Lei Ordinária nº 2.292, de 13 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 24 de novembro de 2022
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
§ 1º
São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia.
§ 2º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II –
formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III –
participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV –
aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V –
orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI –
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII –
atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII –
acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX –
propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X –
propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII –
oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIII –
articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I –
Um representante da Secretaria de Assistência Social;
II –
Um representante da Secretaria da Saúde;
III –
Um representante da Secretaria da Educação;
IV –
Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso eleitos pelo CMI;
Parágrafo único
A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será presidida por comissão já designada quando da realização do I Fórum Municipal do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009.
Art. 4º.
Os representantes da administração governamental, na condição de titular e suplente, serão indicados pelos seus órgãos de origem.
Art. 5º.
As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 1º
As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
§ 1º
Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015.
§ 2º
É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma única vez, os quais exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos novos conselheiros.
§ 2º
A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015.
§ 3º
A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2º, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015.
§ 4º
Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015.
Art. 6º.
Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Parágrafo único
O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por uma única vez.
Art. 7º.
A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único
O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa do Idosa - CMI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º.
O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição por uma única vez:
§ 1º
Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º.
Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1º
Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º
Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte estrutura:
I –
Presidente;
II –
Conselheiros;
III –
Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1º
Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º
A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11.
À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12.
As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único
As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14.
Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
Art. 15.
O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º
O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.