Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O art. 5° da Lei Municipal nº 2.292/09, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos sequintes parágrafos:
Art. 5° .....
§ 1° Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.
§ 2° A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.
§ 3° A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2°, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 4° Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 5° .....
§ 1° Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.
§ 2° A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.
§ 3° A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2°, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 4° Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º
A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.
§ 3º
A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2º, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 4º
Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 3º.
Os mandatos vigentes à data da entrada em vigor desta Lei não considerados no cômputo de impedimento para recondução.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.