Lei Ordinária nº 2.493, de 01 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2493

2015

1 de Dezembro de 2015

Altera a Lei Municipal nº 2.292/2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 2.292/2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 5° da Lei Municipal nº 2.292/09, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos sequintes parágrafos: 

      Art. 5° ..... 

      § 1° Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.

      § 2° A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.

      § 3° A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2°, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.

      § 4° Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
        § 1º   Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da secretaria ou órção municipal competente em matéria de políticas sociais e nomeados pelo Prefeito.
        § 2º   A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro no terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro.
        § 3º   A posse dos conselheiros eleitos nos termos e o § 2º, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
        § 4º   Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os incisos I e lI do art. 5° da Lei 2.292/09, de 13 de novembro de 2009.
          Art. 3º. 
          Os mandatos vigentes à data da entrada em vigor desta Lei não considerados no cômputo de impedimento para recondução. 
            Art. 4º. 
             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Gabinete do Prefeito, 01 de Dezembro de 2015.



              ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO (GINO)
              Prefeito