Lei Ordinária nº 2.298, de 10 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2298

2009

10 de Dezembro de 2009

Acresce dispositivos ao Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº. 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências.

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Acresce dispositivos ao Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº. 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ao art. 50 da Lei Municipal nº. 2.159 de 10 de outubro de 2006, ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

      "§ 1 º. Em parte do Setor de Parques Urbanos - SPU da Zona Especial de Proteção Ambiental 01 - ZEPA01, insere-se a Zona de Uso Misto - ZUM, onde se pretende a compatibilidade de uso público e industrial.

      § 2º A Zona de Uso Misto~- ZUM, com uma área de 67, 18 ha (sessenta e sete hectares e mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Governo do Estado de Pernambuco, localiza-se no bairro de Tiúma, na faixa de terra limitada pela Rodovia Federal BR - 408 e Rodovia Estadual PE - 005. Essa faixa de terra está compreendida a noroeste pelo Rio Capibaribe, limite dos municípios de São Lourenço da Mata com o município de Paudalho (ponte da Bicopeba), ao sudeste pela cerca limite da Fazenda Santa Maria, com Mercado Público de Tiúma e das instalações da Compensa, a nordeste pela Rodovia PE - 005 e a sudoeste com a Rodovia BR - 408. Ao longo da extensão, entre as rodovias BR - 408 e PE - 005, medeia o Rio Capibaribe, que na área de interesse recebe dois afluentes, o Rio Goitá, na extremidade mais montante, e o Rio Tapacurá, já nas imediações das instalações da Fazenda Santa Maria.

      § 3º O novo zoneamento proposto permitirá a implantação do Distrito Industrial de São Lourenço da Mata que, será destinado à instalação de indústrias de transformação de qualquer porte, cuja taxa de ocupação de cada lote será de até 70% (setenta por cento), obedecendo a legislação ambiental vigente.

      § 4º A implantação do Distrito Industrial terá como base principal o Plano do Município, bem como a legislações urbanísticas e ambientais. 

      § 5º Deverão ser preservadas as margens dos Rios Goitá, Tapacurá e Capibaribe, que são consideradas Áreas de Preservação Permanente, devendo-se respeitar o Código Florestal, Lei nº. 4.771/65, bem como a Resolução Conama nº. 303/2002.

      § 6º O projeto de parcelamento de solo da Zona de Uso Misto - ZUM deve prever áreas disponíveis para implantação de um parque urbano, com o objetivo de garantir à população o uso sustentável dos rios, lagos e lagoas existentes na área. 
        Art. 2º. 
        O mapa de zoneamento, contendo a Zona de Uso Misto - ZUM encontra-se no anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          O mapa contendo a localização da Zona de Uso Misto - ZUM encontra-se no anexo II desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              São Lourenço da Mata, 10 de Dezembro 2009.



              ETTORE LABANCA
              Prefeito