Lei Ordinária nº 2.311, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
Altera parcialmente o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante do art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009 e retifica a nomenclatura do cargo em comissão de Defensor Público Municipal para Assistente de Procuradoria, conforme quadro abaixo:
| CARGOS | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS |
| Assessor de Departamento | CC4 | 30 | R$1.500,00 |
| Assessor de Saúde | CC2 | 10 | R$ 3.000,00 |
| Assistente de Procuradoria | CC4 | 03 | R$1.500,00 |
Art. 2º.
Para atender o comando dos órgãos do Poder Executivo ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus quantitativos e vencimentos.
| CARGOS | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS |
| Secretário Municipal | CC1 | 12 | 4.150,00 |
| Procurador Geral do Município | CC1 | 01 | 4.150,00 |
| Secretário Adjunto | CC2 | 08 | 3.000,00 |
| Assessor Técnico | CC2 | 15 | 3.000,00 |
| Assessor Jurídico | CC4 | 05 | 1.500,00 |
| Procurador Adjunto | CC2 | 01 | 3.000,00 |
| Comandante da Guarda | CC2 | 01 | 3.000,00 |
| Sub-comandante da Guarda | CC3 | 01 | 2.000,00 |
| Diretor de Departamento | CC3 | 38 | 2.000,00 |
| Assessor de Departamento | CC4 | 30 | 1.500,00 |
| Secretário Executivo | CC3 | 01 | 2.000,00 |
| Chefe de Gabinete | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Chefe de Divisão | CC5 | 74 | 1.000,00 |
| Diretor de Ginásio de Esportes | CC4 | 02 | 1.500,00 |
| Secretário Executivo Adjunto | CC5 | 02 | 1.000,00 |
| Supervisor Educacional | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Diretor de Escola I | CC4 | 08 | 1.500,00 |
| Diretor de Escola II | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Diretor de Escola III | CC6 | 18 | 800,00 |
| Secretário de Escola | CC7 | 34 | 600,00 |
| Assistente de Saúde | CC7 | 25 | 600,00 |
| Assessor de Saúde | CC2 | 10 | 3.000,00 |
| Vice-Diretor de Escola | CC6 | 08 | 800,00 |
| Coordenador de Programas Especiais | CC3 | 14 | 2.000,00 |
| Assistente de Divisão | CC7 | 50 | 600,00 |
| Assistente de Serviços | CC8 | 50 | 500,00 |
| Assistente de Procuradoria | CC4 | 03 | 1.500,00 |
| Coordenador de Ensino | CC6 | 08 | 800,00 |
| Administrador Distrital | CC6 | 03 | 800,00 |
| Vice-Diretor de Escola II | CC6 | 08 | 1.000,00 |
| Secretário de Escola I | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Secretário de Escola II | CC6 | 08 | 800,00 |
| Secretário de Escola III | CC7 | 18 | 600,00 |
| Supervisor Educacional | CC5 | 50 | 1.000,00 |
| Técnico Pedagogo | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Técnico Fonoaudiólogo | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Técnico Psicologo | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Técnico Nutricionista | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Técnico Assistente Social | CC5 | 03 | 1.000,00 |
| Coordenador de Ensino | CC6 | 18 | 800,00 |
Art. 2º.
Permanece inalterado o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante de art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, naquilo que não tenha sido alterado por esta Lei.
Art. 3º.
O subitem 13.1.2 do art. 1° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
"13.1.2 Divisão de Assistência da Procuradoria Geral do Município".
"13.1.2 Divisão de Assistência da Procuradoria Geral do Município".
13.1.2
Divisão de Assistência da Procuradoria Geral do Município
Art. 4º.
O art. 3° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Municipal), subordinada à Procuradoria Geral do Município, será regulamentada através de legislação específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade."
"Art. 3° - A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Municipal), subordinada à Procuradoria Geral do Município, será regulamentada através de legislação específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade."
Art. 3º.
A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Municipal), subordinada à Procuradoria Geral do Município, será regulamentada através de legislação específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5º.
O art. 6° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O salário minimo anual fixado pelo Governo Federal será automaticamente observado em âmbito municipal como sendo o piso do seu funcionalismo público, com exceção da classe docente."
"Art. 6° - O salário minimo anual fixado pelo Governo Federal será automaticamente observado em âmbito municipal como sendo o piso do seu funcionalismo público, com exceção da classe docente."
Art. 6º.
O salário minimo anual fixado pelo Governo Federal será automaticamente observado em âmbito municipal como sendo o piso do seu funcionalismo público, com exceção da classe docente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.