Lei Ordinária nº 2.311, de 03 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2311

2010

3 de Maio de 2010

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Altera parcialmente o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante do art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009 e retifica a nomenclatura do cargo em comissão de Defensor Público Municipal para Assistente de Procuradoria, conforme quadro abaixo:


      CARGOSSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOS
      Assessor de DepartamentoCC430R$1.500,00
      Assessor de SaúdeCC210R$ 3.000,00
      Assistente de ProcuradoriaCC403R$1.500,00
        Art. 2º.   Para atender o comando dos órgãos do Poder Executivo ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus quantitativos e vencimentos.


        CARGOSSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOS
        Secretário MunicipalCC1124.150,00
        Procurador Geral do MunicípioCC1014.150,00
        Secretário AdjuntoCC2083.000,00
        Assessor TécnicoCC2153.000,00
        Assessor JurídicoCC4051.500,00
        Procurador AdjuntoCC2013.000,00
        Comandante da GuardaCC2013.000,00
        Sub-comandante da GuardaCC3012.000,00
        Diretor de DepartamentoCC3382.000,00
        Assessor de DepartamentoCC4301.500,00
        Secretário ExecutivoCC3012.000,00
        Chefe de GabineteCC5011.000,00
        Chefe de DivisãoCC5741.000,00
        Diretor de Ginásio de Esportes CC4021.500,00
        Secretário Executivo AdjuntoCC5021.000,00
        Supervisor Educacional CC5081.000,00
        Diretor de Escola ICC4081.500,00
        Diretor de Escola IICC5081.000,00
        Diretor de Escola IIICC618800,00
        Secretário de EscolaCC734600,00
        Assistente de SaúdeCC725600,00
        Assessor de SaúdeCC2103.000,00
        Vice-Diretor de EscolaCC608800,00
        Coordenador de Programas EspeciaisCC3142.000,00
        Assistente de DivisãoCC750600,00
        Assistente de ServiçosCC850500,00
        Assistente de ProcuradoriaCC4031.500,00
        Coordenador de EnsinoCC608800,00
        Administrador DistritalCC603800,00
        Vice-Diretor de Escola IICC6081.000,00
        Secretário de Escola ICC5081.000,00
        Secretário de Escola IICC608800,00
        Secretário de Escola IIICC718600,00
        Supervisor EducacionalCC5501.000,00
        Técnico PedagogoCC5011.000,00
        Técnico FonoaudiólogoCC5011.000,00
        Técnico PsicologoCC5011.000,00
        Técnico NutricionistaCC5011.000,00
        Técnico Assistente SocialCC5031.000,00
        Coordenador de EnsinoCC618800,00
        Art. 2º. 
        Permanece inalterado o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante de art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, naquilo que não tenha sido alterado por esta Lei.
          Art. 3º. 
          O subitem 13.1.2 do art. 1° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

          "13.1.2 Divisão de Assistência da Procuradoria Geral do Município".
            13.1.2   Divisão de Assistência da Procuradoria Geral do Município
            Art. 4º. 
            O art. 3° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3° - A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Municipal), subordinada à Procuradoria Geral do Município, será regulamentada através de legislação específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade." 
              Art. 3º.   A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Municipal), subordinada à Procuradoria Geral do Município, será regulamentada através de legislação específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
              Art. 5º. 
              O art. 6° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

              "Art. 6° - O salário minimo anual fixado pelo Governo Federal será automaticamente observado em âmbito municipal como sendo o piso do seu funcionalismo público, com exceção da classe docente."
                Art. 6º.   O salário minimo anual fixado pelo Governo Federal será automaticamente observado em âmbito municipal como sendo o piso do seu funcionalismo público, com exceção da classe docente.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário. 


                      São Lourenço da Mata/PE, 03 de maio de 2010.



                      ETTORE LABANCA
                      Prefeito