Lei Ordinária nº 2.318, de 24 de agosto de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.341, de 12 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.753, de 20 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.159, de 10 de outubro de 2006
Art. 1º.
Ao art. 40 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, ficam acrescidos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º. com a seguinte redação.
§ ·1°- Em parte da Zona de Urbanização Preferencial 02/Tiúma - ZUP02, insere-se a Zona de uso Misto - ZUM, em área delimitada no mapa de zoneamento e localização - Anexo I desta Lei.
§ 2° A Zona de Uso Misto - ZUM, com uma área de 67, 18 há (sessenta e sete hectares e mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Governo do Estado de Pernamcuco. localiza-se no bairro de Tiúma, na faixa de terra limitada pela Rodovia Federal BR 408 e Rodovia Estadual PE-005. Essa faixa de terra Limitada compreedida a noroeste pelo Rio Capibaribe, limite dos municípios de São Lourenço de Mata com o municipio de Paudalho (Ponte da Bicopeba), ao sudoeste pela cerca limite da Fazenda Santa Maria, com o Mercado Público de Tiúma e das instalações da Compesa, a noroeste pela Rodovia PE-005 e a sudoeste com a Rodovia BR-408. Ao longo da extensão, entre as rodovias BR-408 e PE-05 medeia o Rio Capibaribe, que na área de interesse recebe dois afluentes, o Rio Goitá, na extremidade mais a montante e o Rio Tapacurá, já nas imediações das instalações da Fazenda Santa Maria.
§ 3° Na Zona de Uso Misto - ZUM será permitido o uso público e industria.
§ 4° O novo zoneamento proposto permitirá a implantação do Distrito Industrial de São Lourenco da Mata, que será destinado à instalação e operação de indústrias de transformação de qualquer porte, cuja taxa de ocupação de cada lote será de até 70% (setenta por cento), obedencendo à legislação atual.
§ 5° A implantação do Distrito Industrial terá como base principal o Plano Diretor do Município, bem como as leis urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 6° Deverão ser preservadas as margens dos rios Goitá, Tapacurá e Capibaribe, que são consideradas áreas de Preservação Permanente, devendose respeitar o Código Florestal, Lei nº 4.771/65, bem como a resolução CONAMA nº 303/2002.
§ ·1°- Em parte da Zona de Urbanização Preferencial 02/Tiúma - ZUP02, insere-se a Zona de uso Misto - ZUM, em área delimitada no mapa de zoneamento e localização - Anexo I desta Lei.
§ 2° A Zona de Uso Misto - ZUM, com uma área de 67, 18 há (sessenta e sete hectares e mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Governo do Estado de Pernamcuco. localiza-se no bairro de Tiúma, na faixa de terra limitada pela Rodovia Federal BR 408 e Rodovia Estadual PE-005. Essa faixa de terra Limitada compreedida a noroeste pelo Rio Capibaribe, limite dos municípios de São Lourenço de Mata com o municipio de Paudalho (Ponte da Bicopeba), ao sudoeste pela cerca limite da Fazenda Santa Maria, com o Mercado Público de Tiúma e das instalações da Compesa, a noroeste pela Rodovia PE-005 e a sudoeste com a Rodovia BR-408. Ao longo da extensão, entre as rodovias BR-408 e PE-05 medeia o Rio Capibaribe, que na área de interesse recebe dois afluentes, o Rio Goitá, na extremidade mais a montante e o Rio Tapacurá, já nas imediações das instalações da Fazenda Santa Maria.
§ 3° Na Zona de Uso Misto - ZUM será permitido o uso público e industria.
§ 4° O novo zoneamento proposto permitirá a implantação do Distrito Industrial de São Lourenco da Mata, que será destinado à instalação e operação de indústrias de transformação de qualquer porte, cuja taxa de ocupação de cada lote será de até 70% (setenta por cento), obedencendo à legislação atual.
§ 5° A implantação do Distrito Industrial terá como base principal o Plano Diretor do Município, bem como as leis urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 6° Deverão ser preservadas as margens dos rios Goitá, Tapacurá e Capibaribe, que são consideradas áreas de Preservação Permanente, devendose respeitar o Código Florestal, Lei nº 4.771/65, bem como a resolução CONAMA nº 303/2002.
Art. 2º.
Ao art. 50 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, ficam acrescidos dos parágrafos 1º e 2º, com a sequinte redação:
§ 1° Em parte do Setor de Parques Urbanos - SPU da Zona Especial de Proteção Ambiental 01 - ZEPA 01, insere-se a Zona de Uso Misto - ZUM, em área delimitada no mapa de zoneamento e localização - Anexo I desta Lei.
§ 2° O projeto de parcelamento de solo da Zona de Uso Misto - ZUM deverá prever área disponíveis oara implantação de um parque urbano, com o objetivo de garantir à popuraçáo o uso sustentável dos rios. !agos e lagoas existentes na área.
§ 1° Em parte do Setor de Parques Urbanos - SPU da Zona Especial de Proteção Ambiental 01 - ZEPA 01, insere-se a Zona de Uso Misto - ZUM, em área delimitada no mapa de zoneamento e localização - Anexo I desta Lei.
§ 2° O projeto de parcelamento de solo da Zona de Uso Misto - ZUM deverá prever área disponíveis oara implantação de um parque urbano, com o objetivo de garantir à popuraçáo o uso sustentável dos rios. !agos e lagoas existentes na área.
Art. 3º.
O mapa de zoneamento e localização da Zona de Uso Misto - ZUM encontra-se no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.