Lei Ordinária nº 2.331, de 17 de fevereiro de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.273, de 18 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica acrescida a alínea "d", alterada a redação do § 4°, e acrescido o § 5° ao art. 6° da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, na forma seguinte:
"d) - Diretor de Recursos Humanos".
"§ 4°. O Diretor de Recursos Humanos será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 5°. Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."
"d) - Diretor de Recursos Humanos".
"§ 4°. O Diretor de Recursos Humanos será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 5°. Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."
d)
Diretor de Recursos Humanos
§ 4º
O Diretor de Recursos Humanos será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
§ 5º
Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º.
Fica alterada a redação do art. 7° da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, para a seguinte:
"Art. 7° - O Conselho de Administração é o Conselho Curador da FUNSAÚDE, órgão de direção superior, controle e fiscalização, e será composto de 05 (cinco) membros, sendo:".
"Art. 7° - O Conselho de Administração é o Conselho Curador da FUNSAÚDE, órgão de direção superior, controle e fiscalização, e será composto de 05 (cinco) membros, sendo:".
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.