Lei Ordinária nº 2.273, de 18 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2273

2009

18 de Agosto de 2009

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata - FUNSAÚDE, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.331, de 17 de fevereiro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata - FUNSAÚDE, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata, com sede nesta cidade, doravante denominada FUNSAÚDE, vinculada institucionalmente à Secretaria Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        A FUNSAÚDE é Fundação Pública, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo indeterminado de duração.
          Parágrafo único  
          A FUNSAÚDE integrará a administração pública indireta e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil e sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno e externo do Poder Público Municipal.
            Art. 3º. 
            A FUNSAÚDE tem por finalidade executar ações e serviços de saúde no município de São Lourenço da Mata para o desempenho de atividades que não sejam exclusivas de Estado, responsabilizando-se em especial por:
              I – 
              Executar ações de assistência à saúde da população, na atenção individual e de saúde coletiva, tanto ambulatorial como hospitalar e domiciliar, que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o nível de gestão municipal, segundo os fundamentos e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo assumir serviços públicos municipais, de forma gradativa e na medida de suas possibilidades, mediante aprovação destas atribuições pelo Conselho Municipal de Saúde;
                II – 
                Manter sistemas administrativos próprios para a execução das atividades previstas nos Contratos de Gestão, incluindo os de pessoal, de compras, de orçamento, de serviços gerais, dentre outros, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e das disposições do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à realização de concurso público e à observância de regras de licitação;
                  III – 
                  Administrar e controlar operacionalmente as unidades de saúde sob sua gerência;
                    IV – 
                    Desenvolver e manter, permanentemente, pesquisas em temas que visem o aprimoramento da saúde pública;
                      V – 
                      Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando melhor capacitar-se a atender seus objetivos;
                        VI – 
                        Promover e manter permanente intercâmbio técnico e científico na área de saúde, com organismos nacionais e estrangeiros; e,
                          VII – 
                          Desenvolver toda e qualquer outra atividade própria da saúde e não exclusiva do Estado, através de Contratos de Gestão, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
                            § 1º 
                            A FUNSAÚDE executará as atividades a ela atribuídas através de Contratos de Gestão celebrados com a Secretaria Municipal da Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal da Saúde.
                              § 2º 
                              As diretrizes técnicas de funcionamento dos serviços objeto dos Contratos de Gestão, mencionados no parágrafo precedente, serão definidas e explicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                Art. 4º. 
                                Os Contratos de Gestão celebrados entre a FUNSAÚDE e a Secretaria Municipal da Saúde terão por objeto a contratação de serviços pela Secretaria Municipal da Saúde e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
                                  § 1º 
                                  O pagamento dos serviços prestados fica condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas.
                                    § 2º 
                                    A Secretaria Municipal da Saúde avaliará o desempenho da FUNSAÚDE de forma direta, através de supervisões dos serviços prestados, e indireta, através do acompanhamento dos indicadores pactuados e das metas estabelecidas.
                                      § 3º 
                                      A Diretoria Geral da FUNSAÚDE será responsável, perante a Secretaria Municipal da Saúde, pelo cumprimento dos Contratos de Gestão.
                                        Art. 5º. 
                                        A estrutura da FUNSAÚDE compõe-se dos seguintes órgãos:
                                          I – 
                                          Conselho de Administração;
                                            II – 
                                            Diretoria Geral;
                                              III – 
                                              Conselho Fiscal; e,
                                                Art. 6º. 
                                                A Diretoria Geral é o órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e assistencial da FUNSAÚDE e compõe-se dos seguintes membros:
                                                  a) 
                                                  Diretor Geral;
                                                    b) 
                                                    Diretor Financeiro; e,
                                                      c) 
                                                      Diretor Médico.
                                                        § 1º 
                                                        O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                          § 1º 
                                                          O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do· Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                            § 2º 
                                                            O Diretor Financeiro será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito Municipal tendo sob sua responsabilidade a administração financeira do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                              § 2º 
                                                              O Diretor de Administração e Finanças será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob a sua responsabilidade a Direção Administrativa e Financeira do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                                § 3º 
                                                                O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                                  § 3º 
                                                                  O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                                    § 4º 
                                                                    Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
                                                                      § 4º 
                                                                      O Diretor de Recursos Humanos será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção do Departamento de Recursos Humanos do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.331, de 17 de fevereiro de 2011.
                                                                        § 5º 
                                                                        Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.331, de 17 de fevereiro de 2011.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O Conselho de Administração é o Conselho Curador da FUNSAÚDE, órgão de direção superior, controle e fiscalização, e será composto de 07 (sete) membros, sendo:
                                                                            I – 
                                                                            O Secretário Municipal de Saúde, membro nato e seu Presidente;
                                                                              II – 
                                                                              02 (dois) membros nomeados livremente pelo Prefeito Municipal;
                                                                                III – 
                                                                                01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, da área da saúde.
                                                                                  III – 
                                                                                  01 (um) membro indicado pelo conselho municipal de Saúde; e.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                                                    IV – 
                                                                                    01 (um) membro do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da FUNSAÚDE e será integrado por 03 (três) membros, sendo, 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) pelo Prefeito Municipal e 01 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros ser substituídos por decisão da instância ou da entidade que os indicou, mediante comunicação escrita ao Conselho Administrativo, na forma especificada nos Estatutos da FUNSAÚDE.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As atividades dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público e social.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Cada membro de Conselho terá um suplente específico, indicado juntamente com o titular, que funcionará nos impedimentos daquele, na forma especificada nos Estatutos da FUNSAÚDE.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Estatuto da FUNSAÚDE disciplinará o seu funcionamento, estabelecendo as atribuições da Diretoria Geral e dos Conselhos.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Estatuto da FUNSAÚDE deverá ser proposto pelo Conselho Administrativo da FUNSAÚDE e, após aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, decretado pelo Prefeito Municipal, devendo ser publicado na imprensa oficial e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta da Diretoria Geral a ser aprovada pelo Conselho Administrativo e devidamente homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta da Diretoria Geral a ser aprovado pelo Conselho de Administração e devidamente homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A título excepcional poderá ser contratado pessoal para apoio aos equipamentos médicos.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O pessoal constante do quadro de carreiras será contratado mediante concurso público e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CL T), ocupando empregos instituídos na forma autorizada por esta lei, para cujo preenchimento serão observados os requisitos constitucionais aplicáveis.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A FUNSAÚDE funcionará custeada por:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Receitas provenientes de recursos públicos que lhe sejam destinados para custear as atividades previstas nos Contratos de Gestão;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Receitas próprias obtidas através de atividades de prestação de serviços relacionadas com suas finalidades, aprovadas pelo Conselho Administrativo;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; e,
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Recursos provenientes de fontes institucionais como auxílios, contribuições, subvenções, doações e outros.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos Contratos de Gestão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com a Secretaria Municipal de Saúde, que deverão compor as informações complementares ao Projeto de LOA.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os relatórios financeiros e de execução dos Contratos de Gestão celebrados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão ser publicados em jornal de grande circulação em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A Diretoria Geral propiciará em caráter permanente os meios para o exercício de adequada fiscalização interna da FUNSAÚDE pelo Conselho Fiscal e pela fiscalização externa pelo Tribunal de Contas, pela Curadoria especializada do Ministério Público do Estado, pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Câmara Municipal.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O patrimônio da FUNSAÚDE será constituído de:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Imóveis que venha a adquirir;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Seus equipamentos e outros bens móveis permanentes, constantes de cadastro próprio, atualizável periodicamente;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Recursos financeiros capitalizados, de qualquer origem institucional, e rendimentos de aplicações; e,
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Legados, doações e outras transferências de capital.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A FUNSAÚDE poderá ter a guarda provisória de bens, públicos ou privados, cedidos em comodato ou através de cessão de uso.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Aplica-se aos bens e rendas da o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        No caso de extinção de todo o seu patrimônio e possíveis recursos existentes reverterão ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          No caso de extinção da todo o seu patrimônio e possíveis recursos existentes reverterão à Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias, através de Decreto instituindo os Estatutos da FUNSAÚDE, com o conteúdo obrigatório por esta lei e contendo todas as normas necessárias ao seu imediato funcionamento.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial e tomar as providências necessárias à adequação do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.


                                                                                                                                                  São Lourenço da Mata, 18 de Agosto de 2009.



                                                                                                                                                  ETTORE LABANCA
                                                                                                                                                  Prefeito