Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.273, de 18 de agosto de 2009
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações da alínea "b" e dos§§§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, para as seguintes:
"b) - Diretor de Administração e Finanças; e".
"§ 1º. O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do· Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 2º. O Diretor de Administração e Finanças será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob a sua responsabilidade a Direção Administrativa e Financeira do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 3º. O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"b) - Diretor de Administração e Finanças; e".
"§ 1º. O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do· Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 2º. O Diretor de Administração e Finanças será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob a sua responsabilidade a Direção Administrativa e Financeira do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
"§ 3º. O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009."
b)
Diretor de Administração e Finanças; e,
§ 1º
O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do· Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
§ 2º
O Diretor de Administração e Finanças será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob a sua responsabilidade a Direção Administrativa e Financeira do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
§ 3º
O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Conselho de Administração e devidamente homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme a Lei Municipal nº 2.237/2009.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, para a seguinte:
"III - 01 (um) membro indicado pelo conselho municipal de Saúde; e".
"III - 01 (um) membro indicado pelo conselho municipal de Saúde; e".
III
–
01 (um) membro indicado pelo conselho municipal de Saúde; e.
Art. 3º.
Fica alterada a redação do art. 11 da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, para a seguinte:
"Artigo 11. A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta da Diretoria Geral a ser aprovado pelo Conselho de Administração e devidamente homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários".
"Artigo 11. A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta da Diretoria Geral a ser aprovado pelo Conselho de Administração e devidamente homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários".
Art. 11.
A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por proposta da Diretoria Geral a ser aprovado pelo Conselho de Administração e devidamente homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e salários.
Art. 4º.
Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 2.273, de 18 de agosto de 2009, para a seguinte:
''Artigo 16. No caso de extinção de todo o seu patrimônio e possíveis recursos existentes reverterão ao Fundo Municipal de Saúde".
''Artigo 16. No caso de extinção de todo o seu patrimônio e possíveis recursos existentes reverterão ao Fundo Municipal de Saúde".
Art. 16.
No caso de extinção de todo o seu patrimônio e possíveis recursos existentes reverterão ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.