Lei Ordinária nº 2.339, de 12 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.833, de 30 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.116, de 18 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, autorizado a subvencionar a FUNDAÇÃO NACIONAL DO PAU-BRASIL (FUMBRASIL), inscrita no CNPJ sob o nº 24.162.018/0001-58, no valor mensal de R$ 545,00 (Quinhentos e
quarenta e cinco reais).
Art. 2º.
Os recursos da subvenção deverão ser empregados exclusivamente na consecução dos objetivos da entidade beneficiada.
Art. 3º.
A entidade deverá prestar contas da aplicação dos recursos perante a Controladoria Geral do Município no prazo de 90 (noventa) dias após o término de cada exercício financeiro.
Parágrafo único
A não prestação de contas e/ou a prestação de contas intempestiva, importará na instauração de Tomadas de Contas Especial pela Controladoria Geral do Município, visando a respectiva recomposição ao erário municipal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.