Lei Ordinária nº 2.343, de 01 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.796, de 11 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 28 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015
Art. 1º.
O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM define-se como transporte de passageiros em veículos automotores. provido de caráter de utilidade pública, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais predestinados, mediante pagamento de tarifa equivalente ao valor registrado no taxímetro, condicionado à prévia concessão de permissão pelo Município de São Lourenço da Mata e será regido pelas normas contidas na presente Lei.
Art. 2º.
São objetivos básicos do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM:
I –
Atender ás necessidades de deslocamento, originárias no âmbito territorial de São Lourenço da Mata, dos usuários que utilizam o SMTX/SLM;
II –
Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e contabilidade:
III –
Estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando o aperfeiçoamento do seu padrão de qualidade;
Art. 3º.
São integrantes e atuantes do SMTX/SLM.
I –
O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária. na condição de Poder Permitente, a quem caberá à fiscalização do fiel cumprimento da presente;
II –
Os permissionários autônomos. pessoas físicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a quem cabe operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;
III –
Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a quem cabe operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;
IV –
Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função, podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem cabe suprir fortuitamente e emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas, mediante prévia autorização do Município.
Art. 4º.
Compete ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária:
I –
Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM;
II –
Recadastrar anualmente os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM;
III –
Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;
IV –
Planejar e executar as ações a serem implantadas;
V –
Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas;
VI –
Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM aos órgãos e agentes que, direta ou indiretamente estão vinculadas aos serviços:
VII –
Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, quando houver violação dos preceitos constantes na presente Lei, bem como notificar os infratores;
VIII –
Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, através da Comissão de Disciplina do Sistema de Transportes Municipal, instituída mediante portaria:
IX –
Atender os permissionários avaliando as reclamações e sugestões em geral;
X –
Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM.
Art. 5º.
A autorização para exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM tem caráter pessoal, intransferível, contínuo e permanente, sendo delegado pelo poder permitente, mediante o regime de permissão.
§ 1º
A delegação da permissão definida no caput dar-se-á mediante licitação, obedecido no disposto na Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Federal 8.987/95 e demais legislações aplicáveis.
§ 2º
No caso dos permissionários pessoa jurídica poderá ocorrer a sucessão, fusão ou incorporação.
§ 3º
Considera-se pessoa jurídica a empresa constituída na forma da Legislação Federal, obedecidas às exigências desta.
Art. 6º.
A revogação do termo de permissão, por parte da autoridade competente, poderá ocorrer a qualquer tempo desde que haja o descumprimento de normas regulamentares.
Art. 7º.
Os Táxis de São Lourenço da Mata deverão possuir no máximo 07 (sete) anos de fabricação.
Parágrafo único
No ano em que o veículo completar 07 (sete) anos de uso, independente do mês. será permitido o recadastramento, o que não será permitido no
ano em que complete ou esteja por completar 08 (oito) anos de uso.
Art. 8º.
O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que perder o direito de uso ou propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por vinculação à aquisição com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá requerer a transferência da permissão para outro veículo, devendo, para tal, cumprir as seguintes exigências:
I –
Apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo,
II –
Apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos dispositivos desta Lei, no que couber,
III –
Requerer a substituição do veiculo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da decisão judicial.
Art. 9º.
O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que tiver o seu veiculo roubado sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo por veículo de modelo semelhante ao roubado ou sinistrado, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no art. 7° desta e mediante comprovação oficial do fato.
Parágrafo único
O benefício de que trata o caput deste art. será extensivo aos permissionários que perderem seus veículos por outras razões, respeitando-se as
exigências contidas nos art. 7° e 8° desta.
Art. 10.
Os Táxis do Município de São Lourenço da Mata deverão estar sempre a disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou
permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único
O valor das tarifas pela exploração do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM será fixado e/ou reajustado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM aplicará o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
a)
Bandeira 1 - uso das 06h00 às 22h00;
b)
Bandeira 2 - uso das 22h01 às 05h59 rnin.:
Parágrafo único
O uso da bandeira 02 (dois) ocorrerá, durante todo dia, nos domingos e feriados, bem como em período determinado competente.
Art. 12.
Os operadores do SMTX/SLM, seus respectivos veículos e seus condutores auxiliares, serão cadastrados junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária.
Art. 13.
Para o cadastro de permissionário autônomo deverão ser apresentadas os seguintes documentos:
I –
Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por Lei;
II –
Cadastro de pessoa física - CPF;
III –
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
IV –
Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
V –
Prova de quitação com o serviço eleitoral;
VI –
Carteira nacional de habilitação tipo "B" atualizada;
VII –
Certificado de registro e licenciamento de veículos - CRLV comprovando a propriedade do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN/PE como veículo de táxi e/ou aluguel;
VIII –
Atestados de antecedentes criminais federal e estadual;
IX –
Atestado de sanidade física e mental;
X –
Duas fotos, tamanho 3x4 colorida;
XI –
Comprovante de inscrição municipal - CIM;
XII –
Relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único
No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste único caso se
reincidente num período de 03 (três) anos.
Art. 14.
Para o cadastro dos permissionários, pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhadas de documentos de seus administradores; no caso de sociedade simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
II –
Certidão negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
III –
Cédula da identidade, ou documento equivalente expressamente reconhecido por dos sócios, acionistas, diretores ou de seus representantes legais;
IV –
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
V –
Certidão Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
VI –
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela receita Federal do Brasil;
VII –
Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS;
VIII –
Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;
IX –
Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a Fazenda Municipal;
X –
Cópia da quitação com o serviço militar dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais se do sexo masculino.
XI –
Prova de quitação com o serviço eleitoral dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais;
XII –
Atestado de antecedentes criminais federal e estadual, dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais.
Parágrafo único
No caso do inciso XII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou crime culposo, neste caso se reincidente
num período de 03 (três) anos.
Art. 15.
Para o cadastro dos condutores auxiliares deveram ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Cédula de identidade ou outro documento valorativo equivalente expressamente reconhecido por;
II –
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III –
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
IV –
Comprovante de quitação com Justiça Eleitoral;
V –
Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino;
VI –
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, tipo "B" atualizada;
VII –
Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN;
VIII –
Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, por autoridade competente;
IX –
Atestado de sanidade tisica e mental, fornecida por autoridade competente:
X –
Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;
XI –
Duas fotos 3x4 colorida.
Parágrafo único
No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se contar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo. neste caso se reincidente no
período de 03 (três) anos.
Art. 16.
Os permissionários autônomos de pessoas jurídicas e os condutores auxiliares, após o cadastramento serão credenciados a operarem o Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM, de acordo com o disposto a seguir:
I –
Todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo auto colante de uso obrigatório, renovável anualmente, devendo ser afixado no pára-brisa dianteiro por trás do espelho retrovisor interno:
II –
Todo credenciado exceto o condutor auxiliar, terá seu novo Termo de Permissão - TP, expedido pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, de porte obrigatório e renovado anualmente;
III –
Todo permissionário e condutor auxiliar receberá a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, de uso obrigatório. quando em serviço, que será afixado no painel, de forma a permitir a ampla visibilidade ao usuário, possuindo a validade de um ano.
Art. 17.
É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários autônomos, das empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM.
Parágrafo único
O recadastramento será efetuado em local e horário previamente divulgados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e
Segurança Comunitária.
Art. 18.
Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no calendário de recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários. além da automática suspensão do respectivo Termo de Permissão - TP.
Art. 19.
Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercícios em atraso.
§ 1º
O quilômetro tarifário é o valor correspondente a corrida de um quilômetro na bandeira 1
§ 2º
O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante requerimento ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária e do prévio recolhimento da multa.
Art. 20.
Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito por força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem através de documentação devida e comuniquem o fato ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por norma regulamentadora.
Parágrafo único
Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ficam desobrigados das multas.
Art. 21.
No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:
I –
Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;
II –
Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada.
III –
Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco- lPEM/PE;
IV –
Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior;
V –
Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor;
VI –
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;
VII –
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada;
VIII –
Certidão de Prontuário de Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
IX –
Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou declaração expedida pelo sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da contribuição sindical anual - Imposto Sindical, prevista na consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
X –
Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
XI –
Certidão de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;
XII –
Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
XIII –
Comprovante de residência de São Lourenço da Mata;
Parágrafo único
No primeiro ano subseqüente à vigência desta lei, será permitido o recadastramento da permissão independente da instalação da impressora. não sendo a partir do segundo ano.
Art. 22.
No ato do recadastramento serão exigidos aos permissionários, pessoa jurídica:
I –
Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;
II –
Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada.
III –
Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;
IV –
Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior:
V –
Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRL V. vigente;
VI –
Cerificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;
VII –
Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VIII –
Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGNF;
IX –
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal do Brasil;
X –
Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XI –
Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;
XII –
Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a Fazenda Municipal;
XIII –
Certidão de Inscrição Municipal - CIM.
Art. 23.
No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:
I –
Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de São Lourenço da Mata. que será recolhida no ato do recadastramento;
II –
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III –
Carteira de identidade ou outro documento expressamente reconhecido;
IV –
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
V –
Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI –
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada;
VII –
Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
VIII –
Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competentes;
IX –
Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente:
X –
Duas fotos 3x4:
XI –
Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
Art. 24.
No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores:
I –
Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor. expedida pela Prefeitura de São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento;
II –
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III –
Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido;
IV –
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
V –
Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI –
Carteira Nacional de Habilitação -CNH, tipo "B", atualizada;
VII –
Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
VIII –
Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competentes;
IX –
Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;
X –
Duas fotos 3x4;
XI –
Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
Art. 25.
A fiscalização do Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM será exercida pelo Município de São Lourenço da Mata. através do Poder Permitente.
Parágrafo único
O DETRAN/PE poderá auxiliar na fiscalização do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM.
Art. 26.
O Poder Permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas, autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais publicados ou ainda por outros meios aptos a vincular o permissionário.
Parágrafo único
A falta de cumprimento do caput deste artigo constituirá infração e sujeitará, o infrator às multas e penalidades previstas na presente lei.
Art. 28.
Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos permissionários e seus motoristas auxiliares em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios de comportamento moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação.
Parágrafo único
O permissionário responderá solidariamente às penalidades atribuídas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 29.
O Poder Permitente aplicará aos infratores. sucessivas e simultaneamente, as seguintes sanções:
I –
Multa;
II –
Suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses;
III –
Cancelamento do Termo de Permissão.
§ 1º
As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão - TP, somente poderão ser aplicadas nos casos em que comprovadamente os veículos cadastrados ao Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata- SMTX/SLM não operem no SMTX/SLM: nos casos em que os veículos cadastrados no SMTX/SLM operem em outros municípios e nos casos da reincidência de infrações de mesma natureza, constantes na Tabela de Multas estabelecida no ANEXO I desta lei, a critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório.
§ 2º
Além das sanções previstas no caput, poderá ser adotada a medida administrativa de apreensão e recolhimento e recolhimento do veículo. que se
procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de recursos, a critério do agente da fiscalização, no caso das infrações previstas nas alíneas, "b" e "e" do Grupo 1; "e", do Grupo 2; e, "a", "b" e "c" do Grupo 3 do ANEXO 1 desta lei.
§ 3º
Sendo infrator o condutor auxiliar indicando pelo permissionário, pessoa jurídica, este sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao condutor.
Art. 30.
Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa em face das atuações.
Art. 31.
Ao infrator assiste o direito de recorrer ao Secretário de Trânsito e Transporte de São Lourenço da Mata, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar o recebimento da notificação da multa. No caso de indeferimento caberá recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do indeferimento protocolado.
Art. 32.
As multas serão emitidas e recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 33.
As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui estabelecidas serão anotadas na ficha histórica do permissionário, sendo a sua
quitação condição para realização do recadastramento quando da época própria.
Parágrafo único
Os infratores em débitos por multa ou indenizações não poderão pleitear certidões para a compra de carro novo, ou outras quaisquer medidas. inclusive recadastramento.
Art. 34.
Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi:
I –
Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
II –
Se for realizada transferência da permissão sem prévia autorização do poder permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do art. 36,
III –
Se for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma;
IV –
Quando ocorrer outras motivações de natureza grave a juízo do poder permitente.
Art. 35.
A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas de multa ou a depender da gravidade da infração não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses
Art. 35-A.
É permitida a transferência da permissão a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
A transferências de que tratam o caput e § 1° dar-se-ão pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015.
Art. 36.
Fica vedada a operação de permissionário do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM em outro serviço ou modal do Serviço de Transporte Municipal de São Lourenço da Mata - STM/SLM, bem como o mesmo possuir permissão para o serviço de transporte qualquer que seja o modal em outros municípios.
Art. 37.
Fica assegurado no caso dos atuais permissionários. a possibilidade de cessão do Termo de Permissão - TP. com a obrigatória Interveniência da
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, por uma única vez, a partir da vigência desta lei, e desde que observados os requisitos dos artigos 13. 14 e 15 desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único
Ficam convalidadas as permissões anteriores á esta Ler, sem prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres,
obrigações e exigências ora estabelecidas, sob pena de revogação da permissão.
Art. 38.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros tarifários:
A - Lavar o veículo nos pontos de táxis:
B - Abandonar os veículos nos pontos de táxis;
C - Prestar serviço sem trajar o fardamento exigido e/ou asseado, inadequadamente;
D - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no tocai adequado do veículo;
E - Prestar servlço com taxímetro não aferido;
F - Usar adesivos não oficiais no para-brisa dianteiro do veículo;
G - Operar o taxímetro sem impressora.
GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários:
A - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento;
B - Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em lei;
C - Tratar os passageiros com desrespeito;
D - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente;
E - Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
F - Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros:
G - Fumar no interior do veículo quando em operação;
H -Abastecer o veículo durante a realização de viagem;
I - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;
J - Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário;
GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários:
A - Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Serviço de Táxi do Município;
B - Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos regulamentares de uso e porte obrigatórios;
C - Operar com veículo sem a padronização visual exigida:
D- Tratar a fiscalização com desrespeito;
E - Praticar tarifa extra oficial;
F - Utilizar bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente;
G - Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado:
H - Estacionar veículo a cima do número de vagas estabelecidas para o ponto;
I - Veicular propaganda politico - partidária;
J - Veicular propaganda sem autorização do orgão gestor.
A - Lavar o veículo nos pontos de táxis:
B - Abandonar os veículos nos pontos de táxis;
C - Prestar serviço sem trajar o fardamento exigido e/ou asseado, inadequadamente;
D - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no tocai adequado do veículo;
E - Prestar servlço com taxímetro não aferido;
F - Usar adesivos não oficiais no para-brisa dianteiro do veículo;
G - Operar o taxímetro sem impressora.
GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários:
A - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento;
B - Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em lei;
C - Tratar os passageiros com desrespeito;
D - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente;
E - Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
F - Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros:
G - Fumar no interior do veículo quando em operação;
H -Abastecer o veículo durante a realização de viagem;
I - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;
J - Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário;
GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários:
A - Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Serviço de Táxi do Município;
B - Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos regulamentares de uso e porte obrigatórios;
C - Operar com veículo sem a padronização visual exigida:
D- Tratar a fiscalização com desrespeito;
E - Praticar tarifa extra oficial;
F - Utilizar bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente;
G - Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado:
H - Estacionar veículo a cima do número de vagas estabelecidas para o ponto;
I - Veicular propaganda politico - partidária;
J - Veicular propaganda sem autorização do orgão gestor.