Lei Ordinária nº 2.459, de 28 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.343, de 01 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.343/2011 o art. 35-A com a seguinte redação:
''Art. 35-A É permitida a transferência da permissão a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1° Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002.
§ 2° A transferências de que tratam o caput e § 1° dar-se-ão pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga."
''Art. 35-A É permitida a transferência da permissão a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1° Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002.
§ 2° A transferências de que tratam o caput e § 1° dar-se-ão pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga."
Art. 35-A.
É permitida a transferência da permissão a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º
Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º
A transferências de que tratam o caput e § 1° dar-se-ão pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.