Lei Ordinária nº 2.348, de 29 de julho de 2011
Art. 1º.
Os itens 7 e 9 do art. 1° da Lei nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando consequentemente redenominadas as correspondentes pastas para Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo e Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
"7. Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo
7. 1. Departamento de Cultura
7. 1. 1. Divisão de Suprimentos
7. 2. Departamento de Esportes
7. 3. Departamento de Eventos
7. 4. Departamento da Juventude
7. 5. Superintendência de Ginásio de Esportes
7. 6. Departamento de Turismo
7. 6. 1 Divisão de Promoção de Eventos"
"9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico
9. 1. Departamento de Indústria e Comércio
9. 1. 1. Divisão de Fomento ao Comércio
9. 1. 2. Divisão de Fomento à Indústria
9. 1. 3. Divisão de Fomento à Agricultura"
"7. Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo
7. 1. Departamento de Cultura
7. 1. 1. Divisão de Suprimentos
7. 2. Departamento de Esportes
7. 3. Departamento de Eventos
7. 4. Departamento da Juventude
7. 5. Superintendência de Ginásio de Esportes
7. 6. Departamento de Turismo
7. 6. 1 Divisão de Promoção de Eventos"
"9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico
9. 1. Departamento de Indústria e Comércio
9. 1. 1. Divisão de Fomento ao Comércio
9. 1. 2. Divisão de Fomento à Indústria
9. 1. 3. Divisão de Fomento à Agricultura"
7
Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo
7.1
Departamento de Cultura
7.1.1
Divisão de Suprimentos
7.2
Departamento de ·Esportes
7.3
Departamento de Eventos
7.4
Departamento da Juventude
7.5
Superintendência de Ginásio de Esportes
7.6
Departamento de Turismo
7.6.1
Divisão de Promoção de Eventos
9
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
9.1
Departamento de Indústria e Comércio
9.1.1
Divisão de Fomento ao Comércio
9.1.2
Divisão de Fomento à Industria
9.1.3
Divisão de Fomento à Agricultura
9.2
Transferido para o Item 7.6
9.2.1
Transferido para Item 7.6.1
Art. 2º.
Nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 19 de janeiro de 2006, os Secretários Municipais são os respectivos ordenadores de despesas das suas pastas administrativas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.