Lei Ordinária nº 2.354, de 05 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2354

2011

5 de Outubro de 2011

Regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.396, de 15 de abril de 2013
Regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, deve ser formulada Consulta Prévia junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deste Município, órgão responsável por seu licenciamento.
        Art. 2º. 
        O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, deve ser acompanhado de documentação técnica definida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente.
          Art. 3º. 
          É vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, escolas, centros culturais, museus, sítios históricos, teatros e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico do território municipal.
            Art. 4º. 
            É igualmente vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, se o eixo de sua base estiver a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das edificações existentes e a 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, centros de saúde, escolas e semelhantes.
              Art. 5º. 
              É permitida a instalação de antenas transmissoras em topo de edificações com mais de 03 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização emitida pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório.
                Art. 6º. 
                O alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, ocorrerá tão somente após vistoria final da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e desde que apresentada a respectiva Licença Ambiental concedida pelo órgão estadual competente
                  Art. 7º. 
                  À concessão e/ou renovação do alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, é exigida a apresentação de laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica registrada no órgão competente.
                    Art. 8º. 
                    O alvará de funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e/ou estadual supervenientes que venham a regrar este assunto.
                      Art. 9º. 
                      Na hipótese de cancelamento do alvará de funcionamento, será a empresa responsável notificada a proceder com a suspensão de suas atividades no prazo improrrogável de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal.
                        Art. 10. 
                        As antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido, deverão se adequar no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal.
                          Art. 11. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                              Art. 13. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2011.



                                ETTORE LABANCA
                                Prefeito do Município de São Lourenço da Mata