Lei Ordinária nº 2.396, de 15 de abril de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.354, de 05 de outubro de 2011
Art. 1º.
Para implantação e/ou instalação e funcionamento de antenas transmissoras de radiações eletromagnéticas no território do Município, os interessados deverão obter previamente do órgão próprio da municipalidade a autorização de construção e a licença de funcionamento.
Art. 2º.
Para autorização de construção de estação Rádio-Base (ERB), instalação das antenas transmissoras de radiação eletromagnética, microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, o proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), deverá(ão) apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente, responsabilizando-se judicialmente pelas informações nele contidas, acompanhado dos seguintes documentos:
I –
Tratando-se de unidade autônoma, autorização do proprietário do imóvel onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s) ou contrato de locação da área a ser utilizada, com a comprovação de ser autorizatário detentor do direito de propriedade ou de posse:
II –
Tratando-se de Edificações multifamiliares, comprovação expressa da anuência do Condomínio por meio de Ata da Assembléia Geral.
III –
04 (quatro) jogos de plantas contendo:
a)
Planta de situação com a identificação do imóvel onde será(ão) instalado(s) os equipamento(s);
b)
Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;
c)
Planta Baixa contendo os elementos construtivos tais como: muro, container, antena, base para gerador, entre outros,
d)
Cortes e Fachadas com especificações técnicas.
IV –
Memorial descritivo técnico;
V –
Informação do número do imóvel no cadastro imobiliário da municipalidade quando se tratar de unidade autônoma ou de uma das unidades quando se tratar de edificações multifamiliares.
Parágrafo único
Tratando-se de compartilhamento de estação Rádio Base (ERB) já instalada, além dos documentos mencionados nos incisos III, IV e V supra, serão necessários os seguintes documentos:
I –
Autorização da operadora detentora de ERB já instalada;
II –
Comprovação da regularidade da instalação existente por meio de apresentação da licença de funcionamento;
Art. 3º.
Obtida a autorização de construção e concluída a obra, deverá ser apresentado pelo proprietário dos equipamentos a ser(em) instalado(s) à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente novo requerimento para obtenção da necessária Licença de Funcionamento, quando então deverão ser anexados complementarmente, os seguintes documentos:
I –
Laudo radiométrico teórico comprovando o atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou da que vier a substituí-la, emitido por provisional habilitado, acompanhado de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º.
Qualquer elemento componente da estação Rádio-BASE (ERB) deverá obedecer aos seguintes afastamentos:
I –
Para ERB's implantadas no solo, deverão ser obedecidos os seguintes recuos partindo da face da base de sua estrutura metálica:
a)
Frente, de 5,00m (cinco metros);
b)
Fundos, de 1,50 rn (um metro e cinquenta centímetros);
c)
Laterais, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), ambos os lados.
II –
Para ERBs implantadas em topo de edificações existentes, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários como mencionado nos incisos I e II, do Art, 2°, não se aplica o disposto no inciso I.
Art. 5º.
Nas áreas e bens públicos municipais, a permissão será outorgada por Decreto do Poder Executivo, a titulo precário e oneroso, formalizada por termo lavrado pelo órgão competente da municipalidade, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais dos parâmetros legais de ocupação dos bens públicos e das disposições outras desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I –
Não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
II –
Não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;
III –
Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 6º.
A responsabilidade pelo pagamento de consumo de energia elétrica e água da ERB nas áreas e bens públicos municipais é exclusiva da permissionária.
Art. 7º.
Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras d'arte, tais como túneis, viadutos ou similares, sendo objeto de análise especial da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente a aprovação do equipamento a ser instalado nesses locais.
Art. 8º.
Será objeto de análise especial pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente, a instalação de equipamentos de reprodução de sinais em imóveis situados nas Zonas Especiais de Preservação definidas no Plano Diretor do Município, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006.
Art. 9º.
A licença de funcionamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante processo administrativo, se comprovado prejuízo ambiental e /ou sanitário.
Art. 10.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética. considerando a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município. será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
Art. 11.
As estações Rádio-BASE (ERB), já instaladas e em funcionamento e que estejam em desconformidade com as disposições desta Lei, deverão a ela adequar-se no prazo de 02 (dois) anos, contando da data de sua publicação, atribuindo-se ao órgão responsável da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Ambiente autoridade para admissibilidade de condições contrárias no exame de cada caso.
Art. 12.
As ERB's denominadas de mine-estações, ERB's instaladas no interior de edificações (indoer), microcelulas e ERB's móveis (cow) não necessitam de
autorização de construção e de funcionamento.
Art. 13.
Aos infratores, serão aplicados multas que variam de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a graduação a ser definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei, no que for necessária à sua perfeita execução, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.354, de 05 de outubro de 2011.