Lei Ordinária nº 2.412, de 16 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2412

2013

16 de Agosto de 2013

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.

a A
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
            II – 
            Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
                IV – 
                Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                  Art. 3º. 
                  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.
                    Art. 4º. 
                    A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                      Art. 5º. 
                      A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata tem a seguinte composição:
                        I – 
                        Coordenação;
                          II – 
                          Conselho Municipal de Defesa Civil;
                            III – 
                            Secretaria Geral;
                              IV – 
                              Divisão de Apoio Técnico;
                                V – 
                                Divisão de Apoio Operacional;
                                  Art. 6º. 
                                  Fica acrescido ao quadro constante do art. 2° da Lei Municipal nº2.237, de 02 de fevereiro de 2009, os seguintes cargos de provimento em comissão, ora criados, com remuneração e prerrogativas definidas em Lei:

                                  CARGOSÍMBOLOQUANTIDADE
                                  Coordenador Municipal de Defesa CivilCC301
                                  Secretário GeralCC501
                                  Assistente de DivisãoCC605
                                    Art. 2º.   Para atender o comando dos órgãos do Poder Executivo ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus quantitativos e vencimentos.


                                    CARGOSSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOS
                                    Secretário MunicipalCC1144.150,00
                                    Procurador Geral do MunicípioCC1014.150,00
                                    Secretário AdjuntoCC2103.000,00
                                    Assessor TécnicoCC2153.000,00
                                    Assessor JurídicoCC4051.500,00
                                    Procurador AdjuntoCC2013.000,00
                                    Comandante da GuardaCC2013.000,00
                                    Sub-comandante da GuardaCC3012.000,00
                                    Diretor de DepartamentoCC3402.000,00
                                    Assessor de DepartamentoCC4341.500,00
                                    Secretário ExecutivoCC3012.000,00
                                    Chefe de GabineteCC5011.000,00
                                    Chefe de DivisãoCC5731.000,00
                                    Diretor de Ginásio de Esportes CC4021.500,00
                                    Secretário Executivo AdjuntoCC5021.000,00
                                    Supervisor Educacional CC5081.000,00
                                    Diretor de Escola ICC4081.500,00
                                    Diretor de Escola IICC5081.000,00
                                    Diretor de Escola IIICC618800,00
                                    Secretário de EscolaCC734600,00
                                    Assistente de SaúdeCC725600,00
                                    Assessor de SaúdeCC2103.000,00
                                    Vice-Diretor de EscolaCC608800,00
                                    Coordenador de Programas EspeciaisCC3142.000,00
                                    Assistente de DivisãoCC759600,00
                                    Assistente de ServiçosCC850500,00
                                    Assistente de ProcuradoriaCC4031.500,00
                                    Coordenador de EnsinoCC608800,00
                                    Administrador DistritalCC603800,00
                                    Vice-Diretor de Escola IICC6081.000,00
                                    Secretário de Escola ICC5081.000,00
                                    Secretário de Escola IICC608800,00
                                    Secretário de Escola IIICC718600,00
                                    Supervisor EducacionalCC5501.000,00
                                    Coordenador de EnsinoCC618800,00
                                    Assistente de TributaçãoCC610800,00
                                    Secretário ExtraordinárioCC1014.150,00
                                    Coordenador Municipal de Defesa CivilCC3012.000,00
                                    Secretário GeralCC51.000,00
                                    Art. 7º. 
                                    Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
                                      Art. 8º. 
                                       O Conselho Municipal de Defesa Civil tem a seguinte composição:
                                        I – 
                                        Chefe do Poder Executivo, que o presidirá;
                                          II – 
                                          Secretário Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente;
                                            III – 
                                            Secretário Municipal de Governo e Segurança Comunitária;
                                              IV – 
                                              Secretário Municipal de Educação;
                                                V – 
                                                Secretário Municipal da Saúde;
                                                  VI – 
                                                  Secretário Municipal de Assistência Social;
                                                    VII – 
                                                    Secretário Municipal do Trabalho e Qualificação Profissional;
                                                      VIII – 
                                                      Procurador Geral do Município;
                                                        IX – 
                                                        Comandante da Guarda Municipal;
                                                          X – 
                                                          dois (02) representantes da Câmara de Vereadores do Município;
                                                            XI – 
                                                            por um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Município;
                                                              XII – 
                                                              por um representante do batalhão local da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
                                                                XIII – 
                                                                por um representante do batalhão local do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco;
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Os componentes do Conselho Municipal de Defesa Civil, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                    § 1º 
                                                                    O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou.
                                                                      § 2º 
                                                                      O regimento do Conselho Municipal de Defesa Civil e os demais termos desta Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Os servidores públicos que sejam designados para colaborar nas ações emergenciais de Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou vantagem adicional.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata detém a atribuição de Unidade Gestora (UG) do seu respectivo orçamento, sendo o Coordenador Municipal o respectivo Ordenador de Despesas.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                  São Lourenço da Mata, 16 de agosto de 2013.



                                                                                  ETTORE LABANCA
                                                                                  Prefeito