Lei Ordinária nº 2.412, de 16 de agosto de 2013
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata, diretamente subordinada
ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV –
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público Municipal de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º.
Fica acrescido ao quadro constante do art. 2° da Lei Municipal nº2.237, de 02 de fevereiro de 2009, os seguintes cargos de provimento em comissão, ora criados, com remuneração e prerrogativas definidas em Lei:
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Coordenador Municipal de Defesa Civil | CC3 | 01 |
| Secretário Geral | CC5 | 01 |
| Assistente de Divisão | CC6 | 05 |
Art. 2º.
Para atender o comando dos órgãos do Poder Executivo ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus quantitativos e vencimentos.
| CARGOS | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS |
| Secretário Municipal | CC1 | 14 | 4.150,00 |
| Procurador Geral do Município | CC1 | 01 | 4.150,00 |
| Secretário Adjunto | CC2 | 10 | 3.000,00 |
| Assessor Técnico | CC2 | 15 | 3.000,00 |
| Assessor Jurídico | CC4 | 05 | 1.500,00 |
| Procurador Adjunto | CC2 | 01 | 3.000,00 |
| Comandante da Guarda | CC2 | 01 | 3.000,00 |
| Sub-comandante da Guarda | CC3 | 01 | 2.000,00 |
| Diretor de Departamento | CC3 | 40 | 2.000,00 |
| Assessor de Departamento | CC4 | 34 | 1.500,00 |
| Secretário Executivo | CC3 | 01 | 2.000,00 |
| Chefe de Gabinete | CC5 | 01 | 1.000,00 |
| Chefe de Divisão | CC5 | 73 | 1.000,00 |
| Diretor de Ginásio de Esportes | CC4 | 02 | 1.500,00 |
| Secretário Executivo Adjunto | CC5 | 02 | 1.000,00 |
| Supervisor Educacional | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Diretor de Escola I | CC4 | 08 | 1.500,00 |
| Diretor de Escola II | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Diretor de Escola III | CC6 | 18 | 800,00 |
| Secretário de Escola | CC7 | 34 | 600,00 |
| Assistente de Saúde | CC7 | 25 | 600,00 |
| Assessor de Saúde | CC2 | 10 | 3.000,00 |
| Vice-Diretor de Escola | CC6 | 08 | 800,00 |
| Coordenador de Programas Especiais | CC3 | 14 | 2.000,00 |
| Assistente de Divisão | CC7 | 59 | 600,00 |
| Assistente de Serviços | CC8 | 50 | 500,00 |
| Assistente de Procuradoria | CC4 | 03 | 1.500,00 |
| Coordenador de Ensino | CC6 | 08 | 800,00 |
| Administrador Distrital | CC6 | 03 | 800,00 |
| Vice-Diretor de Escola II | CC6 | 08 | 1.000,00 |
| Secretário de Escola I | CC5 | 08 | 1.000,00 |
| Secretário de Escola II | CC6 | 08 | 800,00 |
| Secretário de Escola III | CC7 | 18 | 600,00 |
| Supervisor Educacional | CC5 | 50 | 1.000,00 |
| Coordenador de Ensino | CC6 | 18 | 800,00 |
| Assistente de Tributação | CC6 | 10 | 800,00 |
| Secretário Extraordinário | CC1 | 01 | 4.150,00 |
| Coordenador Municipal de Defesa Civil | CC3 | 01 | 2.000,00 |
| Secretário Geral | CC5 | 1.000,00 |
Art. 7º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Defesa Civil tem a seguinte composição:
I –
Chefe do Poder Executivo, que o presidirá;
II –
Secretário Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente;
III –
Secretário Municipal de Governo e Segurança Comunitária;
IV –
Secretário Municipal de Educação;
V –
Secretário Municipal da Saúde;
VI –
Secretário Municipal de Assistência Social;
VII –
Secretário Municipal do Trabalho e Qualificação Profissional;
VIII –
Procurador Geral do Município;
IX –
Comandante da Guarda Municipal;
X –
dois (02) representantes da Câmara de Vereadores do Município;
XI –
por um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Município;
XII –
por um representante do batalhão local da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
XIII –
por um representante do batalhão local do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco;
Art. 9º.
Os componentes do Conselho Municipal de Defesa Civil, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou.
§ 2º
O regimento do Conselho Municipal de Defesa Civil e os demais termos desta Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10.
Os servidores públicos que sejam designados para colaborar nas ações emergenciais de Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou vantagem adicional.
Parágrafo único
A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas
as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 12.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de São Lourenço da Mata detém a atribuição de Unidade Gestora
(UG) do seu respectivo orçamento, sendo o Coordenador Municipal o respectivo Ordenador de Despesas.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.