Lei Ordinária nº 2.432, de 20 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2432

2014

20 de Maio de 2014

Altera a Lei nº 2.159/2006, que instituiu o Plano Diretor de São Lourenço da Mata, para criar uma nova Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.159/2006, que instituiu o Plano Diretor de São Lourenço da Mata, para criar uma nova Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada nova Zona sob a denominação de Zona de Expansão Urbana 1- ZEU 1 situada na Macrozona Urbana - MAUR, abrangendo parte da Zona Urbana Preferencial 2 - ZUP 2, parte da Zona Especial de Preservação Ambiental 2- ZEPA 2 e da Zona Especial de Atividade Produtivas -ZEAP, referenciada na Lei 2.159/2006 - Plano de Diretor de São Lourenço da Mata.
        Parágrafo único  
        A Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, tem seu perímetro descrito no Anexo I e, sua área definida pela poligonal apresentada no Mapa constante do Anexo II, partes integrantes desta Lei. 
          Art. 2º. 
          Com a criação da Zona mencionada no artigo anterior, a Lei 2.159/2006 passa a vigorar acrescida do Art. 42 - A, com a seguinte redação:

          " Art. 42 - A Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1 ora criada, será objeto de projeto urbanístico específico, para onde se pretende direcionar o crescimento da cidade ,atualmente de uso agrícola,, para efeito de estimular os usos habitacional, comercial, de serviços, institucional, cultural, de lazer, industrial e logístico. 
            Art. 3º. 
            A Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, será subdividida em três Setores de acordo com suas especificidades, seu potencial urbanístico e ambiental e a intensidade de ocupação desejada, a seguir:
              I – 
              Setor de Urbanização Preferencial - SUP, caracterizada por vazios urbanos nas proximidades do núcleo urbano principal, onde deverá ser estimulada a ocupação através da expansão da infraestrutura urbana.
                II – 
                Setor de Urbanização Moderada - SUM, área periférica, que deverá ser conectada ao núcleo urbano principal com a implantação de infraestrutura urbana para otimizar sua ocupação.
                  III – 

                  Setor de Urbanização Controlada – SUC, área de ocupação rarefeita, dissociada do núcleo urbano principal, devendo se dotada de infraestrutura urbana, mantidas as características ambientais e o controle de sua ocupação.

                    IV – 
                    Setor de Equilíbrio Ambiental - SEA, área cuja característica geomorfológica apresenta restrições ambientais, requerendo padrões sustentáveis de uso e ocupação do solo, onde esta inserida a Reserva Ecológica Mata da Quizanga, protegida por legislação estadual.
                      V – 
                      Setor Industrial e de Logística - SIL, área ás margens da BR 408, onde se pretende consolidar os usos industrial, atacadista de grande porte e de logística.  
                        Art. 4º. 
                        Além das diretrizes e objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, expresso nos Art. 7° e 8°, da Lei 2.159/2006, são objetivos específicos da presente Lei:
                          I – 
                          adequar os instrumentos urbanísticos para a gestão do uso e ocupação do solo urbano à nova dinâmica territorial.
                            II – 
                             promover a integração física e funcional da referida Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, com o seu entorno;
                              III – 
                              dotar a Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, da infraestrutura física, dos equipamentos e dos serviços urbanos necessários ao seu desenvolvimento de forma sustentável; 
                                IV – 
                                assegurar a proteção e preservação dos elementos paisagísticos, da hidrografia, vegetação e relevo, visando garantir a manutenção das características geomorfológicas do território; 
                                  V – 
                                   promover o pleno aproveitamento do potencial urbanístico e ambiental da área na qual a Zona se situa.
                                    Art. 5º. 
                                    Na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, os Setores ora criados serão objeto de Plano Diretor Urbanístico e /ou de Parcelamento do Solo Urbano. 
                                      Parágrafo único  
                                       A aprovação pelo Poder Público Municipal do Parcelamento do Solo Urbano e do Plano Diretor Urbanístico de cada setor, fica condicionada: 
                                        I – 
                                        ao atendimento dos objetivos específicos contidos no Art. 3°, desta Lei; 
                                          II – 
                                          à anuência do órgão Metropolitano, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações, da Lei Estadual nº 9.990/1987 e demais legislações de parcelamento aplicáveis à espécie; 
                                            III – 
                                            à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, como prevê a Lei nº 10.257/2001 do Estatuto da Cidade; 
                                              IV – 
                                              à anuência do órgão Ambiental competente. nos termos da Leis Estaduais n· 9.989/1987, nº 34.692/2010 e nº 14.324/2011, do Decreto Estadual nº 34.692/2010 e demais legislações ambienta.is aplicáveis à espécie. 
                                                Art. 6º. 
                                                Ficam estabelecidos para a Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, os parâmetros urbanísticos a seguir: 
                                                  Art. 7º. 
                                                  Na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, o número de vagas de estacionamento de veículos será calculado de acordo com o uso: 
                                                    § 1º 
                                                     As edificações destinadas ao uso habitacional terão, no minímo 01 vaga para as unidades até 70m2 de área construída, 02 vagas para as unidades entre 70m2 e 140m2 de área construída e 03 vagas para as unidades acima de 140m2 de área construida; 
                                                      § 2º 
                                                       As edificações destinadas ao uso de comércio e serviços, terão no mínimo 01 vaga de veiculo para cada 35m2 de área construída; 
                                                        § 3º 
                                                         As área de circulação de veiculas terão a largura mínima de 4,00m. 
                                                          § 4º 
                                                          As vagas de estacionamento para velculos deverão atender ao percentual e dimensões a seguir: 
                                                            I – 
                                                            as vagas para veículo deverão ter Sm de comprimento por 2,30m de largura; 
                                                              II – 
                                                              1% do total de vagas para veiculas será destina a portadores de necessidades especiais, com 3,50m de largura por 5,00m de comprimento; 
                                                                § 5º 
                                                                 As edificações destinadas ao uso industrial e de logística, deverão ter no interior do lote, áreas para carga e descarga, pátio de manobras e para estacionamento de veículos, conforme indicação abaixo: 
                                                                  I – 
                                                                  01 vaga de veículo para cada 500,00m2 de área construida, com 5,00m de comprimento por 2,30m de largura; 
                                                                    II – 
                                                                     01 vaga de veículo de carga para cada 2.000,00m2 de área construída, com 20,00m de comprimento por 3,50m de largura. 
                                                                      § 6º 
                                                                      Para todos os usos permitidos na ZUP 1, deverão ser previstas vagas para motos e bicicletas num percentual de 20% do total calculado para as vagas de veículos. 
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Para implantação de edificações em condomínio habitacional ou empresarial vertical no Setor de Urbanização Preferencial - SUP, deve ser observado: 
                                                                          § 1º 
                                                                          possuir gleba rrururna de 20.000,00m2 e máxima de 62.500,00m2 , com testadas máximas de 250,00m;
                                                                            § 2º 
                                                                             reservar área de solo natural de 25% da área total da gleba onde 15% no mínimo será de área verde concentrada; 
                                                                              § 3º 
                                                                               ter afastamento, entre os blocos implantados, igual ao afastamento frontal inicial e os demais afastamentos conforme especificado na tabela do Art.6°, desta Lei; 
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                No Setor de Urbanização Preferencial - SUP, para edificações em condomínio habitacional horizontal, a quota de área destinada a cada unidade obtida pela divisão entre a área do terreno e o número de unidades habitacionais a construir, deverá ser igual ou superior 450,00m2.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Para implantação de edificações em condomínio habitacional horizontal no Setor de Urbanização Moderada - SUM, deve ser observado:
                                                                                    § 1º 
                                                                                    possuir gleba mínima de 20.000,00m2 com testada máxima de 250,00m,reservando taxa de solo natural correspondente a 35% da gleba, onde 20% no mínimo será de área verde concentrada;
                                                                                      § 2º 
                                                                                      nas glebas com área de 20.000,00m2 podem ser construídas 29 unidades habitacionais; 
                                                                                        § 3º 
                                                                                         nas glebas com área superior a 20.000,00m2, a cada 700,00m2 excedente, poderá ser construída mais uma unidade habitacional;
                                                                                          § 4º 
                                                                                           manter afastamento mínimo do perímetro da gleba para qualquer construção de 10,00 m.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Para implantação de edificações em condomínio habitacional horizontal no Setor de Urbanização Controlada - SUC, deve ser observado:
                                                                                              § 1º 
                                                                                              possuir gleba rrumma de 20.000,00m2 com testada máxima de 250,00m,reservando taxa de solo natural correspondente a 40% da gleba, onde 20% no mínimo será de área verde concentrada;
                                                                                                § 2º 
                                                                                                nas glebas com área de 20.000,00m2 podem ser construídas 20 unidades habitacionais; 
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  nas glebas com área superior a 20.000,00m2, a cada 1.000,00m2 excedente, poderá ser construída mais uma unidade habitacional; 
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    manter afastamento mínimo do perímetro da gleba para qualquer construção de 10,00 m. 
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Para implantação de edificações em condomínio habitacional horizontal no Setor de Equilíbrio Ambiental - SEA, deve ser observado:
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        possuir gleba mínima de 30.000,00m' com testada máxima de 250,00m e, reservando taxa de solo natural correspondente a 50% da gleba, onde 25% no mínimo, será de área verde comum concentrada; 
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          nas glebas com área de 30.000,00m2 podem ser construídas 20 unidades habitacionais; 
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                             nas glebas com área superior a 30.000,00m2 , a cada 1.500,00m2 excedente, poderá ser construída mais uma unidade habitacional; 
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                               manter afastamento mínimo do perímetro da gleba para qualquer construção de 10,00 m;
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                preservar integralmente a Reserva Ecológica Mata do Quizanga, nos termos da Lei estadual nº 14.324/2011, Lei Estadual nº 13.787/2009, Decreto Estadual nº 34.692/2010 e demais legislações ambientais aplicáveis à espécie.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Na ZEU 1, os empreendimentos de impacto deverão atender o que estabelecem os Art. 69, 70 e 71 da Lei nº 2.159/2006 e devem observar:
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                     Possuir área mínima de terreno de 20.000,00m2 e apresentar Plano Diretor Específico e/ou Memorial Descritivo e Estudo de Impacto de Vizinhança -EIV. 
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei deverão obedecer ao disposto na legislação urbanística em vigor.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Para análise dos pedidos de aprovação de projetos e de licenças de construção, com o devido apontamento de todas as exigências, o órgão
                                                                                                                        técnico competente da Prefeitura, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do Protocolo de solicitação da aprovação
                                                                                                                        e da licença de construção. 
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                           Transcorrido o prazo supra estabelecido e não havendo exigências apontadas não sanadas, para o início da execução das obras dentro da Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, bastará ao empreendedor protocolar na PMSL: 
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            termo ,de Compromisso de cumprimento dos padrões urbanísticos e comunicação do irucro de obra do empreendimento na ZEU 1, conforme modelo apresentado no Anexo III, da presente Lei; 
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              demonstrativo de Inserção do empreendimento na ZEU 1, conforme modelo apresentado no Anexo IV, da presente Lei; 
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                cópia do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) preenchido com nomenclatura de natureza atual, ou com qualquer outro preenchimento da destinação do documento de arrecadação Municipal à época, para aquele ato de autorização, com comprovação do pagamento das taxas
                                                                                                                                correspondentes a aprovação de projeto e licenciamento da obra. 
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O Sistema Viário na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, será regido pelo que estabelece a Lei 2.159/2006 e deverá integrar-se com a malha viária municipal existente, e suas vias implantadas pelo empreendedor.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                     As vias Arteriais e Coletoras deverão ser dotadas de ciclovias com largura mínima de 2,50m. 
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A implantação dos sistemas de abastecimento d'água e de esgotamento sanitário na referida Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, cujos projetos devem ser devidamente aprovados no órgão estadual competente.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O empreendedor deverá apresentar estudo com as condições estabelecidas para a coleta, acondicionamento e transporte do destino final dos resíduos sólidos produzidos na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1, para aprovação no órgão municipal competente. 
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. 
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Os parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE de que trata a presente Lei deverão ser revistos pelo município a cada 36 (trinta e seis) meses, com a realização prévia de audiência pública na qual deverão participar os proprietários de imóveis situados na região de sua abrangência e os órgãos municipais responsáveis pela análise e aprovação de projetos, facultada, ainda, a participação de terceiros interessados. 
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


                                                                                                                                                São Lourenço da Mata, em 20 de Maio de 2014.



                                                                                                                                                ETTORE LABANCA
                                                                                                                                                Prefeito