Lei Ordinária nº 2.465, de 26 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2465

2015

26 de Maio de 2015

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Altera parcialmente o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante do art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, com suas alterações posteriores, no que se refere aos cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município, com exceção do cargo Procurador-Geral do Município, conforme quadro abaixo: 

      CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVOATRIBUIÇÃOREMUNERAÇÃO
      Assessor Especial (em substituição, por extinção, do cargo de Procurador Adjunto previsto na Lei nº 2237/2009)CC201Assessorar e auxiliar as atividades técnicojurídicas desempenhadas pelo Procurador Geral do Município e pelo Procurador Adjunto, este previsto na Lei nº 2.451/2015.R$ 3.000,00
      Assessor JurídicoCC405Assessorar e auxiliar as atividades técnicojurídicas desempenhadas pelo Assessor Especial.R$1.500,00
      Diretor de DepartamentoCC302Administrar o respectivo setor a que esteja vinculado.R$ 2.000,00
      Assistente de ProcuradoriaCC403Assistir o Diretor de Departamento nas suas atribuições.R$1.500,00
      Chefe de Divisão de AssistênciaCC502Receber, registrar e classificar correspondências e documentos administrativos recebidos e expedidos pela Procuradoria Geral do Município. R$1.000,00
        Art. 2º.   Para atender o comando dos órgãos do Poder Executivo ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus quantitativos e vencimentos.


        CARGOSSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOS
        Secretário MunicipalCC1144.150,00
        Procurador Geral do MunicípioCC1014.150,00
        Secretário AdjuntoCC2103.000,00
        Assessor TécnicoCC2153.000,00
        Assessor JurídicoCC4051.500,00
        Assessor EspecialCC2013.000,00
        Comandante da GuardaCC2013.000,00
        Sub-comandante da GuardaCC3012.000,00
        Diretor de DepartamentoCC3422.000,00
        Assessor de DepartamentoCC4341.500,00
        Secretário ExecutivoCC3012.000,00
        Chefe de GabineteCC5011.000,00
        Chefe de DivisãoCC5731.000,00
        Diretor de Ginásio de Esportes CC4021.500,00
        Secretário Executivo AdjuntoCC5021.000,00
        Supervisor Educacional CC5081.000,00
        Diretor de Escola ICC4081.500,00
        Diretor de Escola IICC5081.000,00
        Diretor de Escola IIICC618800,00
        Secretário de EscolaCC734600,00
        Assistente de SaúdeCC725600,00
        Assessor de SaúdeCC2103.000,00
        Vice-Diretor de EscolaCC608800,00
        Coordenador de Programas EspeciaisCC3142.000,00
        Assistente de DivisãoCC759600,00
        Assistente de ServiçosCC850500,00
        Assistente de ProcuradoriaCC4031.500,00
        Coordenador de EnsinoCC608800,00
        Administrador DistritalCC603800,00
        Vice-Diretor de Escola IICC6081.000,00
        Secretário de Escola ICC5081.000,00
        Secretário de Escola IICC608800,00
        Secretário de Escola IIICC718600,00
        Supervisor EducacionalCC5501.000,00
        Coordenador de EnsinoCC618800,00
        Assistente de TributaçãoCC610800,00
        Secretário ExtraordinárioCC1014.150,00
        Coordenador Municipal de Defesa CivilCC3012.000,00
        Secretário GeralCC51.000,00
        Chefe de Divisão de AssistênciaCC5021.000,00
        Art. 2º. 
        Permanece inalterado o quadro demonstrativo de quantitativo e vencimentos constante do art. 2° da Lei Municipal nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, naquilo que não tenha sido alterado por esta Lei.
          Art. 3º. 
          Por necessidade do serviço público, os servidores comissionados da Procuradoria Geral do Município poderão desempenhar assessoramento técnico-jurídico específico em órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias. 
              Art. 5º. 
               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.


                  São Lourenço da Mata, 26 de Maio de 2015.



                  ETTORE LABANCA
                  Prefeito do Município de São Lourenço da Mata