Lei Ordinária nº 2.542, de 02 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2542

2017

2 de Março de 2017

Cria a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA (ADESMA) e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.821, de 08 de janeiro de 2021
Cria a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA (ADESMA) e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA - ADESMA, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
        § 1º 
        Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA - ADESMA , será vinculada á Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
          § 2º 
          Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA e a sigla ADESMA.
            Art. 2º. 
            A ADESMA tem por missão institucional a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, através do fomento público para a atração de investimentos econômicos para o município, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem nas conquistas de novos empreendimentos, que levem à geração de empregos, melhoria efetiva dos recursos existentes e à modernização da infraestrutura, bem como formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, no âmbito do território municipal, e promover atividades e projetos voltados ao fomento da cultura e turismo local, além do estabelecimento e ampliação de agronegócios nos limites territoriais.
              Art. 3º. 
              A ADESMA tem por objetivos e competências:
                I – 
                a identificação e proposições de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas;
                  II – 
                  a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas, esta última regulamentada por lei específica;
                    III – 
                    o auxílio no atendimento ao investidor no desenvolvimento do ambiente de negócios e na prospecção de oportunidades, no Brasil e no exterior;
                      IV – 
                      a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estimulo à expansão de empresas instaladas no município;
                        V – 
                        o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial, após a instalação da empresa;
                          VI – 
                          a disponibilização dos agentes econômicos de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do município;
                            VII – 
                            a promoção da imagem do município como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações;
                              VIII – 
                              o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos similares, agentes financiadores e de fomento, bem como outros organismos nacionais e internacionais, que buscam os mesmos objetivos da autarquia;
                                IX – 
                                a sugestão de ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico;
                                  X – 
                                  propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a desapropriação de imóveis a seu favor, para a consecução dos seus objetivos.
                                    XI – 
                                    gerir mecanismos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídas;
                                      XII – 
                                      a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento;
                                        XIII – 
                                        a centralização e a elaboração de estudos técnicos estatísticos ligados à atividade econômica, podendo utilizar como parâmetro outros trabalhos desenvolvidos em outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou a União.
                                          XIV – 
                                          a realização e a coordenação do Fórum Permanente de Competitividade de SÃO LOURENÇO DA MATA;
                                            XV – 
                                            o gerenciamento do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de SÃO LOURENÇO DA MATA;
                                              XVI – 
                                              a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
                                                XVII – 
                                                administrar os fundos de desenvolvimento e fundos de aval para consecução dos objetivos da Agência, criados por meio de Lei Complementar específica, observadas as disposições contidas no art. 163, inc. III, da CF/88, bem como a Lei Complementar nº 101/2000;
                                                  XVIII – 
                                                  o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização atividades, empreendimentos e processos considerados, potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos normas ambientais vigentes;
                                                    XIX – 
                                                    propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
                                                      XX – 
                                                      desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
                                                        XXI – 
                                                        a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida;
                                                          XXII – 
                                                          a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
                                                            XXIII – 
                                                            o desenvolvimento de nas ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
                                                              XXIV – 
                                                              a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
                                                                XXV – 
                                                                desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento cientifico e tecnológico na área do meio ambiente.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Serão adotados os instrumentos de política urbana estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal nº 2.159/2006 (Plano Diretor Municipal), sempre precedidos de autorização do Poder Legislativo Municipal, para os fins de execução do art. 3° inc. X desta Lei.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A ADESMA , para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no Município de SÃO LOURENÇO DA MATA que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela autarquia.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Para o cumprimento dos seus objetivos, a ADESMA poderá, ainda:
                                                                          I – 
                                                                          celebrar convênios, contratos. acordos e ajustes com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, de acordo com a legislação pertinente;
                                                                            II – 
                                                                            realizar, em áreas territoriais que lhe forem definidas, o controle, gestão e fiscalização de núcleos de desenvolvimento e expansão empresarial;
                                                                              III – 
                                                                              receber doações e subvenções;
                                                                                IV – 
                                                                                participar de outros empreendimentos, inclusive na iniciativa privada, desde que as atividades tenham vinculação com o desenvolvimento econômico e de meio ambiente do Município;
                                                                                  V – 
                                                                                  contrair empréstimos e financiamentos.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e avais necessários às operações de financiamento que a autarquia tenha que realizar para atingir os seus objetivos.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Constituem receitas da ADESMA:
                                                                                        I – 
                                                                                        créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo orçamento geral do Município;
                                                                                          II – 
                                                                                          auxílios doações, legados, subvenções federais, estaduais e contribuições de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, governamental ou não governamental;
                                                                                            III – 
                                                                                            recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
                                                                                              IV – 
                                                                                              receitas de renda que seus bens e serviços técnicos venha a produzir;
                                                                                                V – 
                                                                                                receitas de imóveis ou móveis que venha a possuir;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  outras rendas de qualquer natureza, desde que constituídas para os fins da autarquia.
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    rendimentos das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a legislação pertinente.
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        as receitas provenientes das taxas de licenciamento e atividades de monitoramento e fiscalização especificadas no art. 3° desta lei;
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser sub-rogados os direitos e obrigações decorrentes de convênios, contratos e acordos já firmados pelo Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, que se integram os objetivos da autarquia.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente - FMDEMA, regulamentado por ato do Poder Executivo, cujos recursos estarão vinculados a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e serão operacionalizados pela ADESMA.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              O patrimônio da ADESMA será constituído de:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da ADESMA, os bens móveis e imóveis da Prefeitura, que sejam considerados necessários ao seu funcionamento.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os bens, direitos e valores da ADESMA serão aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Em caso de extinção, os bens da ADESMA reverterão ao patrimônio do Município de São Lourenço da Mata, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            A ADESMA terá sua estrutura básica e a organização dos seus serviços estabelecidos por ato do Poder Executivo e será dirigida por um Diretor Presidente, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A ADESMA será regida e regulamentada por estatuto próprio, aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo composta por um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das atividades orçamentárias, contábeis, financeiras, fiscais, patrimoniais e operacionais e deliberação superior da entidade, tendo sua competência e estrutura definidas em estatuto de que trata o caput deste artigo, sendo composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor de Gestão e 01 (um) Diretor Técnico de Meio Ambiente e Agricultura e 01 (um) Diretor Técnico de Desenvolvimento Econômico e turismo.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    A quem ocupar o cargo de Diretor Presidente da ADESMA , por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, caberá remuneração equivalente a do Secretário Municipal, Símbolo CC-1, o cargo de Diretor de Gestão caberá remuneração equivalente ao Secretário Executivo, Símbolo CC-2, o cargo de Diretor Técnico de Meio Ambiente e Agricultura e Diretor Técnico de Desenvolvimento Econômico e Turismo caberá remuneração equivalente ao CC-2.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Ficam criados os cargos constantes no ANEXO I desta lei.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        A complementação da estrutura bem como as atribuições de seus titulares, serão estabelecidas no estatuto da ADESMA .
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A Diretoria será composta por brasileiros, de reputação ilibada, formação superior e elevado conhecimento no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O mandato da Diretoria se iniciará, sempre, no dia 1° de janeiro do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Para o cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art, 1°,poderá o Poder Executivo:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  ceder servidores do Município, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe de implantação e funcionamento da ADESMA devendo, para tanto, ser realizada seleção interna conduzida por Grupo de Trabalho para tanto designado.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    prestar à autarquia todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Os servidores públicos municipais que prestarem serviços à autarquia terão assegurados, para todos os efeitos legais, as vantagens, direitos e o tempo de serviço contado para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Deverão ser consignadas em todas as legislações relativas às finanças públicas municipais as dotações referentes á autarquia.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da ADESMA , cuja extinção só se dará mediante lei específica.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              A Diretoria da ADESMA responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei, cuja apuração será realizada conforme nos mesmos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Lourenço da mata.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos complementares a esta Lei, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Fica a Diretoria da ADESMA autorizada a realizar a contratação de consultorias técnicas, econômicas, jurídicas e de projetos, necessárias ao funcionamento da Agência respeitando, para tanto, as regras contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    O Estatuto da ADESMA deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir de 02 de janeiro de 2017.


                                                                                                                                                                        Gabinetefo Prefeito em 23 de Fevereiro de 2017.



                                                                                                                                                                        BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                          CARGOQUANTIDADESIMBOLOREMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                          DIRETOR PRESIDENTE01CC-18.300
                                                                                                                                                                          DIRETOR DE GESTÃO01CC-23.000
                                                                                                                                                                          DIRETOR TECNICO DE MEIO AMBIENTE E  AGRICULTURA01CC-23.000
                                                                                                                                                                          DIRETOR TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO01CC-23.000
                                                                                                                                                                          ASSESSORIA ESPECIAL03CC-23.000
                                                                                                                                                                          CHEFIA DE GABINETE01CC-32.000
                                                                                                                                                                          ASSESSOR JURIDICO01CC-33.000
                                                                                                                                                                          FISCAL AMBIENTAL04CC-51.000
                                                                                                                                                                          ASSISTENTE02CC-51.000