Lei Ordinária nº 2.551, de 22 de maio de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.871, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar, no mínimo 20%, de total de brinquedos e bancos instalados ou construídos em praças e
áreas públicas, que sejam adaptados para crianças com deficiência.
Art. 2º.
Os brinquedos e/ou equipamentos devem procurar atender a inclusão social da criança com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º.
O Poder Executivo também está autorizado criar parcerias com empresas do setor privado de forma a viabilizar a implantação da medida.
Art. 4º.
Os espaços que abrigam os parques precisarão ser adaptados para atender os frequentadores com deficiência, seguindo os padrões de ABNT - NBR (Associação Brasileira de Normas e Técnicas).
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.