Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.168, de 19 de janeiro de 2007
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio-alimentação de natureza jurídica
indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores.
Art. 1º.
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores e vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
§ 1º
O auxilio de que trata o caput deste artigo será concedido ao servidor, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do
beneficio.
§ 2º
Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, e Executivo, Estadual para fazerem jus ao beneficio do auxilio-alimentação, deverão apresentar declarações escrita de que não recebem esse beneficio ou similar, emitida pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 3º
Farão jus ao beneficio de que trata essa lei os servidores que tenham carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas.
§ 4º
O benefício de que trata essa lei será concedido aos vereadores que estiverem em pleno exercício das atividades parlamentares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Considera-se servidor, para os fins desta lei, o funcionário com vinculo estatutário detentor de cargo de provimento efetivo, o funcionário detentor
de cargo comissionado, e o servidor contratado nos termos de Lei Municipal Nº 2.365/2011, empregado público com vinculação regida pela consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º.
O auxilio-alimentação não será concedido ao servidor que estiver:
I –
Afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso;
II –
Cedido a outro órgão ou entidade que não pertença a Administração Pública Municipal direta ou Indireta;
III –
Licenciado ou afastado, ainda que temporariamente, cargo ou função, a qualquer título.
Art. 4º.
O servidor fará jus ao auxilio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º
Para desconto do auxilio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
§ 2º
Serão realizados os descontos nos termos previstos no parágrafo anterior em caso de falta abonada, no mês subsequente.
§ 3º
Para efeito do caput deste artigo, consideram-se como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo exercido pela Lei Estadual Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com exceção dos casos previstos no artigo 3° desta lei.
Art. 5º.
O valor do auxilio-alimentação será de RS 600,00 (seiscentos reais).
Art. 5º.
O valor do auxílio-alimentação será de RS 600,00 (seiscentos reais) para os servidores e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os vereadores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 6º.
O auxilio-alimentação não será:
I –
Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II –
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
III –
Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como, cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.
Art. 7º.
O servidor recém-nomeado terá direito ao auxilio-alimentação a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
Art. 8º.
O servidor que acumule cargos ou empregos públicos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de apenas um auxilio-alimentação,
mediante opção.
§ 1º
A opção de que trata o caput deste artigo será feita pelo servidor por requerimento acompanhado de- termo de exclusão de auxílio, emitido pelo outro órgão ou entidade em que preste serviço.
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará a imediata suspensão do recebimento do auxilio-alimentação.
Art. 9º.
O servidor poderá, mediante requerimento, solicitar a qualquer tempo a sua exclusão do auxilio-alimentação.
Parágrafo único
A reinclusão do servidor poderá ser feita partir do mês subsequente à entrega de requerimento neste sentido.
Art. 10.
A devolução de valores alusivos ao benefício recebido indevidamente será procedida mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei 2.168, de 19 de janeiro de 2007.