Lei Ordinária nº 2.959, de 30 de dezembro de 2022
O Art. 1º da Lei Municipal 2.672/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores e vereadores.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício.
§ 6º. O benefício de que trata essa lei será concedido aos vereadores que estiverem em pleno exercício das atividades parlamentares."
O Art. 5° da Lei Municipal 2.672/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°. O valor do auxílio-alimentação será de RS 600,00 (seiscentos reais) para os servidores e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os vereadores."