Lei Ordinária nº 2.739, de 21 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2739

2019

21 de Outubro de 2019

Institui o Dia Municipal de Luta da Pessoa com Deficiência e a Semana Municipal de Luta pelos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.946, de 11 de novembro de 2022
Institui o Dia Municipal de Luta da Pessoa com Deficiência e a Semana Municipal de Luta pelos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Dia Municipal de Luta da Pessoa com Deficiência a ser celebrado no dia 21 de setembro, no município de São Lourenço da Mata.
        Art. 1º. 

        Fica instituído o Dia Municipal de Luta da Pessoa com Deficiência a ser celebrado no dia 07 de agosto, no município de São Lourenço da Mata/PE.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.946, de 11 de novembro de 2022.
          Art. 2º. 
          Fica instituída também a Semana Municipal de Luta pelos direitos das Pessoas com Deficiência a ser celebrado na terceira semana do mês de setembro.
            Art. 2º. 

            Fica instituída também a Semana Municipal de Luta pelos Direitos das Pessoas com Deficiência a ser celebrado na terceira semana do mês de
            agosto.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.946, de 11 de novembro de 2022.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo através das Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esportes e Infraestrutura, deverão promover as seguintes atividades:
                I – 
                Palestras sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
                  II – 
                  Atividades para incentivo da prática de esportes;
                    III – 
                    Ações de saúde voltada para as Pessoas com Deficiência;
                      IV – 
                      Eventos escolares que trabalhem a inclusão de alunos com deficiência e discutam o tema "Educação Especial";
                        V – 
                        Apoiar as discussões e melhores políticas públicas voltadas as Pessoas com Deficiência, por meio do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência o COMUD; e
                          VI – 
                          Discussões de obras municipais que garantam mais acessibilidade as Pessoas com Deficiência.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, e/ou suplementares se necessárias.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata 21 de outubro de 2019



                                BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                Prefeito de São Lourenço da Mata