Lei Ordinária nº 2.003, de 06 de novembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.980, de 02 de julho de 2001
Art. 1º.
O parágrafo terceiro do artigo 39 e o parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 1.980, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com as redações seguintes:
"Art. 39. ( ... ).
§3. º Os Cidadãos poderão votar em apenas um nome ou número constante de cédula ou uma eletrônica de votação, sendo nulas as cédulas que obtiverem mais de um nome ou número assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor."
"Art. 55. (. .. ). Parágrafo único. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à do cargo de nível CC-5 dos quadros de servidores em comissão da Administração Pública municipal."
"Art. 39. ( ... ).
§3. º Os Cidadãos poderão votar em apenas um nome ou número constante de cédula ou uma eletrônica de votação, sendo nulas as cédulas que obtiverem mais de um nome ou número assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor."
"Art. 55. (. .. ). Parágrafo único. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à do cargo de nível CC-5 dos quadros de servidores em comissão da Administração Pública municipal."
§ 3º
Os Cidadãos poderão votar em apenas um nome ou número constante de cédula ou uma eletrônica de votação, sendo nulas as cédulas que obtiverem mais de um nome ou número assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Parágrafo único
A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à do cargo de nível CC-5 dos quadros de servidores em comissão da Administração Pública municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.