Lei Ordinária nº 1.980, de 02 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1980

2001

2 de Julho de 2001

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

a A
Vigência a partir de 28 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.458, de 28 de abril de 2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    TÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
        Art. 2º. 
        O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: 
          I – 
          Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade.
            II – 
            Política e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
              III – 
              Serviços especiais nos termos desta Lei.
                Parágrafo único  
                O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
                  Art. 3º. 
                  São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                    I – 
                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
                      II – 
                      Conselho Tutelar.
                        Parágrafo único  
                        Os programas de atendimento a infância e a juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
                          Art. 4º. 
                          0 município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
                            § 1º 
                            Os programas serão classificados corno de proteção em sócio-educativos e destinar-se-ão a:
                              I – 
                              orientação e apoio sócio-familiar;
                                II – 
                                apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                  III – 
                                  colocação familiar;
                                    IV – 
                                    abrigo;
                                      V – 
                                      liberdade assistida;
                                        VI – 
                                        semiliberdade;
                                          VII – 
                                          internação.
                                            § 2º 
                                            Os serviços especiais visam:
                                              I – 
                                              prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                II – 
                                                identidade e localização dos pais, criança e adolescente desaparecidos;
                                                  III – 
                                                  proteção jurídico-social.
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
                                                          I – 
                                                          definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de São Lourenço da Mata, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
                                                            II – 
                                                            fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de São Lourenço da Mata, relativa à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                              III – 
                                                              articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                IV – 
                                                                fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
                                                                  V – 
                                                                  receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e execução;
                                                                    VI – 
                                                                    manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento a criança e ao adolescente;
                                                                      VII – 
                                                                      incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes.
                                                                        VIII – 
                                                                        aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstas em Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
                                                                          IX – 
                                                                          captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
                                                                            X – 
                                                                            conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente;
                                                                              XI – 
                                                                              promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
                                                                                XII – 
                                                                                difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada a infância e a juventude no Município de São Lourenço da Mata, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
                                                                                      XV – 
                                                                                      registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de São Lourenço da Mata, as quais tenham programas na área em comento neste Município;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          a concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As resoluções do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (oito) membros, dos quais:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            01 (um) representante do Poder Legislativo.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              um (01) representante da Secretaria Especial da Mulher;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 28 de abril de 2015.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e Órgãos no prazo de dez (10) dias.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus-pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiros que não comparecer, sem justificativa, a três seções consecutivas ou dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas dessa Seção.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, no prazo máximo de sei meses o processo legal para a escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    dotação consignada anualmente do orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 e 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26.09.95;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            doações, auxílios e contribuições, transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis respeitada a legislação em vigor;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O Fundo ficará subordinado ao exercício municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizado pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          O Fundo fará sua prestação de Contas semestral e cópia desta prestação será encaminhada para Câmara para sua apreciação.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                            DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Fica criado o Conselho Tutelar de São Lourenço da Mata, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Lourenço da Mata, instituído nos artigos 136, I a XI, ela Lei Federal nº 8.069/90, Título V. Capítulo I e disposições gerais e em conformidade com que estabelece os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III e artigo 134 e seu Parágrafo único, e seu artigo 135 e sua alterações.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de votos facultativos e secretos dos cidadãos eleitoralmente habilitados no município há pelo menos seis (06) meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    0 Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará seu Regimento Interno obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90) e desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste Município.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco (05) membros titulares.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              ter idade superior a vinte e um (21) anos;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                residir no município e mais de dois (02) anos;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  segundo grau completo;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    experiência na área de defesa ou atendimento dos direito da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        a mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça do Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de São Lourenço da Mata; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dóis terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato de Conselheiro Tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                0 Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos dias úteis, durante o dia, e, via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões do Conselho nos finais de semana e feriados e rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado do Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícias e a outros órgãos afins.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar agirá em conjunto com os órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como a comunidade, no que se refere a proteção dos direitos da criança e do adolescente, para efeito e avaliação de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O acompanhamento e avaliação do Conselho Tutelar será realizado através de relatório trimestral encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                              Para o exercício de suas funções, o Conselho Tutelar contará com equipes técnicas e equipes de apoio, compostas por servidores públicos municipais postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                São atribuídos ao Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    encaminhamento aos pais e responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      orientação, apoio e acompanhamento temporário;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                            requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                              inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento de alcoólatra e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                abrigo em entidade Assistencial;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          encaminhamento e tratamento psicológicos e psiquiátricos;
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                              obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    representar, em nome das pessoas e da família, contra proposta ou programação de rádio e televisão que desrespeitarem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do · Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar, composto de cinco (05) membros efetivos e cinco (05) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto de cidadãos regularmente inscritos no Município, os quais terão mandato de três (03) anos, permitida uma recondução em pleito similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 18 e do Parágrafo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de São Lourenço da Mata, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              as instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital fixará no prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 18 desta Lei e Legislação pertinente, mencionado, ainda, a remuneração que fará jus ao Conselho escolhido e empossado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direito em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos os postulantes não preencherem os registros legais exigidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro da candidatura será sempre fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissora de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os critérios de sua realização e divisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos apto à mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica expressamente proibida a propaganda em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos e privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ESCOLHA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará entre seus membros, escolhendo entre os mesmos cinco (05) pessoas, que se denominará Comissão de Escolha que apurará os votos dos candidatos e proclamará o resultado da Eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado de tal data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo o registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem do sorteio a ser realizada na data de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com a decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que, obtiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Cidadãos poderão votar em apenas um nome ou número constante de cédula ou uma eletrônica de votação, sendo nulas as cédulas que obtiverem mais de um nome ou número assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.003, de 06 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidatura, sendo que o Município de São Lourenço da Mata, providenciará a confecção das cédulas no montante necessário a escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo quarto do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contada do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação declarando válida ou inválida a respectiva candidatura impugnada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá a divulgação das eleições do Conselho tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As candidaturas dos Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os cinco primeiros mais votados os titulares, e os cinco subsequentes como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo o número de localização serão divulgado com antecedência de tlinta dias da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09:00 horas às 15:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do município será decidido pelo Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada Seção funcionará com pelos menos 3 mesários, assim distribuídos: 1 mesário, 1 secretário e 1 presidente. o qual permitirá no recinto a presença de no máximo de 2 candidatos por vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo a ordem de homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pelo coleta ou não de voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo arguição de dúvida relevante quanto a identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o presidente da Seção deverá colher em separado o voto, discutindo posteriormente sua validade, quando da apuração dos demais votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de auto com descrição minuciosa das ocorrências verificadas no número de votantes, sublinhando a feitura no boletim de apuração a ser preenchido pelo junta apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O boletim de apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrada a coleta dos votos, no horário indicado no edital, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão de Escolha, que, na mesma data ou no máximo em dois dias, deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata circunstanciada a qual será assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes, com o procedimento contando com a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a contagem, os votos serão colocados novamente na urna e esta lacrada, devendo aí serem conservados pelo prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente, pela Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os interessados presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Conselho de Direitos, no prazo de dois dias da apuração da votação, serão admitidos recursos das decisões da Comissão de Escolha, na função de Junta apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos pelo Conselho de Direito, na forma de seu Regimento Interno, no prazo máximo de dez dias da divulgação do resultado da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de direito, ao Prefeito municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os conselheiros tutelares que pretendem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo o Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância no prazo do parágrafo anterior acarretará a inelegibilidade do candidato impossibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido e registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. uma vez instalado com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará a entidade respectiva - governamental ou não-governamental - tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do conselho tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente ao cargo de Diretor de Departamento (CC-3).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à do cargo de nível CC-5 dos quadros de servidores em comissão da Administração Pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.003, de 06 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada por Lei especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.278, de 26 de agosto de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração de seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o seu afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado na parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de São Lourenço da Mata, farão jus ao direito de férias, de licença maternidade, de licença paternidade e de décimo terceiro salário e poderão tirar licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de São Lourenço da Mata, aplicada no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retomo do conselheiro tutelar, percebendo, para tanto, o mesmo salário de Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal nº 1.881/95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 02 de Julho de 2001.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito