Lei Ordinária nº 2.416, de 02 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2416

2013

2 de Setembro de 2013

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.980, de 02 de julho de 2001, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.980, de 02 de julho de 2001, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 22, 28 e 59 da Lei Municipal nº 1.980, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 22 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." 

      ..............

      "Art. 28 - O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

      § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

      § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.".


      ..............

      "Art. 59 - Aos membros em efetivo exercício do Conselho Tutelar é assegurado o direito a:

      I- cobertura previdenciária;
      II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
      III - licença-maternidade; 
      IV - licença-partenidade;
      V - gratificação natalina."
        Art. 22.   O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
        Art. 28.   O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
        § 1º   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
        § 2º   A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
        Art. 59.   Aos membros em efetivo exercício do Conselho Tutelar é assegurado o direito a:
        I  –  cobertura previdenciária; 
        II  –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
        III  –  licença-maternidade;
        IV  –  licença-partenidade;
        V  –   gratificação natalina.
        Art. 2º. 
         Fica acrescido o § 3° ao artigo 37 da Lei Municipal nº 1.980, de 02 de julho de 2001, com a seguinte redação: 


        "Art. 37 ... § 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.".
          § 3º  
          No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
          Art. 3º. 
          Os encargos financeiros necessários para o cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações próprias constantes do orçamento anual do Município, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              São Lourenço da Mata, 02 de setembro de 2013.



              ETTORE LABANCA
              Prefeito