Lei Ordinária nº 2.304, de 23 de março de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de junho de 2023
Art. 1º.
Inclui os §§ 8º, 9º e 10º ao art. 19 da Lei Municipal nº 2.162/2006:
"§ 8º Aos servidores públicos que ingressaram nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, até 31.12.2008, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 18 será de 13,52% e de 11 % para as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do Fundo será o de repartição simples."
"§ 9º Aos servidores públicos que ingressarem nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, a partir de 01.01.2009, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 15 será de 13,52% e de 11 % ( onze por cento) para as contribuições previdenciárias que tratam os incisos lI e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do fundo será o plenamente capitalizado."
"§ 10º A segregação de massa, de que tratam os parágrafos 8º e 9º, é feita para o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo em fiel observância ao comando do disposto no art. 40 da Constituição Federal."
"§ 8º Aos servidores públicos que ingressaram nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, até 31.12.2008, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 18 será de 13,52% e de 11 % para as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do Fundo será o de repartição simples."
"§ 9º Aos servidores públicos que ingressarem nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, a partir de 01.01.2009, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 15 será de 13,52% e de 11 % ( onze por cento) para as contribuições previdenciárias que tratam os incisos lI e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do fundo será o plenamente capitalizado."
"§ 10º A segregação de massa, de que tratam os parágrafos 8º e 9º, é feita para o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo em fiel observância ao comando do disposto no art. 40 da Constituição Federal."
§ 8º
Aos servidores públicos que ingressaram nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, até 31.12.2008, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 18 será de 13,52% e de 11 % para as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do Fundo será o de repartição simples.
§ 9º
Aos servidores públicos que ingressarem nos quadros dos Poderes do Município de São Lourenço da Mata, incluídas suas autarquias e fundações, a partir de 01.01.2009, a contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 15 será de 13,52% e de 11 % ( onze por cento) para as contribuições previdenciárias que tratam os incisos lI e III do art. 18, cujo sistema de financiamento do fundo será o plenamente capitalizado.
§ 10
A segregação de massa, de que tratam os parágrafos 8º e 9º, é feita para o fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tudo em fiel observância ao comando do disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.