Lei Ordinária nº 2.305, de 23 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2305

2010

23 de Março de 2010

Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços relacionados à operação de Concessionária a ser contratada pelo Município de São Lourenço da Mata para construção e exploração da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014, em atenção ao compromisso celebrado com a Fédération lnternationale de Football Association - FIFA e em complemento a Lei nº 2.263/2009, de 03 de junho de 2009.

a A
Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços relacionados à operação de Concessionária a ser contratada pelo Município de São Lourenço da Mata para construção e exploração da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014, em atenção ao compromisso celebrado com a Fédération lnternationale de Football Association - FIFA e em complemento a Lei nº 2.263/2009, de 03 de junho de 2009.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Para os fins desta lei as seguintes definições deverão ser utilizadas:
        I – 
        ARENA MULTIUSO DA COPA 2014: Arena esportiva concebida para a realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014, a ser construída pela CONCESSIONÁRIA em cumprimento ao PROJETO CIDADE DA COPA previsto no Edital e CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA firmado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
          II – 
          CONCESSIONÁRIO: é a Sociedade a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com os ditames legais, para execução do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para exploração da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014;
            III – 
            CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Contrato de Concessão Administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004, firmando entre o PODER CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO para realização do PROJETO CIDADE DA COPA;
              IV – 
              FIFA: Fédération lnternationale de Football Association (FIFA), associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a Fédération lnternationale de Football Association (FIFA) detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
                V – 
                OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA ARENA: são as obras e instalações que deverão ser obrigatoriamente executadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessárias ao início da OPERAÇÃO DA ARENA.
                  VI – 
                  PROJETO CIDADE DA COPA: é o projeto elaborado pelo PODER CONCEDENTE englobando a construção da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014, a prestação de todos os SERVIÇOS CONTRATUALMENTE FIXADOS e a realização do PROJETO IMOBILIÁRIO.
                    VII – 
                    PODER CONCEDENTE: o Município de São Lourenço da Mata, ou órgão que lhe faça às vezes, signatário do Contrato de Concessão.
                      VIII – 
                      PROJETO IMOBILIÁRIO: é o projeto de desenvolvimento imobiliário definido na licitação precedente ao Contrato de Concessão Administrativa que deverá ser implantado concomitantemente a construção da ARENA MULTIUSO DA COPA DE 2014, impactando como receitas acessórias à contraprestação que lhe será devida pelo Poder Concedente.
                        IX – 
                        SERVIÇOS CONTRATUALMENTE FIXADOS: são todos os serviços previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO que deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposição própria, incluídos, em lista exemplificativa, os seguintes:
                          a) 
                          os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;
                            b) 
                            serviços de exploração de bares, restaurantes e alimentação, de lojas temáticas e de conveniência;
                              c) 
                              exploração de museu;
                                d) 
                                exploração publicitária e marketing da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014 e do PROJETO IMOBILIÁRIO;
                                  e) 
                                  quaisquer contratação e oferta de conteúdo (esportivo e espetáculos);
                                    f) 
                                    quaisquer atividades necessárias à disponibilização de assentos adequados aos usuários;
                                      g) 
                                      quaisquer atividades relacionadas com a manutenção das condições do campo e outros equipamentos esportivos;
                                        h) 
                                        desenvolvimento e execução de todas as operações para atendimento adequado dos usuários da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014, nos termos do PROGRAMA DE OPERAÇÃO DA ARENA e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
                                          i) 
                                          quaisquer atividades ligadas à manutenção e conservação da ARENA MULTIUSO DA COPA 2014, nos termos do PROGRAMA DE OPERAÇÃO DA ARENA e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
                                            Art. 2º. 
                                            Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre quaisquer fatos geradores, ocorridos ou iniciados no Brasil ou no exterior, relacionados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo as atividades relacionadas às OBRAS DE CONSTRUÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS CONTRATUALMENTE FIXADOS à ARENA MULTIUSO DA COPA 2014.
                                              Parágrafo único  
                                              A redução de alíquota de que trata o caput fica estendida ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por empresas públicas ou privadas que vierem a ser contratadas formalmente pela Concessionária, incidentes sobre quaisquer fatos geradores relacionados a serviços, direta ou indiretamente, relacionados ao CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo as atividades relacionadas às OBRAS DE CONSTRUÇÃO e a prestação dos SERVIÇOS CONTRATUALMENTE FIXADOS à ARENA MULTIUSO DA COPA 2014.
                                                Art. 3º. 
                                                A CONCESSIONÁRIA, em observância à alíquota de 2% estabelecida no artigo supra, fica obrigada a reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto, sujeitando-se, regularmente, às obrigações acessórias e às normas de responsabilidade tributária atualmente vigentes.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As disposições desta lei permanecerão em vigor e produzindo efeitos enquanto válido e vigente o CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicando-se, sem reservas, o artigo 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.


                                                        São Lourenço da Mata, 23 de março de 2010.



                                                        ETTORE LABANCA
                                                        Prefeito