Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.821, de 08 de janeiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.868, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
A Procuradoria Geral do Município é a instituição que, sem prejuízo do disposto no artigo 72-A e seguintes da Lei Orgânica Municipal, representa o
Município de São Lourenço da Mata judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º
A Procuradoria Geral do Município, órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nos
termos do art. 72-C da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
A Procuradoria Geral do Município será integrada por Procuradores do Município, aprovados em concurso público de provas e títulos, organizados em
carreira, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 3º
São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade e a indivisibilidade.
Art. 2º.
A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, sua competência e atribuições, bem como o regime jurídico dos Procuradores
Municipais são disciplinados por esta lei complementar.
Art. 3º.
A competência da Procuradoria Geral do Município se encontra definida no art. 72-A e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
Compete ao Procurador Geral do Município:
I –
chefiar e dirigir as atividades da Procuradoria Geral do Município;
II –
receber citações e notificações iniciais nas ações propostas contra o Município, bem como os mandados de intimação;
Art. 4º.
Integram a Procuradoria Geral do Município:
I –
o Procurador Geral do Município;
II –
o Procurador Adjunto do Município;
III –
os Procuradores do Município.
§ 1º
Integram ainda a Procuradoria Geral do Município os servidores de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo,
definidos em lei.
§ 2º
O Procurador Adjunto, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, advogado, assistirá o Procurador Geral no exercício das suas atribuições e
receberá os mandados judiciais na ausência do Procurador Geral do Município.
Art. 5º.
A Procuradoria Geral do Município será integrada pelos Procuradores do Município, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º.
O concurso público para ingresso no cargo inicial da carreira de Procurador do Município será realizado a critério do Prefeito Municipal sempre que houver vaga e assim exigir o interesse público.
§ 1º
O edital fixará as condições gerais do Concurso Público para Procurador Municipal, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos
títulos e notas mínimas para aprovação.
§ 2º
Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível à(s) prova(s) escrita(s), somente serão admitidos:
I –
título de Doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
II –
título de Mestre em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
III –
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Especialização em Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida.
§ 3º
O prazo de validade do concurso de Procurador do Município será de até dois anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por ato do Prefeito Municipal, por igual penado.
Art. 7º.
São requisitos para posse no cargo de Procurador do Município:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
III –
ser inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e não estar cumprindo penalidade de suspensão;
IV –
não possuir antecedentes criminais;
V –
ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
VI –
ter comprovada idoneidade moral, atestada por advogados, membros da Magistratura ou do Ministério Público;
VII –
estar quite com o serviço militar;
VIII –
estar em gozo dos direitos políticos;
IX –
satisfazer as demais formalidades legais.
Art. 8º.
A carreira de Procurador do Município compõe-se das seguintes categorias:
I –
Procurador do Município, Categoria PROC-I;
II –
Procurador do Município, Categoria PROC-II;
III –
Procurador do Município, Categoria PROC-III.
§ 1º
As funções de Procurador do Município são privativas dos integrantes da carreira.
§ 2º
Os Procuradores do Município serão distribuídos, nos órgãos da Procuradoria Geral, pelo Procurador Geral do Município.
§ 3º
Os Procuradores do Município, por ato do Chefe do Executivo assistido pelo Procurador Geral do Município, poderão ser disponibilizados em
Secretarias Municipais, ficando, nestes casos, administrativamente subordinados ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 10.
Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito Municipal mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador do Município, prorrogável por igual período, a
critério do Prefeito Municipal, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
§ 2º
Os Procuradores do Município, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 4º
O Prefeito Municipal, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Procuradores do Município entrem em exercício
imediatamente após a nomeação.
Art. 11.
Os 3 (três) primeiros anos de exercício do cargo de Procurador do Município servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos
necessários à sua confirmação na carreira, notadamente a ilibada reputação, o cumprimento de seus deveres e obrigações, bem ainda a observância dos preceitos insculpidos no Estatuto da Advocacia e na presente lei.
§ 1º
O Prefeito Municipal, por ato próprio, instituirá comissão, de que trata o§ 4° do art. 41 da Constituição Federal, para avaliação do desempenho dos
Procuradores Municipais submetidos a estágio probatório, sob a presidência do Procurador Geral do Município, para fim de aquisição ou não de estabilidade.
§ 2º
Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador Geral remeterá à comissão de que trata o parágrafo anterior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 3º
A comissão de que trata o parágrafo primeiro abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 4º
O Procurador Geral encaminhará expediente ao Prefeito Municipal para efeito de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório,
quando a comissão de que trata o parágrafo primeiro manifestar-se contrariamente à aquisição da estabilidade.
Art. 12.
Os Procuradores Municipais obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 13.
As promoções dos Procuradores do Município, de uma categoria para a outra, imediatamente superior, da carreira, ocorrerão no período mínimo de 3
(três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, excluídos os períodos relativos a cessão para outros entes federativos, bem como os períodos de licença sem
vencimentos por interesse particular, regulada em lei.
§ 1º
Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos constantes desta lei, deverão requerer sua promoção diretamente ao Procurador Geral
para análise e encaminhamento, com a devida fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final.
§ 2º
O mérito, para efeito de promoção no período mínimo de 3 (três) anos, será aferido pelo Procurador Geral do Município, em atenção à competência
profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.
§ 3º
Os critérios para promoção por merecimento, no terceiro ou quarto ano em que o Procurador Municipal posicionar-se em determinada categoria, conforme previsto no art. 8º da presente Lei, serão definidos em Regulamento da Procuradoria Geral.
§ 4º
O Procurador Municipal que contar 5 (cinco) anos na mesma categoria, terá direito à promoção por antiguidade, respeitadas as categorias constantes
do art. 8º da presente lei.
§ 5º
As promoções por antiguidade e merecimento ocorrerão apenas uma vez por ano, em época a ser fixada no Regulamento da Procuradoria Geral.
Art. 14.
A remuneração dos cargos da carreira de Procurador do Município terá diferença de até 20% (vinte por cento) de uma para outra categoria.
Parágrafo único
O limite máximo de remuneração dos Procuradores do Município é o estabelecido no inc. XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 15.
As licenças e afastamentos dos Procuradores do Município reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais funcionários públicos do Município.
Parágrafo único
Os afastamentos para missão, estudo, ou para exercício em entidades públicas somente poderão ocorrer após o período de estágio probatório.
Art. 16.
São prerrogativas do Procurador do Município:
I –
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II –
requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III –
requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 17.
São deveres do Procurador do Município:
I –
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, em conformidade com a lei, lhes forem atribuídos;
II –
observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III –
zelar pelos bens confiados a sua guarda;
IV –
representar sobre irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições;
V –
interpor os competentes recursos dos despachos e sentenças judiciais que contrariarem os interesses do Município, sendo que, nos casos de apelações, recursos ordinários, especias e extraordinário, a sua não interposição dependerá, sempre, de prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município.
Art. 18.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Município é vedado:
I –
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;
II –
valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
III –
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado;
IV –
confessar, transigir ou desistir, exceto quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 19.
É defeso aos Procuradores do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I –
em que seja parte;
II –
em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III –
em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV –
nos casos previstos na legislação processual.
Art. 20.
Os Procuradores do Município dar-se-ão por impedidos quando:
I –
houverem proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II –
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo os Procuradores do Município comunicarão ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado, os
motivos do impedimento, para que este os acolha ou rejeite.
§ 2º
Os Procuradores do Município não poderão participar da comissão da banca de concurso ou intervir no seu julgamento, quando concorrer parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como o seu cônjuge.
Art. 21.
A atividade funcional dos Procuradores do Município está sujeita a fiscalização permanente, ordinária e extraordinária.
§ 1º
Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da
fiscalização pelo Procurador Geral.
§ 2º
Fiscalização ordinária é a realizada anualmente pelo Procurador Geral para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.
§ 3º
Fiscalização extraordinária é a realizada a qualquer momento, pelo Procurador Geral, de ofício ou por determinação do Prefeito Municipal.
§ 4º
Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral do Município sobre abusos, erros ou omissões de Procurador Municipal.
Art. 23.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I –
a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II –
a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever
legal;
III –
a de suspensão, até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV –
a de suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta
anteriormente punida com suspensão até 30 (trinta) dias;
V –
a de demissão, nos casos de:
a)
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
b)
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4°, da Constituição da República;
c)
condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d)
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e)
abandono do cargo;
f)
revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;
g)
aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h)
reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no item anterior;
i)
perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que autorize a aposentadoria;
VI –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.
§ 1º
A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 3º
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 4 (quatro) anos após cientificado o infrator do ato que lhe
tenha imposto sanção disciplinar.
§ 4º
Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Município ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.
§ 5º
Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses.
Art. 24.
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi
praticada e os danos que dela resultarem aos serviços ou a dignidade da Instituição.
Art. 25.
As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante processo administrativo, e as de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de advertência e de censura, serão impostas pelo Procurador Geral do Município, segundo procedimento estabelecido pelo Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 26.
Prescreverá:
I –
em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II –
em dois anos, a falta punível com suspensão;
III –
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único
A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 27.
A prescrição começa a correr:
I –
do dia em que a falta for cometida; ou
II –
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação de que possa resultar a pena de perda do cargo.
Art. 28.
Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável aos funcionários públicos do Município.
Art. 29.
A estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município é definida no Regulamento da Procuradoria Geral.
§ 1º
Os Procuradores do Município serão distribuídos, nos órgãos da Procuradoria Geral, pelo Procurador Geral do Município.
§ 2º
Serão detalhados no Regulamento da Procuradoria Geral, a ser editado através de Decreto do Prefeito Municipal, o funcionamento da Procuradoria
Geral do Município, sendo ainda detalhadas as atribuições dos seus componentes.
§ 8º
As atividades administrativo-financeiras concernentes à Procuradoria Geral, ressalvadas as competências dispostas na presente Lei, serão realizadas por servidores efetivos ou comissionados, de acordo com o previsto no Regulamento da Procuradoria Geral.
Art. 30.
Aos Procuradores Municipais aplicam-se as regras e garantias consignadas na legislação municipal, sempre que não houver disposição conflitante com a presente lei.
Parágrafo único
As gratificações inerentes à carreira de Procurador Municipal serão específicas, criadas por lei, não se aplicando a esta carreira as demais gratificações atinentes ao funcionalismo público municipal.
Art. 31.
A aposentadoria dos Procuradores Municipais obedecerá o disposto na legislação previdenciária do Município.
Art. 32.
Fica criada a carreira de Procurador Municipal, composta de 05 (cinco) cargos de provimento efetivo, dividida em 3 (três) categorias escalonadas,
conforme disposto no art. 8º da presente lei.
Art. 33.
A remuneração dos Procuradores Municipais será fixada em lei ordinária, respeitadas as categorias dispostas no art. 8º da presente lei complementar.
Parágrafo único
Ficam estabelecidas, em princípio, as remunerações mensais constantes do Anexo I da presente lei, respeitadas as categorias dispostas no art. 8º.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Concurso Público para preenchimento dos 05 (cinco) cargos de Procurador Municipal - Categoria PMJG-1, nos exercícios financeiros de 2014/2015.
Art. 35.
Os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal serão depositados em conta corrente específica e
aplicados na Procuradoria Geral do Município, no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do Orçamento do Município de São Lourenço da Mata, autorizadas as
suplementações e remanejamentos eventualmente necessários.
Art. 37.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Categoria Valor da Remuneração Mensal
Procurador do Município - Categoria PROC-1 R$ 3.000,00
Procurador do Municipio - Categoria PROC-11 R$ 3.600,00
Procurador do Município - Categoria PROC-111 R$ 4.320,00
São Lourenço da Mata/PE, em 13 de fevereiro de 2015.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Procurador do Municipio - Categoria PROC-11 R$ 3.600,00
Procurador do Município - Categoria PROC-111 R$ 4.320,00
São Lourenço da Mata/PE, em 13 de fevereiro de 2015.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata