Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 26 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei 1.928/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Presente Estatuto, que institui o Regime Único do Quadro Funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal Nº 9.394/96, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria de Educação deste Município.
O Presente Estatuto, que institui o Regime Único do Quadro Funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal Nº 9.394/96, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria de Educação deste Município.
Art. 1º.
O Presente Estatuto, que institui o Regime Único do Quadro Funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal Nº 9.394/96, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria de Educação deste Município
Art. 2º.
O artigo 3º Parágrafo 2º, alínea "C" passa a ser:
c) Diretor de Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial.
c) Diretor de Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial.
c)
Diretor de Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial;
Art. 3º.
O artigo 16º passa a vigorar com a seguinte redação:
Para as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), e Ensino Médio, será nomeado para exercer a função de Diretor um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador de Curso Superior, Licenciatura em Pedagogia) habilitação em Administração Escolar, ou Especialização em Administração Escolar e Planejamento Educacional, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Para as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), e Ensino Médio, será nomeado para exercer a função de Diretor um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador de Curso Superior, Licenciatura em Pedagogia) habilitação em Administração Escolar, ou Especialização em Administração Escolar e Planejamento Educacional, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Art. 16.
Para as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), e Ensino Médio, será nomeado para exercer a função de Diretor um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador de Curso Superior, Licenciatura em Pedagogia) habilitação em Administração Escolar, ou Especialização em Administração Escolar e Planejamento Educacional, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º.
O parágrafo Único do artigo 17 passa a ter a seguinte redação:
Os professores da Rede Municipal de são Lourenço da Mata, terão assegurados os seus direitos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe, bem como de Comissão de Professores.
Os professores da Rede Municipal de são Lourenço da Mata, terão assegurados os seus direitos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe, bem como de Comissão de Professores.
Art. 17.
Os professores da Rede Municipal de são Lourenço da Mata, terão assegurados os seus direitos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe, bem como de Comissão de Professores.
Art. 5º.
O parágrafo 1º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao professor em sala de aula será devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de giz) 30% (trinta por cento) sobre o Salário, DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento) e para professores da Zona Urbana que lecionam na Zona Rural mais 10% (dez por cento). Podendo esses percentuais ser elevados em atendimento a reivindicação da classe.
Ao professor em sala de aula será devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de giz) 30% (trinta por cento) sobre o Salário, DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento) e para professores da Zona Urbana que lecionam na Zona Rural mais 10% (dez por cento). Podendo esses percentuais ser elevados em atendimento a reivindicação da classe.
§ 1º
Ao professor em sala de aula será devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de giz) 30% (trinta por cento) sobre o Salário, DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento) e para professores da Zona Urbana que lecionam na Zona Rural mais 10% (dez por cento). Podendo esses percentuais ser elevados em atendimento a reivindicação da classe.
Art. 6º.
O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:
A carreira do Magistério abrange aos seguintes Níveis e Faixas:
a) Níveis de I a V
b) Faixas de A a G
A carreira do Magistério abrange aos seguintes Níveis e Faixas:
a) Níveis de I a V
b) Faixas de A a G
Art. 7º.
Passa o artigo 41 a ter a redação seguinte:
Ao profissional do Magistério Público Municipal é vedado:
a) Afastar-se de suas funções antes da concessao da licença requerida;
b) Suspender as aulas ou atividades educativas sem comunicação prévia a direção escolar;
c) Ceder o prédio para execução de atividades extra-escolares, sem permissão da direção da escola.
Ao profissional do Magistério Público Municipal é vedado:
a) Afastar-se de suas funções antes da concessao da licença requerida;
b) Suspender as aulas ou atividades educativas sem comunicação prévia a direção escolar;
c) Ceder o prédio para execução de atividades extra-escolares, sem permissão da direção da escola.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecnedo em vigor todos os demais artigos não alcançados por esta alteração, ficando revogadas as disposições em contrário.