Lei Ordinária nº 2.704, de 22 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2704

2019

22 de Julho de 2019

Altera os artigos 14° e 41° da Lei nº 2.674/2019 "Que dispõe sobre a politica municipal da criança e do adolescente, revoga a lei municipal nº 1980/2001 e da outras providências".

a A
Vigência entre 22 de Julho de 2019 e 31 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.704, de 22 de julho de 2019
Altera os artigos 14 e 41 da Lei Municipal Nº 2.674/2019 "Que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal Nº 1.980/2001, e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
       Modifica os Artigos 14°, 41° e 112º da Lei Nº 2.674/2019 que passa a viger com a seguinte redação: 

      "Art. 14 "os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":

      I. 01 Representante da Secretaria de Educação;

      II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;

      III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;

      IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;

      V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;

      VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,

      VII. 01 Representante do Poder Legislativo."


      "Art. 41° "para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:

      I. Reconhecida idoneidade moral;

      II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

      III. Residência no município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;

      V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramatica e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser Formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e específicos dos candidatos;

      VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;

      VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. 1 da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

      VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

      IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafos único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,

      X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes. 
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 22 de julho de 2019



          BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
          Prefeito Municipal