Lei Ordinária nº 2.704, de 22 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2704

2019

22 de Julho de 2019

Altera os artigos 14° e 41° da Lei nº 2.674/2019 "Que dispõe sobre a politica municipal da criança e do adolescente, revoga a lei municipal nº 1980/2001 e da outras providências".

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.765, de 01 de abril de 2020
Altera os artigos 14 e 41 da Lei Municipal Nº 2.674/2019 "Que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal Nº 1.980/2001, e dá outras providências.
    Altera os artigos 14 e 45 da Lei Municipal Nº 2.674/2019 "Que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal Nº 1.980/2001, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.765, de 01 de abril de 2020.
      O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
        Art. 1º. 
         Modifica os Artigos 14°, 41° e 112º da Lei Nº 2.674/2019 que passa a viger com a seguinte redação: 

        "Art. 14 "os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":

        I. 01 Representante da Secretaria de Educação;

        II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;

        III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;

        IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;

        V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;

        VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,

        VII. 01 Representante do Poder Legislativo."


        "Art. 41° "para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:

        I. Reconhecida idoneidade moral;

        II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

        III. Residência no município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;

        V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramatica e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser Formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e específicos dos candidatos;

        VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;

        VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. 1 da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

        VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

        IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafos único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,

        X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes. 
          Art. 1º. 
          Modifica os Artigos 14° e 45° da Lei Nº 2.674/2019 que passa a viger com a seguinte redação: 

          "Art. 14 "os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":

          I. 01 Representante da Secretaria de Educação;

          II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;

          III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;

          IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;

          V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;

          VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,

          VII. 01 Representante do Poder Legislativo."


          "Art. 41° "para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:

          I. Reconhecida idoneidade moral;

          II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

          III. Residência no município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;

          V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramatica e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser Formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e específicos dos candidatos;

          VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;

          VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

          VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

          IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafos único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,

          X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.765, de 01 de abril de 2020.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 22 de julho de 2019



              BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
              Prefeito Municipal