Lei Ordinária nº 2.765, de 01 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.704, de 22 de julho de 2019
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do
Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 081/2019, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
Art. 1º.
A ementa da Lei 2704 de 22 de julho de 2019 passa a ter a seguinte redação:
"Altera os artigos 14º e 45º da Lei nº 2674/2019 "Que dispõe sobre a política municipal da criança e do adolescente, revoga a lei municipal nº 1980/2001 e dá outras providências."
"Altera os artigos 14º e 45º da Lei nº 2674/2019 "Que dispõe sobre a política municipal da criança e do adolescente, revoga a lei municipal nº 1980/2001 e dá outras providências."
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2704/2019, que alterou a lei 2674/2019 "Que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal Nº 1980/2001, e dá outras providências." que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- Modifica os Artigos 14º e 45º da Lei Nº 2674/2019 que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14º Os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":
I. 01 Representante da Secretaria de Educação;
"Art. 1º- Modifica os Artigos 14º e 45º da Lei Nº 2674/2019 que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14º Os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":
I. 01 Representante da Secretaria de Educação;
II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;
III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;
V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;
VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da
Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,
VII. 01 Representante do Poder Legislativo."
"Art. 45º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no município;
IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;
V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramática e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e
específicos dos candidatos;
VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140° e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,
X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes.
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140° e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,
X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes.
Art. 1º.
Modifica os Artigos 14° e 45° da Lei Nº 2.674/2019 que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14 "os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":
I. 01 Representante da Secretaria de Educação;
II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;
III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;
V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;
VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,
VII. 01 Representante do Poder Legislativo."
"Art. 41° "para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;
V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramatica e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser Formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e específicos dos candidatos;
VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafos único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,
X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes.
"Art. 14 "os representantes governamentais serão os secretários municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes dentre os servidores efetivos, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo":
I. 01 Representante da Secretaria de Educação;
II. 01 Representante da Secretaria de Saúde;
III. 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
IV. 01 Representante da Procuradoria Geral do Município;
V. 01 Representante da Secretaria De Cultura;
VI. 01 Representante de Entidades Não Governamentais de Defesa ou de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Entidades da Sociedade Civil e Religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei; e,
VII. 01 Representante do Poder Legislativo."
"Art. 41° "para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa de direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horaria mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas por meio de Certificação;
V. Comprovação de conhecimento sobre Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e Gramatica e Interpretação de Texto, Por Meio de Prova de Caráter Classificatório e Eliminatória, a ser Formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimento teóricos e específicos dos candidatos;
VI. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do Cargo de Membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão Administrativa ou Judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, no momento da publicação do Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafos único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); e,
X. Comprovação através de Certificação da realização de trabalhos e atividades em órgão Públicos e Privados na Ação da Garantia dos Direitos para Criança e Adolescentes.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.