Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.971, de 13 de março de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.055, de 05 de setembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.238, de 26 de fevereiro de 2009
Vigência entre 14 de Janeiro de 2000 e 12 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, Poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
Assistência a situações de emergência ou calamidade pública;
II –
Combate a surtos endêmicos;
III –
Realização de campanhas de interesse social;
IV –
Admissão de professor substituto, visitante-orientador;
V –
Admissão de pesquisadores e profissionais de saúde;
VI –
Atividades especiais de treinamento nas áreas técnicas de recursos humanos, educação, saúde e urbanismo.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei dispensa o concurso público.
Parágrafo único
A contratação de pessoal, nos casos dos Incisos IV, V e VI do art. 2º poderá ser efetivada à vista do título de habilitação profissional ou da capacidade técnica.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I –
Dose (12) meses, nos casos dos Incisos I, II e III do Art. 2º;
II –
trinta e seis (36) meses, nos casos dos Incisos IV, V e VI do ar t , 2º;
Parágrafo único
Os contratos celebrados por prazos inferiores aos previstos nos Incisos I e II deste artigo poderão sucessivamente prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse os limites máximos.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas mediante solicitação justificada do Órgão que necessita do pessoal a ser contratado.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo para os casos de acumulação permitida pela Constituição Federal.
Art. 7º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, com exceção dos casos previstos nos Incisos V e VI do art. 22, não poderá exceder a remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias e atribuições.
Art. 8º.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei a legislação aplicável aos servidores civis do Município, inclusive quanto às infrações disciplinares.
Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei contribuirá para o FUMAP - Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões.
Art. 10.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por mútuo acordo entre as partes;
III –
por iniciativa do contratado;
IV –
por conveniência da Administração, hipótese em que será assegurado ao contratado aviso prévio correspondente a sessenta (60) dias, ou o equivalente em dinheiro.
Art. 11.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação , com base nesta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
ANEXO DA LEI Nº 1.955/2000, de 14-01-2000.
| CARGO | QUANTIDADE |
| Médico do PSF | 15 |
| Enfermeiro Nível Superior | 15 |
| Auxiliar de Enfermagem | 30 |
| Atendentes do PSF | 30 |
| Professores Substitutos | 60 |
| Agentes de Saúde | 60 |
| Assessores Têcnicos | 06 |
| Diretores Escolares | 10 |