Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1955

2000

14 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, lX, da CF/88, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Janeiro de 2000 e 12 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000
Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, lX, da CF/88, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, Poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          Assistência a situações de emergência ou calamidade pública;
            II – 
            Combate a surtos endêmicos;
              III – 
              Realização de campanhas de interesse social;
                IV – 
                Admissão de professor substituto, visitante-orientador;
                  V – 
                  Admissão de pesquisadores e profissionais de saúde;
                    VI – 
                    Atividades especiais de treinamento nas áreas técnicas de recursos humanos, educação, saúde e urbanismo.
                      Art. 3º. 
                      O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei dispensa o concurso público.
                        Parágrafo único  
                        A contratação de pessoal, nos casos dos Incisos IV, V e VI do art. 2º poderá ser efetivada à vista do título de habilitação profissional ou da capacidade técnica.
                          Art. 4º. 
                          As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
                            I – 
                            Dose (12) meses, nos casos dos Incisos I, II e III do Art. 2º;
                              II – 
                              trinta e seis (36) meses, nos casos dos Incisos IV, V e VI do ar t , 2º;
                                Parágrafo único  
                                Os contratos celebrados por prazos inferiores aos previstos nos Incisos I e II deste artigo poderão sucessivamente prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse os limites máximos.
                                  Art. 5º. 
                                  As contratações somente poderão ser feitas mediante solicitação justificada do Órgão que necessita do pessoal a ser contratado.
                                    Art. 6º. 
                                    É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo para os casos de acumulação permitida pela Constituição Federal.
                                      Art. 7º. 
                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, com exceção dos casos previstos nos Incisos V e VI do art. 22, não poderá exceder a remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias e atribuições.
                                        Art. 8º. 
                                        Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei a legislação aplicável aos servidores civis do Município, inclusive quanto às infrações disciplinares.
                                          Art. 9º. 
                                          O pessoal contratado nos termos desta Lei contribuirá para o FUMAP - Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões.
                                            Art. 10. 
                                            O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                              I – 
                                              pelo término do prazo contratual;
                                                II – 
                                                por mútuo acordo entre as partes;
                                                  III – 
                                                  por iniciativa do contratado;
                                                    IV – 
                                                    por conveniência da Administração, hipótese em que será assegurado ao contratado aviso prévio correspondente a sessenta (60) dias, ou o equivalente em dinheiro.
                                                      Art. 11. 
                                                      O tempo de serviço prestado em virtude de contratação , com base nesta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                          Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 14 de janeiro de 2000.



                                                          ETTORE LABANCA
                                                          Prefeito
                                                            Anexo I
                                                            ANEXO DA LEI Nº 1.955/2000, de 14-01-2000.

                                                            CARGOQUANTIDADE
                                                            Médico do PSF15
                                                            Enfermeiro Nível Superior15
                                                            Auxiliar de Enfermagem30
                                                            Atendentes do PSF30
                                                            Professores Substitutos60
                                                            Agentes de Saúde60
                                                            Assessores Têcnicos06
                                                            Diretores Escolares10