Lei Ordinária nº 2.227, de 12 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.056, de 20 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.063, de 28 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.122, de 20 de junho de 2025
Vigência entre 12 de Dezembro de 2019 e 19 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime de Previdência disciplinado pela Lei Municipal Nº. 2.162, de 01 de dezembro de 2006, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de junho de 1968, inclusive em relação, no que couber, aos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª série, serão contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º
A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, , os seu, salários mensais serão d,., no mínimo, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), sem prejuízo de acréscimos a título de gratificações ou outro qualquer beneficio.
§ 4º
Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 50 (cinqüenta) cargos de Agente de Combate a Endemias.
Art. 2º.
Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
Art. 3º.
Os candidatos aos cargos públicos de Agente de Combate a Endemias deverão obrigatoriamente residir no Município de São Lourenço da Mata.
Art. 4º.
As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
I –
utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II –
promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III –
registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV –
estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V –
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI –
participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º.
As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
I –
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
II –
discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
III –
pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
IV –
vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;
V –
remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;
VI –
manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
VII –
aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;
VIII –
execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;
IX –
orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;
X –
participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
XI –
participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em emprego ou cargo público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei.
§ 1º
Excetua-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado ao Diário Oficial do Município.
§ 2º
Os profissionais referidos no § 1° deste artigo poderão ser investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias criados nesta Lei, fica instituída a Comissão Especial que irá avaliar em processo administrativo individualizado, que deverá ser criada pela Secretaria de Saúde em até trinta (30) dias a partir da vigência desta Lei, na qual obrigatoriamente participem 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde; 01 (um) Representante da Secretaria de Administração; 01 (um) Representante da Procuradoria do Município; 01 (um) Representante do Conselho de Saúde; 01 (um) Representante dos ACS; 01 (um) Representante dos ACE, ambos indicados pela categoria; e 01 (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Prefeito de São Lourenço da Mata, e lotados na estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 3º
Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.
Art. 8º.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias que estiverem exercendo a função de coordenadores, supervisores e funções afins, deverão ser efetivados no cargo de Agente Comunitário de saúde e/ou Agente de Combate ás endemias. E serem gratificados enquanto estiverem exercendo a função.
Art. 9º.
Fica o chefe do poder Executivo autorizado a conceder gratificação de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate ás Endemias.
Art. 9º.
O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
§ 1º
A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
§ 2º
O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
§ 3º
Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.