Lei Ordinária nº 2.656, de 21 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2656

2018

21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 20 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.656, de 21 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        Art. 1º. 
        A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de março de 1997.
          Art. 2º. 
          São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
            I – 
            A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
              II – 
              O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- CONDECON.
                Parágrafo único  
                Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
                  CAPÍTULO II
                  DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
                    Seção I
                    Das Atribuições
                      Art. 3º. 
                      Fica criado o PROCON Municipal de São Lourenço da Mata, órgão da Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
                        I – 
                        Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
                          II – 
                          Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
                            III – 
                            Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
                              IV – 
                              Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
                                V – 
                                Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
                                  VI – 
                                  Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
                                    VII – 
                                    Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
                                      VIII – 
                                      Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
                                        IX – 
                                        Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
                                          X – 
                                          Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
                                            XI – 
                                            Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
                                              XII – 
                                              Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
                                                XIII – 
                                                Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
                                                  XIV – 
                                                  Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros municípios para a defesa do consumidor.
                                                    Seção II
                                                    Da Estrutura
                                                      Art. 4º. 
                                                      A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
                                                        I – 
                                                        Coordenadoria Executiva;
                                                          II – 
                                                          Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
                                                            III – 
                                                            Setor de Atendimento ao Consumidor;
                                                              IV – 
                                                              Setor de Fiscalização;
                                                                V – 
                                                                Setor de Assessoria Jurídica;
                                                                  VI – 
                                                                  Setor de Apoio Administrativo;
                                                                    VII – 
                                                                    Ouvidoria.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo e os serviços por Chefes.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
                                                                                    I – 
                                                                                    Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
                                                                                      II – 
                                                                                      Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
                                                                                        III – 
                                                                                        Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1 ° do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
                                                                                            V – 
                                                                                            Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São Lourenço da Mata, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de duração continuada e projetos, estão condicionadas à existência prévia de dotação orçamentária do Fundo.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os projetos de iniciativa dos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor poderão ser de caráter contínuo.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O CONDECON sera composto por representantes ao Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O coordenador municipal do PROCON é um membro nato;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Um representante da Secretaria de Educação;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Um representante da Vigilância Sanitária;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Um representante da Secretaria de Finanças;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Um representante da Agência de Desenvolvimento e Meio Ambiente - ADESMA;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Um representante da Procuradoria Municipal;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Um representante dos fornecedores;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          Um representante do poder legislativo.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.
                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                        As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                            Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9°, desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        O FMPC terá objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de São Lourenço da Mata;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Na modernização administrativa do PROCON.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, DEC. nº 2.181/90).
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política municipal de defesa do consumidor objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termos de ajustamento de conduta;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta em mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                        DA MACRORREGIÃO
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                            O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2018.



                                                                                                                                                                                                                                  BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito