Lei Ordinária nº 2.516, de 06 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2516

2016

6 de Abril de 2016

Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município do São Lourenço da Mata, e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.536, de 04 de novembro de 2016
Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município do São Lourenço da Mata, e da outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONCEITO
        Art. 1º. 
        O Serviço de Transporte Coletivo Escolar no São Lourenço da Mata, atividade econômica de natureza privada de utilidade pública, reger-se-á pelas normas constantes na presente Lei.
          Art. 2º. 
          Os prestadores de serviços de transporte coletivo escolar atenderão aos alunos dos estabelecimentos de ensino localizados no Município do São Lourenço da Mata, devendo submeter-se, para a prestação desses serviços, condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pela SMGSC-CSA, ao disposto na presente Lei e demais normas e regulamentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, CONTRAN, DETRAN-PE e pela Administração Pública Municipal do São Lourenço da Mata, através da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária ou outra que venha sucedê-la.
            Parágrafo único  
            O Serviço de Transporte Coletivo Escolar de São Lourenço da Mata, para efeito desta Lei e sua regulamentação denominar-se-á simplesmente de "STCE-CSA".
              CAPÍTULO II
              DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
                Art. 3º. 
                São objetivos básicos do STCE-CSA, o seguinte:
                  I – 
                  atender a necessidade de deslocamento no município do São Lourenço da Mata dos alunos a que se refere o artigo anterior;
                    II – 
                    adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade; e,
                      III – 
                      estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando melhorar o seu padrão de qualidade.
                        Art. 4º. 
                        São integrantes e atuantes de STCE-CSA, as seguintes entidades:
                          I – 
                          a Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, da Prefeitura do São Lourenço da Mata, a quem caberá fazer cumprir esta Lei e sua regulamentação;
                            II – 
                            os condutores autônomos, pessoas físicas, proprietários de veículos adequados ao transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos alunos transportados;
                              III – 
                              as empresas, pessoas jurídicas, proprietárias de veículos adequados ao transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos alunos transportados.
                                IV – 
                                os estabelecimentos de ensino, quando pretendam prestar o serviço de transporte coletivo escolar, a quem caberá ofertar o serviço aos seus estudantes exclusivamente e de forma facultativa, respondendo pela sua condução.
                                  V – 
                                  os condutores substitutos, pessoas qualificadas para o exercício da função, em número correspondente a 01 (um) por veículo, a quem caberá substituir os condutores autônomos, em seus impedimentos.
                                    VI – 
                                    os condutores eventuais, pessoas qualificadas para o exercício da função, a quem caberá suprir a ausência dos agentes autônomos, dos motoristas das empresas e dos estabelecimentos de ensino e condutores substitutos, em seus impedimentos.
                                      Parágrafo único  
                                      Os estabelecimentos de ensino a que se refere o Inciso IV deste artigo poderão, a seu critério, terceirizar os serviços de transporte coletivo escolar, mediante contrato firmado com condutores autônomos e empresas qualificadas nesta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        São atribuições da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária - SMDS:
                                          I – 
                                          definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;
                                            II – 
                                            planejar as ações a serem implementadas;
                                              III – 
                                              elaborar e implantar projetos que tragam benefícios ao serviço;
                                                IV – 
                                                participar, juntamente com os órgãos ou entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas;
                                                  V – 
                                                  articular e integrar as entidades do STCE-CSA com todos os órgãos e agentes que, direta ou indiretamente, estão vinculados ao serviço;
                                                    VI – 
                                                    controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei e do seu regulamento, mediante, entre outras medidas nela previstas, a notificação e autuação dos infratores e o julgamento das defesas e recursos apresentados;
                                                      VII – 
                                                      analisar e responder sobre a possibilidade ou não de atendimento às reclamações e sugestões, em geral; e,
                                                        VIII – 
                                                        Fazer publicar no Diário Oficial do Município a relação dos prestadores do serviço de transporte escolar devidamente credenciado e cadastrado pelo órgão de trânsito municipal.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DO CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTO
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os operadores do STCE-CSA, seus respectivos veículos e os seus condutores substitutos e eventuais, serão cadastrados junto à Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, atendendo às exigências contidas na presente Lei e seu regulamento.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O credenciamento dos operadores do STCE-CSA será efetuado após o cadastramento, cumpridas as normas e formalidades legais, sendo expedidos os seguintes documentos:
                                                                I – 
                                                                para os condutores autônomos:
                                                                  a) 
                                                                  Termo de Credenciamento - TC, de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual o credenciará para o exercício da atividade; e
                                                                    b) 
                                                                    Alvará - de uso obrigatório na parte visível do veículo, expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pela SMGSC-CSA, o qual tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e a Administração Pública.
                                                                      II – 
                                                                      para as empresas e estabelecimentos de ensino, Termo de Credenciamento - TC, de porte obrigatório no veículo, que deverá ser estabelecido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual os credenciará para o exercício da atividade;
                                                                        III – 
                                                                        para os condutores substitutos e eventuais, Ficha de Identificação e Credenciamento - FIC, de uso pessoal e obrigatório, que deverá ser aposto em parte visível do veículo, expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pela SMGSC-CSA.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os veículos dos operadores deverão possuir selo de credenciamento - se, que deverá ser aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo em modelo padronizado na forma a ser estabelecida pela SMGSC-CSA, o qual servirá para comprovar que eles estão aptos a prestarem o serviço.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os veículos dos operadores deverão também possuir adesivos de identificação - AI apostos obrigatoriamente na parte externa das portas dianteiras do veículo, em local a ser definido pela SMGSC-CSA por portaria, em modelo padronizado, o qual terá por finalidade identificá-las junto aos alunos e ao Poder Público.
                                                                              § 3º 
                                                                              Para cada condutor autônomo será expedido um único Termo de Credenciamento, que corresponderá a um só veículo de sua responsabilidade.
                                                                                § 4º 
                                                                                Para as empresas e estabelecimentos de ensino serão expedidos Termos de Credenciamento para cada veículo de sua propriedade.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Quando expedida para os condutores auxiliares, a Ficha de Identidade e Credenciamento- FIC deverá conter o número do TC do condutor autônomo, da empresa ou do estabelecimento de ensino ao qual estão vinculados.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DOS VEÍCULOS, DO CONDUTOR E DA OPERAÇÃO
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Os operadores do STCE-CSA, seus respectivos veículos e os seus condutores eventuais, serão cadastrados junto à Prefeitura da Cidade do São Lourenço da Mata, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                        I – 
                                                                                        PARA OS AGENTES AUTÔNOMOS:
                                                                                          a) 
                                                                                          ter idade superior a vinte e um anos;
                                                                                            b) 
                                                                                            declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo poder Público Municipal, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria;
                                                                                              c) 
                                                                                              comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, como profissional autônomo;
                                                                                                d) 
                                                                                                comprovante de inscrição no Município do São Lourenço da Mata, como profissional autônomo;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  carteira nacional de habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade remunerada e curso específico da atividade exercida previsto na resolução atualizada do CONTRAN;
                                                                                                    f) 
                                                                                                    comprovante de quitação eleitoral;
                                                                                                      g) 
                                                                                                      comprovante de quitação militar, no caso de homem;
                                                                                                        h) 
                                                                                                        comprovante de residência;
                                                                                                          i) 
                                                                                                          certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos nas esferas Federal e Estadual;
                                                                                                            j) 
                                                                                                            atestado médico de sanidade física e mental;
                                                                                                              k) 
                                                                                                              duas fotos 3x4 coloridas;
                                                                                                                l) 
                                                                                                                Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
                                                                                                                  m) 
                                                                                                                  não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
                                                                                                                    n) 
                                                                                                                    comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao sindicato da categoria.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      PARA AS EMPRESAS:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que preste o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do São Lourenço da Mata;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                certidão negativa do INSS;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao sindicato da categoria.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        contrato social, devidamente registrados nos órgãos competentes;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          registro junto à Secretaria de Educação do Município;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de São Lourenço da Mata;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              certificado de registro junto ao MEC;
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                  contratos de terceirização do serviço, quando couber;
                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                    comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao sindicato da categoria.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      PARA OS CONDUTORES SUBSTITUTOS E EVENTUAIS:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        ter idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            carteira nacional de habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade remunerada e curso específico da atividade exercida previsto na resolução atualizada do CONTRAN);
                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                              comprovante de quitação eleitoral;
                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                comprovante de quitação militar, no caso de homem;
                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                  comprovante de residência;
                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                    certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos nas esferas Federal e Estadual;
                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                      atestado médico de sanidade físico e mental;
                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                        02 (duas) fotos 3x4 coloridas; e
                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                          relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                            não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                              comprovante de quitação anual da contribuição sindical junto ao sindicato da categoria.
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                PARA OS VEÍCULOS:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  certificado de registro e licenciamento do veículo, averbado pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      seguro DPVAT, quitado na categoria 3; e
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        Certificado de Segurança veicular emitido pelo instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O condutor deverá portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.
                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                            Os cadastramentos e recadastramentos dar-se-ão sempre no período estabelecido pela SMGSC-CSA.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os primeiros cadastramento e credenciamento terão início no prazo de até 90 dias (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar e operar no sistema deverá atender às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    ser- ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei para a execução deste serviço.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Para os agentes autônomos cujos veículos estão em nome de terceiros, desde que devidamente cadastrados e vistoriados no DETRAN-PE antes da entrada em vigor da presente Lei, será permitido operar como prestador do serviço de transporte coletivo escolar, desde que apresentado contrato de cessão de direitos sobre o automóvel, devidamente registrado no Cartório de Registros e Documentos e atendidas às demais condições exigidas na presente Lei e na sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        Nos casos de impossibilidade temporária da utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria e situação previamente comprovada, mediante solicitação do proprietário diretamente, o DETRAN/PE poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, permitindo que o permissionário possa transportar escolares em outro veículo.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          para transportadores de escolares, o veículo substituto deverá cumprir às exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e os requisitos descritos conforme normas do DETRAN-PE.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Nos casos previstos no caput deste artigo, a autorização de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da autorização ser aprovado em vistoria retomando a validade com o recolhimento da autorização temporária.
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              A frota do STCE-CSA classifica-se em:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                automóvel Mis/Camioneta: veiculo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com capacidade para 06 (seis) até 08 (oito) passageiros, exclusive condutor para utilização unicamente de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  automóvel Mis/Camioneta de 5 (cinco) a 7 (sete) passageiros, Camioneta de 8 a 12 Passageiros;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.536, de 04 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    micro-ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com capacidade para 10 (dez) até 20 (vinte) passageiros, para utilização de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino; e
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, sujeito a adaptações com vista à maior comodidade dos alunos, para utilização de agentes autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A frota de empresas não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da frota total credenciada pelo Município, e cada empresa somente poderá credenciar no máximo 03 (três) veículos.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A frota por estabelecimento de ensino não poderá ultrapassar a razão de um veículo para cada 500 (quinhentos) estudantes do seu quadro de alunos.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            No ato do licenciamento todos os veículos a que se refere este artigo deverão estar registrados como veículos de passageiros, classificados na categoria aluguel, após devidamente cadastrados e credenciados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá exigir dos integrantes do STCE-CSA que os respectivos veículos possuam equipamentos que propiciem o conhecimento da localização, velocidade e tempo de tráfego dos veículos via satélite.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica estabelecida como idade máxima permitida para a frota do STCE-CSA:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  automóvel: 07 (sete) anos; e
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    micro-ônibus e ônibus: 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      A renovação da frota dar-se-á sempre por um veiculo mais novo, submetido obrigatoriamente à aprovação de vistoria realizada pelo DETRAN/PE.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Aquele veículo substituto que não seja zero quilômetro não poderá ser originário do transporte público de passageiros em geral.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O veículo a ser substituído deverá ser totalmente descaracterizado e ter sua categoria alterada de aluguel para particular.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos, no ato da renovação do credenciamento ou atingida a idade máxima de que trata esta Lei, só poderão continuar operando desde que atendam às condições técnicas de segurança, conforto e higiene legalmente exigidas e sejam aprovados em vistoria do DETRAN/PE.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              Como receitas alternativas, os integrantes do STCE-CSA poderão, mediante prévia autorização do Município de São Lourenço da Mata, veicular inscrições publicitárias ou painéis decorativos legalmente permitidas nos vidros traseiros, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito de acordo com a legislação vigente e sua transparência não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Os integrantes do STCE-CSA poderão ainda, realizar fretamento eventual nos períodos de recesso, férias escolares, finais de semana e feriados, desde que previamente autorizados pelo órgão municipal de Trânsito. No âmbito do Município de São Lourenço da Mata.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os operadores e condutores substitutos eventuais do STCE-CSA, estão sujeitos ao pagamento de taxas em razão da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal sobre a atividade de que trata esta Lei ou pela prestação de serviços administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas a que se refere este artigo terão suas previsões instituídas conforme o Código Tributário Municipal quanto aos valores para os seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        CADASTRAMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          do condutor eventual - R$ 20,00 (vinte reais)
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            do condutor substituto - R$ 20,00 (vinte reais)
                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                              do agente autônomo - R$ 30,00 (trinta reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                das empresas e estabelecimento de ensino, por veículo - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  do veículo - R$ 60,00 (sessenta reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    RECADASTRAMENTO ANUAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      do condutor eventual - R$ 10,00 (dez reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        do condutor substituto - R$ 10,00 (dez reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          do agente autônomo - R$ 15,00 (quinze reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            das empresas e estabelecimento de ensino, por veículo - R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos)
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              do veículo - R$ 30,00 (trinta reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                transferência do credenciamento para terceiros - R$ 300,00 (trezentos reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DE NATUREZA EVENTUAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    emissão de documentos diversos - R$ 10,00 (dez reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      vistoria veicular, no caso de substituição - 10,00 (dez reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        permuta entre veículos usados - R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          emissão de documentos, por extravio - R$ 30,00 (trinta reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            baixa de restrição operacional - R$ 30,00 (trinta reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa e as multas aplicadas em decorrência de infração ao disposto nesta Lei serão cobradas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo valor arrecadado será utilizado no gerenciamento do serviço de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas e as multas, recebidos dos prestadores de serviços de transporte coletivo escolar, serão destinadas à melhoria do Sistema de Trânsito e Transporte do Município do São Lourenço da Mata, com ênfase para execução de campanhas educativas, além de implantação de faixas de pedestres e sinalização vertical e semafórica nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes do STCE-CSA que venham a infringir as disposições desta Lei e sua regulamentação estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, por seus agentes, aplicará aos infratores, conjunta ou sucessivamente, as seguintes sanções e medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência por escrito: cabível para infração de natureza leve;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa: cabível na reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência por escrito, para as infrações de natureza média e grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retenção do Termo de Credenciamento - TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento FIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento -FIC; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do Termo de Credenciamento - TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento FIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leves: punidas com multa de R$ 80,00 (oitenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      médias: punidas com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        graves: punidas com multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência por escrito, o infrator será punido com multa estabelecida para infrações leves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da multa pecuniária prevista no caput deste artigo, o infrator poderá ser punido com a aplicação das penalidades de suspensão e cassação, de acordo com a gravidade ou reincidência da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de suspensão poderá variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de reincidência de infração gravíssima que tenha sido punida com a penalidade de suspensão, poderá ser aplicada pelo órgão gestor a penalidade de cassação, tanto do Termo de Credenciamento como da Ficha de Identidade e Credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito deste artigo, considera-se reincidência a infração de idêntica capitulação cometida antes de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da primeira sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento da pena de suspensão acarretará a imediata abertura de processo administrativo para a aplicação da penalidade de cassação do Termo de Credenciamento - TC ou da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC do condutor auxiliar, ficando os infratores impedidos de prestar novamente o serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São consideradas infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DE NATUREZA LEVE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lavar os veículos em pontos de embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abandonar os veículos em pontos de embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não atender em tempo hábil as notificações e convocações do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar inscrições publicitárias de qualquer natureza nos vidros e na carroceria quando não autorizadas pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade: na primeira ocorrência, advertência escrita e, na hipótese de reincidência no período de 06 (seis) meses, multa de R$ 80,00 (oitenta reais);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, até a devida regularização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar o cadastramento e credenciamento anual fora do calendário oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar-se a apresentar os documentos regulamentares a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar a fiscalização com desrespeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          operar com o veículo em mais condições técnicas de funcionamento e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apropriar-se indevidamente de objetos ou valores dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, até a devida regularização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar o serviço sem portar o Termo de Credenciamento - TC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar o serviço sem portar o Crachá de Identidade - CI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar o serviço sem o Selo de Credenciamento - SC, aposto no para-brisa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar o serviço sem os Adesivos de Identificação - AI, apostos nas portas do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         efetuar o cadastramento e credenciamento fora do exercício de referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Medida Administrativa: apreensão do veículo até a devida regularização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação do serviço de transporte escolar no Município de São Lourenço da Mata sem autorização do Poder Público Municipal sujeitará o infrator à aplicação da medida administrativa da retenção do veículo e à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo considerado como transporte clandestino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores das multas e das taxas estabelecidas nesta Lei serão corrigidos anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos recolhidos, em decorrência da aplicação das medidas administrativas previstas nesta Lei e regulamentação correspondente, serão levados ao depósito do DETRAN/PE ou ao depósito da Secretaria de Transportes e Trânsito de São Lourenço da Mata, ficando sob sua guarda e responsabilidade, só sendo liberados após a regularização da infração e mediante o pagamento da multa que gerou o seu recolhimento e dos valores correspondentes à remoção e guarda do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção do veículo será registrada pelos agentes de trânsito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes do STCE-CSA descredenciados, por motivo de transferência de credenciamento para terceiros, ficam impedidos de obter novo credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que o descredenciamento tenha ocorrido por motivo de força maior devidamente comprovado, o integrante do STCE-CSA poderá retornar ao sistema, desde que o requeira no período de 12 (doze) meses do descredenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada, no caso dos atuais agentes autônomos pessoas físicas, proprietários de veículos cadastrados como transporte escolar no município do São Lourenço da Mata a possibilidade de cessão ou mesmo se proceder a sucessão, uma única vez a partir da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui infração administrativa punida com a cassação do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operadores, ou da Ficha de Identidade e Credenciamento- FIC, nos casos de condutores auxiliares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          condenação em crime contra a pessoa ou contra a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            condenação em qualquer dos crimes previstos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro relacionado ao exercício da atividade credenciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descumprir decisão administrativa passada em julgado, observado o disposto no §6º do art. 20 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                consentir que pessoa não credenciada pelo Município conduza o veículo, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interromper, por mais de 15 (quinze) dias, a prestação do serviço de transporte coletivo escolar, ressalvado período de férias, recesso escolar ou por motivo de força maior devidamente comprovado e autorizado pelo órgão municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar o veículo, de forma remunerada, para fins diversos do transporte coletivo escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auto de infração será lavrado por agente de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração deverá conter os campos de informação necessários para identificar e informar sobre a infração cometida, visando uniformizar o seu preenchimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal através da regulamentação da presente Lei, deverá elaborar modelo de auto de infração, estabelecendo os campos obrigatórios, forma de preenchimento e as demais exigências necessárias à sua aplicabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de infração deverá conter no mínimo informações sobre: o próprio auto; o veículo; o condutor; o local, data e hora da infração; as medidas administrativas adotadas; o agente que lavrou o auto, qual o prazo para defesa da autuação; e campos para assinatura do condutor e do agente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á notificado o condutor autuado, quando constar do Auto de Infração a sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a recusa de sua recepção ser indicada pelo agente no campo de observações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua notificação da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A defesa será dirigida por escrito à Autoridade de Trânsito Municipal, a quem caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou não sendo ela acolhida, será aplicada a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O autuado será comunicado pessoalmente da decisão mediante entrega de cópia da mesma, com aposição do ciente no original do documento ou através do correio, utilizando-se, neste caso, aviso de recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através de publicação na imprensa oficial do Município de São Lourenço da Mata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a irregularidade no prazo do recurso previsto no art.28, ser-lhe-á facultado recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado Comissão de Disciplina, com a função de processar e julgar as infrações de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Disciplinar de que trata o Caput deste artigo, será constituída de 05(cinco)membros, inclusive o Presidente, sendo um membro representante do Sindicato da Categoria, um representante da Câmara Municipal de Transparência e os demais indicados pelo Secretário de Governo e Segurança Comunitária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar terá início com lavratura do Auto de infração - AI, por agentes credenciados pelo município ou por denuncia de qualquer aluno ou pai de aluno ou STCET, bem como por qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será notificado pelo agente no campo, através do próprio Auto de infração no qual deverá apor sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando não for possível a hipótese do caput o infrator notificado por Aviso de Recebimento - AR, da imputação que lhe é atribuída pelo Auto de Infração -AI, ou denuncia, podendo oferecer defesa escrita e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa escrita e produzir provas, contados a partir da data de publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de devolução da notificação pelos Correios, o imputado será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias para a defesa escrita e produzir provas, contados a partir da data de publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será garantida ao imputado a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, podendo o imputado fazer-se acompanhar de advogado, legalmente constituído, em qualquer fase do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Disciplina terá 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da defesa do imputado, para proceder a instrução do processo, ouvir depoimentos, juntar documentos, fazer sindicância ou perícia e proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que se justifique a necessidade de novas sindicâncias, perícias ou produção de outras provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É facultado ao advogado de imputado, durante toda a fase de instrução, vistas do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias, com retirada dos autos, mediante petição escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado ao imputado vistas do processo na repartição, sem retirada dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultado ao imputado ou a seu advogado a realização de copia reprográfica dos autos, desde que o requerente arque com o ônus financeiro da reprodução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão de Disciplina proferirá decisão fundamentada, indicando a penalidade atribuída ao infrator, se for o caso, e a forma de cumprimento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imputado será notificado por Aviso de Recebimento - AR da decisão proferida pela Comissão de Disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de devolução da notificação pelos Correios, o imputado será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá pedido de revisão ao Conselho de Revisão Administrativa - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Transparência, da decisão proferida pela Comissão de Disciplina, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, constante no AR, ou data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, consoante o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos omissos da fase processual, será observado, por analogia, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo condenado o imputado, após o trânsito em julgado da decisão, o mesmo será notificado por AR ou Edital para que cumpra a obrigação que lhe foi atribuída no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inobservância do prazo e condições para o cumprimento da pena atribuída ao infrator, acarretará a imediata suspensão do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operador, ou da Ficha de Identidade - Fl,C no caso de condutor eventual e/ou substituto, procedendo-se ao registro do cadastro respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento da penalidade aplicada pela Comissão de Disciplina, após o trânsito em julgado da decisão, implicará no cancelamento do Termo de Credenciamento - TC, no caso de operador, ou da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, nos casos de condutor substituto e/ou eventual, procedendo-se a baixa no cadastro respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As multas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição da defesa, previsto no artigo 28, quando o mesmo não for interposto ou, quando interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão do Secretário de Transportes e Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar em consideração a gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter anti-social e do dolo do infrator, além dos antecedentes deste último.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da multa, na forma do parágrafo único do Art. 15 desta Lei, deverá ser comprovado nos autos do processo disciplinar, após o que será o mesmo arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa não paga no prazo legal será inscrita na dívida ativa do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cumprimento da penalidade de suspensão ou a efetivação do cancelamento, será certificado nos autos do processo disciplinar, após o que será o mesmo arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica permitida a utilização dos Corredores exclusivos para o tráfego de ônibus pelos veículos destinados ao transporte escolar no Município de Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão reservadas vagas exclusivas de embarque/desembarque destinado veículos de transporte escolar nas proximidades das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal regulamentará a disposição das vagas tratadas no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão se cadastrar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pessoas com vínculo de qualquer natureza com empresas ou pessoas que tenham sido consideradas inidôneas ou inadimplentes, pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Servidor público ou ocupante de Cargo em Comissão da Administração Direta e/ou Indireta do Município de Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pessoas residentes fora do Município de Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Guarda Municipal será convocada, quando for necessária a execução forçada das sanções previstas nesta Lei, hipótese em que a Autoridade de Trânsito Municipal poderá também solicitar o auxílio da Polícia Militar de Pernambuco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão reservadas vagas exclusivas de estacionamento destinadas a veículos de transporte escolar nas proximidades das escolas, exceto em corredores de transporte público ou vias arteriais e coletoras principais e/ou que prejudiquem o fluxo de veículos na via.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará a disposição das vagas tratadas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos para o tráfego de ônibus pelos veículos destinados ao transporte escolar no Município de São Lourenço da Mata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após o primeiro cadastramento, novas autorizações para a execução dos serviços somente serão concedidas mediante prévios estudos efetuados pela Secretaria de Trânsito e Transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Lourenço da Mata, 06 de Abril de 2016.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANGELO LABANCA ALBANEZ  FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito