Lei Ordinária nº 2.554, de 15 de junho de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.977, de 18 de junho de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.187, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica instituído No Município o Programa: COLETA SELETIVA: UM CAMINHO PARA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. SÃO LOURENÇO DA MATA CIDADE LIMPA; O PAPEL DA RECICLAGEM COMO INCLUSÃO SOCIAL E PROMOTORA DE CIDADANIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Atendendo o que determina o Capítulo VI, Artigo 225, Parágrafo 1°, Incisos VI e VII da Constituição Federal; Bem como o que orienta a Secção XI, Artigo 1028, Parágrafo 1°, Incisos I, II e XII; Parágrafo 3° e Artigo 102C da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Fica o Programa: COLETA SELETIVA: UM CAMINHO PARA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. SÃO LOURENÇO DA MATA CIDADE LIMPA; O PAPEL DA RECICLAGEM COMO INCLUSÃO SOCIAL E PROMOTORA DE CIDADANIA; Vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, apoiado pelas demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; Organizarem o Programa: COLETA SELETIVA:
UM CAMINHO PARA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. SÃO LOURENÇO DA MATA CIDADE LIMPA; O PAPEL DA RECICLAGEM COMO INCLUSÃO
SOCIAL E PROMOTORA DE CIDADANIA; Garantindo as condições necessárias para o seu funcionamento; Incentivar através de campanhas
institucionais a adesão da sociedade ao Programa; Envolver as Demais Secretarias em Ações vinculadas ao Programa; Criar um Selo Institucional do
Programa para as empresas e instituições participantes; estruturar e implementar gradativamente a campanha de coleta seletiva nos bairros;
Reestruturar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, instituído através da Lei Municipal Nº 1977 de 18/06/2001; Alterada pela Lei Municipal Nº 2187/2007, que terá a missão de acompanhar a aplicabilidade do Programa.
Art. 4º.
São Objetivos do Programa:
I –
Conhecer e zelar pelos princípios de defesa do meio ambiente, presentes no Plano Diretor da Cidade, nas metas e ações presentes na Agenda 21, bem
como na agenda 2030 Para o Desenvolvimento Sustentável da ONU;
II –
Estabelecer a Coleta Seletiva como um caminho para preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, e promotor de cidadania;
III –
Valorizar o trabalho dos Catadores de Recicláveis favorecendo melhorias nas condições de trabalho, promovendo a qualificação profissional,
sistematizando a coleta e venda dos materiais recolhidos;
IV –
Estabelecer Parcerias Entre as Secretarias Municipais, Empresas e Organizações no sentido de refletir sobre a importância da separação do lixo,
no sentido de preservar o Meio Ambiente;
V –
Desenvolver Ações (Palestras, Caminhadas, Conscientização) que venham favorecer a preservação ambiental;
VI –
Estruturar gradativamente o Projeto Coleta Seletiva em cada bairro da Cidade;
VII –
Estabelecer parceria com empresa receptora de materiais recicláveis, no sentido de valorizar o trabalho dos catadores, evitando os atravessadores no
momento da venda dos materiais coletados.
Art. 5º.
A Educação Ambiental deve ser o princípio norteador das ações do Programa COLETA SELETIVO: UM CAMINHO PARA SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL. SÃO LOURENÇO DA MATA CIDADE LIMPA; O PAPEL DA RECICLAGEM COMO INCLUSÃO SOCIAL E PROMOTORA DE CIDADANIA;
Cujo foco deve ser a busca de uma melhor qualidade de vida.
Parágrafo único
O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se às iniciativas que visam contribuir para superação de problemas ambientais do Município em ralação a:
I –
Favorecer a Coleta Seletiva em todas as áreas da Cidade;
II –
Combater a Poluição do Ar, dos rios, do Solo;
III –
Estimular a criação cada vez mais de áreas verdes nas escolas;
IV –
Proporcionar a inclusão social dos Catadores de Recicláveis;
V –
Promover Educação Ambiental;
VI –
Estimular a população para manter a Cidade Limpa;
VII –
Conhecer e zelar pelas ações ambientais previstas no Plano Diretor da Cidade;
VIII –
Proteger a Fauna e a Flora;
IX –
Estimular as ações relacionadas à reciclagem do lixo;
X –
Vivenciar e Avaliar as Ações Ambientais propostas pelas organizações de defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21 e 2030.
Art. 6º.
O desenvolvimento do programa deve incentivar e fortalece a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, no sentido de desenvolver um
Grandioso Programa de Educação Ambiental que possa envolver as escolas Federais, Estaduais, Municipais, Particulares, e ONG desenvolvendo dentre
outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e no seu entorno.
Art. 7º.
A Adesão ao Programa é voluntária, não deve carregar consigo o caráter de obrigatoriedade, mas deve ser estimulado para que toda sociedade
possa envolver-se em prol da melhoria na qualidade de vida em nossa Cidade; bem como possa promover a Inclusão Social dos Catadores de Reciclagem.
Art. 8º.
Caberá ao poder Executivo autorizar a Secretaria de planejamento e Meio Ambiente auxiliar as demais Secretarias, Empresas e Organizações
frente ao compromisso e a participação de cada um no Programa.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da secretaria de governo, suplementadas se
necessário, bem como do fruto das parcerias estabelecidas.
Art. 10.
Fica sobre a responsabilidade da Empresa Receptora, interessada na compra dos materiais reciclados, a contratação de mão de obra humana,
Confecção dos Materiais de Propaganda, Distribuição de Coletores apropriados Para Separação do Lixo, e a Sistematização na Implantação do
Galpão/depósito.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.