Lei Ordinária nº 2.238, de 26 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.261, de 03 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.365, de 21 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.955, de 14 de janeiro de 2000
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2009 e 2 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.238, de 26 de fevereiro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2.238, de 26 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de
excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, a qual será disciplinada por esta Lei.
Art. 2º.
A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente, para:
I –
Combate a surtos epidêmicos;
II –
Atendimento a situações de calamidade pública;
III –
Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação , possa comprometer a saúde, a assistência social ou
a segurança de pessoas ou bens;
IV –
Contratação de professores ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;
V –
Execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;
VI –
Execução de serviços afetos a unidade de ensino ou de saúde recém instaladas;
VII –
Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos;
VIII –
Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Município de São Lourenço da Mata e a regular prestação de serviços ao público.
Art. 3º.
A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para a sua validade:
I –
De prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido;
II –
De publicação de autorização para contratação, e seu fundamento legal.
Art. 4º.
Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo único
A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
Art. 5º.
O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruiu, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro e baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida.
Parágrafo único
Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo Tribunal de Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 10 (dez)
dias, a partir de sua comunicação.
Art. 6º.
É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa.
Art. 7º.
O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às fixada para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 8º.
Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do seu término, a critério da administração.
Art. 9º.
O regime jurídico do pessoal temporário será o da legislação do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a imediata contratação temporária de profissionais de saúde de acordo com o quantitativo e valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11.
Os contratos temporários firmados no corrente exercício serão respeitados e readequados aos termos desta Lei.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, autorizados as suplementações que se fizerem
necessárias.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar o Piso Salarial Mínimo dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, sempre que houver
reajuste concedido pelo Governo Federal.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 02/01/2009.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.955, de 14 de janeiro de 2001 e suas posteriores alterações.
Anexo I
| QUANTIDADE | FUNÇAO | VALOR |
| 25 | MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA | R$ 5.500,00 |
| 25 | MEDICO CLINICO DE CENTRO DE SAÚDE | R$ 3.000,00 |
| 25 | MEDICO PLANTONISTA DO HOSPITAL PETROLINA CAMPOS | R$ 4.100,00 |
| 25 | MEDICO DIARISTA DO HOSPITAL PETRONILA CAMPOS | R$ 3.000,00 |
| 25 | DENTISTA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | R$ 2.500,00 |
| 25 | DENTISTA DE CENTRO DE SAÚDE | R$ 2.000,00 |
| 25 | ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA | R$ 2.800,00 |
| 15 | ENFERMEIRO DO HOSPITAL PETROLINA CAMPOS | R$ 2.000,00 |
| 25 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA | R$ 1.200,00 |
| 28 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL PETROLINA CAMPOS | R$ 800,00 |
| 50 | ATENDENTE DE SAUDE | R$ 500,00 |