Lei Ordinária nº 2.334, de 29 de março de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.821, de 08 de janeiro de 2021
Art. 1º.
O art. 1°, item 10 e respectivos subitens, e o item 11, todos da Lei nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando criadas a Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional.
"10. Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente
Competência: planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e rodoviária, compreendendo as vias e logradouros públicos urbanos, praças e parques. cemitérios municipeis as rodovias municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento às propriedades rurais e urbanas, o saneamento básico, tanto urbano quanto rural. acompanhar e fiscalizar a execução de obras rodoviárias o de outras obras públicas, executar, direta e indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a política ambiental do Município; estudando, definindo e expedindo normas técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; autprizando, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetaI nativa, primitiva ou regenerada. no perimetro urbano e rural; implantando e operando o sistema de monitoramento ambiental; autorizando, sem prejuízo ele outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; acompanhando e analisando os estudos de impacto ambiental e a análise de risco das atividades que venham a se instalar no, Município; avaliando as possiveis concessões de licenciamentos ambientais para a instaíação das atividades sócio-economices utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; exigindo estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; exercer o poder de polícia e executar outras atividades correlatas.
"10. Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente
Competência: planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e rodoviária, compreendendo as vias e logradouros públicos urbanos, praças e parques. cemitérios municipeis as rodovias municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento às propriedades rurais e urbanas, o saneamento básico, tanto urbano quanto rural. acompanhar e fiscalizar a execução de obras rodoviárias o de outras obras públicas, executar, direta e indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a política ambiental do Município; estudando, definindo e expedindo normas técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; autprizando, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetaI nativa, primitiva ou regenerada. no perimetro urbano e rural; implantando e operando o sistema de monitoramento ambiental; autorizando, sem prejuízo ele outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; acompanhando e analisando os estudos de impacto ambiental e a análise de risco das atividades que venham a se instalar no, Município; avaliando as possiveis concessões de licenciamentos ambientais para a instaíação das atividades sócio-economices utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; exigindo estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; exercer o poder de polícia e executar outras atividades correlatas.
10.1. Departamento de Serviços Públicos
10.1.1. Divisão de Conservação de Próprios e de Mercados Públicos
10.1.2. Divisão de Iluminação Pública
10.2. Departamento de Limpeza Urbana
10.3. Departamento de Obras
10.3.1. Divisão de Medição de Obras
10.3.2. Divisão de Orçamento de Obras
10.3.3 Divisão de Projetos
10.3.4. Divisão de Levantamento de Obras
10.4. Departamento de Transporte
10.4.1. Divisão de Manutenção
10.4.2. Divisão de Veículos
10.5. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente
10.5.1. Divisão de Controle Urbanístico
10.5.2. Divisão de Meio-Ambiente e Fiscalização
10.6. Departamento de Tecnologia da Informação
10.6.1. Divisão de Controle Tecnológico
10.7. Departamento de Planejamento
10.7.1. Divisão de Projetos e Orçamento
11. Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional
11. Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional
Competência: elaborar políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissional; a elaboração da política municipal direcionada ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos temas das respectivas normas legais e/ou regulamentares'.
10
Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente
10.5
Departamento de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente
10.5.1
Divisão de Controle Urbanístico
10.5.2
Divisão de Meio-Ambiente e Fiscalização
10.6
Departamento de Tecnologia da Informação
10.6.1
Divisão de Controle Tecnológico
10.7
Departamento de Planejamento
10.7.1
Divisão de Projetos e Orçamento
11
Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional
11.1
Departamento de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente
11.1.1
Divisão de Controle Urbanístico
11.1.2
Divisão de Meio- Ambiente e Fiscalização
11.2
Departamento de Tecnologia da Informação
11.2.1
Divisão de Controle Tecnológico
11.3
Departamento de Planejamento
11.3.1
Divisão de Projetos e Orçamento
Art. 2º.
Nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 19 de janeiro de 2006, os Secretários Municipais são os respectivos ordenadores de despesas das suas pastas administrativas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.