Lei Ordinária nº 2.254, de 22 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.413, de 28 de agosto de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Vigência entre 22 de Maio de 2009 e 27 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.254, de 22 de maio de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2.254, de 22 de maio de 2009
Art. 1º.
As operações de carga e descarga realizadas no Município de São Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta Lei.
Art. 2º.
Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores de carpas com comprimento superior a 6,00m (seis metros), nos dias úteis, das
07:00 As 19:00 horas, nas seguintes vias:
I –
Anéis Viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado;
II –
Nos corredores de transporte coletivo do Centro expandido;
III –
Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários, conforme definidos no Plano Diretor do Município.
Parágrafo único
Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as mercadorias especiais que possuam legislação específica.
Art. 3º.
A infração as disposição do artigo antecedente sujeitará o estabelecimento recebedor à multa de 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º
Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o alvará de licença do estabelecimento.
§ 2º
o infrator será notificado no auto de infração por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao órgão autuante.
§ 3º
Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente apresentada, e acaso julgada procedente, o auto será julgado inconsistente e
arquivado logo.
§ 4º
Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as
respectivas implicações legais.
§ 5º
A aplicação das sansões dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das penalidades e sansões administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitem os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta nesta Lei.
Art. 4º.
Compete a Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 5º.
Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estabelecimento regular de veículos ou
circulação de pedestre nas calçadas, ruas e vias públicas deste Município de São Lourenço da Mata/PE.
Parágrafo único
A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias
haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de quaisquer sansões.
Art. 7º.
Em (30) trinta dias a contar da publicação, o Poder executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.