Lei Ordinária nº 2.254, de 22 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2254

2009

22 de Maio de 2009

Dispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.413, de 28 de agosto de 2013
Dispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As operações de carga e descarga realizadas no Município de São Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores de carpas com comprimento superior a 6,00m (seis metros), nos dias úteis, das 07:00 As 19:00 horas, nas seguintes vias:
          Art. 2º. 
          Ficam proibidos a parada e o estacionamento de veículos transportadores de cargas nos dias úteis, das 07:00 horas às 19:00 horas, nas seguintes vias:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.413, de 28 de agosto de 2013.
            I – 
            Anéis Viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado;
              II – 
              Nos corredores de transporte coletivo do Centro expandido;
                III – 
                Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários, conforme definidos no Plano Diretor do Município.
                  Parágrafo único  
                  Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as mercadorias especiais que possuam legislação específica.
                    Art. 3º. 
                    A infração as disposição do artigo antecedente sujeitará o estabelecimento recebedor à multa de 1.000,00 (hum mil reais).
                      § 1º 
                      Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o alvará de licença do estabelecimento.
                        § 2º 
                        o infrator será notificado no auto de infração por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao órgão autuante.
                          § 3º 
                          Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente apresentada, e acaso julgada procedente, o auto será julgado inconsistente e arquivado logo.
                            § 4º 
                            Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais.
                              § 5º 
                              A aplicação das sansões dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das penalidades e sansões administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitem os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta nesta Lei.
                                Art. 4º. 
                                Compete a Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estabelecimento regular de veículos ou circulação de pedestre nas calçadas, ruas e vias públicas deste Município de São Lourenço da Mata/PE.
                                    Parágrafo único  
                                    A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de quaisquer sansões.
                                        Art. 7º. 
                                        Em (30) trinta dias a contar da publicação, o Poder executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.


                                          Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009.



                                          ETTORE LABANCA
                                          Prefeito