Lei Ordinária nº 2.395, de 03 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2395

2013

3 de Abril de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis decorrentes de desapropriação judicial ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.406, de 19 de junho de 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis decorrentes de desapropriação judicial ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para família com renda mensal de até 03 salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, os imóveis relacionados abaixo:
        I – 
        GLEBA A1, com 21.398,00 m2 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados) e a GLEBA A2, com 16.016,00 m2 (dezesseis mil e dezesseis metros quadrados), decorrentes do desmembramento da Granja Luciana, integrante das terras do antigo Engenho Roncaria, situado neste Município de São Lourenço da Mata, encontrando-se respectivamente matriculadas e registradas perante o RGI desta Comarca no Livro 2-A/Z, Registro Geral às fls. 154, sob o número de ordem de matrícula 18.355, em data de 31 de julho de 2012, e no Livro 2-A/Z, Registro Geral às fls. 155, sob o número de ordem de matrícula 18.356, em data de 31 de julho de 2012, por decorrência do objeto da Ação de Desapropriação Judicial nº 237.2009.000231-0, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, promovida pelo Município de São Lourenço da Mata contra Antonio Célia Batista.
          I – 
          GLEBA A1, com 20.726,04 m2 (vinte mil setecentos e vinte e seis metros e quatro centímetros quadrados) e a GLEBA A2, com 20.613,97 m2 (vinte mil seiscentos e treze metros e noventa e sete centímetros quadrados), decorrentes do desmembramento da Granja Luciana, integrante das terras do antigo Engenho Roncaria, situado neste Município de São Lourenço da Mata, encontrando-se respectivamente matriculadas e registradas perante o RGI desta Comarca no Livro 2-8/A, Registro Geral às fls. 224, sob o número de ordem de matrícula 18. 604, em data de 13 de maio de 2013; e no Livro 2- 8/A, Registro Geral às tis. 225, sob o número de ordem de matrícula 18. 605, em data de 13 de maio de 2013, por decorrência do objeto da Ação de Desapropriação Judicial nº 237.2009. 000231- 0, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, promovida pelo Município de São Lourenço da Mata contra Antônio Célio Batista.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.406, de 19 de junho de 2013.
            Parágrafo único  
            Os imóveis indicados neste artigo ficam por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bem dominial.
              Art. 2º. 
              Os bens imóveis indicados no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
                I – 
                Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;
                  II – 
                  Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF;
                    III – 
                    Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para feito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                      IV – 
                      Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
                        V – 
                        Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
                          VI – 
                          Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                            Art. 3º. 
                            A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação desta Lei de Doação.
                              Art. 4º. 
                              Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
                                Art. 5º. 
                                Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade dos imóveis doado ao domínio pleno da Municipalidade.
                                  Art. 6º. 
                                  Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                                    I – 
                                    Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando da transferência do imóvel, objeto da doação, a ser destinado para as famílias de baixa renda abrangidas pelo PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida;
                                      II – 
                                      Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.373, de 21 de março de 2012.


                                          São Lourenço da Mata, 03 de abril de 2013.



                                          ETTORE LABANCA
                                          Prefeito