Lei Ordinária nº 1.889, de 08 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.144, de 31 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.067, de 06 de setembro de 2024
Vigência entre 13 de Agosto de 2015 e 5 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme a Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente, de composição paritária e âmbito Municipal.
Parágrafo único
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, será desenvolvido pelo Município através de um Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social, de iniciativa pública e privado, para garantir o atendimento das necessidades básicas da população.
Art. 2º.
O CMAS é vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão da administração municipal responsável comando único da política de Assistência Social.
Art. 3º.
Compete ao CMAS:
I –
Definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III –
Aprovar e avaliar a política Municipal de Assistência Social;
IV –
Aprovar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social;
V –
Propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e controlar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
Normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campos da Assistência Social;
VII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população órgãos, entidades públicas e privadas;
VIII –
Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
IX –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior;
X –
Efetuar o registro de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do Município;
XI –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) ano ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social;
XII –
Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS;
XIII –
Credenciar equipe multiprofissional do SUS ou do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que expedirá laudo relativo às deficiências nos termos do artigo 20, parágrafo 6º, da Lei Federal Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
XIV –
Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da presente Lei.
XV –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
XVI –
Aprovar e avaliar a política pública habitacional, de modo a articular programas e projetos para atendimento habitacional de interesse social com os Governos Federal e Estadual, criando condições de assegurar a moradia com qualidade às famílias em áreas de risco e em situação de extrema vulnerabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015.
Art. 4º.
O CMAS será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes sendo:
I –
Representantes do Governo Municipal:
a)
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d)
1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e)
1 (um) representante da Secretaria da Criança e do Adolescente;
f)
1 (um) representante da Câmara Municipal.
II –
Representantes da Sociedade Civil:
a)
2 (dois) representantes de organizações de usuários da Assistência Social;
b)
2 (dois) representantes de entidades e organizações privadas de Assistência Social;
c)
1 (um) representante de organizações de trabalhadores;
d)
1 (um) representante de associações comunitárias.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei:
I –
Organizações de usuários de Assistência Social, são as entidades sem fins lucrativos e de âmbito municipal, que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
II –
Entidades e organizações privadas de Assistência Social, são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos assistencial específico, ou
assessoramento aos beneficiários atendidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;
III –
Organizações de trabalhadores, são as entidades com atuação no Município, que representam as categorias profissionais por meio de sindicatos e
associações;
IV –
Associações comunitárias são todas as entidades voluntárias de âmbito local, que representam os interesses coletivos da comunidade.
Parágrafo único
As entidades e organizações referidas neste artigo, só poderão compor o CMAS; quando reconhecidas legalmente há no mínimo 6 (seis) meses.
Art. 6º.
Os representantes do Governo Municipal no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão indicados pelo Prefeito.
Art. 7º.
Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão escolhidos em assembléia específica das entidades, convocada mediante Edital do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
Será convidado o Ministério Público para fiscalizar o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil no referido Conselho.
Art. 8º.
A função de Conselheiro será considerada relevante e não será remunerada.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio.
Parágrafo único
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse de sua primeira gestão, para elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer a pessoas e/ou instituições de reconhecida especialização assessorá-la em assuntos específicos.
Art. 11.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.