Lei Ordinária nº 1.889, de 08 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1889

1996

8 de Março de 1996

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Agosto de 2015 e 5 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme a Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente, de composição paritária e âmbito Municipal.
        Parágrafo único  
        A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, será desenvolvido pelo Município através de um Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social, de iniciativa pública e privado, para garantir o atendimento das necessidades básicas da população.
          Art. 2º. 
          O CMAS é vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão da administração municipal responsável comando único da política de Assistência Social.
            Art. 3º. 
            Compete ao CMAS:
              I – 
              Definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
                II – 
                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                  III – 
                  Aprovar e avaliar a política Municipal de Assistência Social;
                    IV – 
                    Aprovar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social;
                      V – 
                      Propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e controlar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                        VI – 
                        Normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campos da Assistência Social;
                          VII – 
                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população órgãos, entidades públicas e privadas;
                            VIII – 
                            Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
                              IX – 
                              Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior;
                                X – 
                                Efetuar o registro de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do Município;
                                  XI – 
                                  Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) ano ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social;
                                    XII – 
                                    Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS;
                                      XIII – 
                                      Credenciar equipe multiprofissional do SUS ou do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que expedirá laudo relativo às deficiências nos termos do artigo 20, parágrafo 6º, da Lei Federal Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
                                        XIV – 
                                        Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da presente Lei.
                                          XV – 
                                          Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                                            XVI – 
                                            Aprovar e avaliar a política pública habitacional, de modo a articular programas e projetos para atendimento habitacional de interesse social com os Governos Federal e Estadual, criando condições de assegurar a moradia com qualidade às famílias em áreas de risco e em situação de extrema vulnerabilidade.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 13 de agosto de 2015.
                                              Art. 4º. 
                                              O CMAS será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes sendo:
                                                I – 
                                                Representantes do Governo Municipal:
                                                  a) 
                                                  1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
                                                    b) 
                                                    1 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                      c) 
                                                      1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                        d) 
                                                        1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
                                                          e) 
                                                          1 (um) representante da Secretaria da Criança e do Adolescente;
                                                            f) 
                                                            1 (um) representante da Câmara Municipal.
                                                              II – 
                                                              Representantes da Sociedade Civil:
                                                                a) 
                                                                2 (dois) representantes de organizações de usuários da Assistência Social;
                                                                  b) 
                                                                  2 (dois) representantes de entidades e organizações privadas de Assistência Social;
                                                                    c) 
                                                                    1 (um) representante de organizações de trabalhadores;
                                                                      d) 
                                                                      1 (um) representante de associações comunitárias.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Para efeito desta Lei:
                                                                          I – 
                                                                          Organizações de usuários de Assistência Social, são as entidades sem fins lucrativos e de âmbito municipal, que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
                                                                            II – 
                                                                            Entidades e organizações privadas de Assistência Social, são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos assistencial específico, ou assessoramento aos beneficiários atendidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;
                                                                              III – 
                                                                              Organizações de trabalhadores, são as entidades com atuação no Município, que representam as categorias profissionais por meio de sindicatos e associações;
                                                                                IV – 
                                                                                Associações comunitárias são todas as entidades voluntárias de âmbito local, que representam os interesses coletivos da comunidade.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As entidades e organizações referidas neste artigo, só poderão compor o CMAS; quando reconhecidas legalmente há no mínimo 6 (seis) meses.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os representantes do Governo Municipal no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão indicados pelo Prefeito.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão escolhidos em assembléia específica das entidades, convocada mediante Edital do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Será convidado o Ministério Público para fiscalizar o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil no referido Conselho.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A função de Conselheiro será considerada relevante e não será remunerada.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse de sua primeira gestão, para elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer a pessoas e/ou instituições de reconhecida especialização assessorá-la em assuntos específicos.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                             
                                                                                                             


                                                                                                            Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 08 de março de 1996.

                                                                                                             
                                                                                                             


                                                                                                            ANTÔNIO CÂNDIDO BARBOSA
                                                                                                            Prefeito