Lei Ordinária nº 2.583, de 26 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2583

2017

26 de Dezembro de 2017

Institui o conselho municipal de segurança pública - CONSEG do município de São Lourenço da Mata, estado de Pernambuco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024
Institui o conselho municipal de segurança pública - CONSEG do município de São Lourenço da Mata, estado de Pernambuco e dá outras providências.
    Denis Alves de Souza, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 045/2017, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, órgão normativo de natureza deliberativa das Políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo no nível Municipal.
        Art. 2º. 
        O Conselho de Segurança Pública de São Lourenço da Mata terá os seguintes objetivos:
          I – 
          Formular, encaminhar e deliberar propostas juntos aos poderes constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar a execução de Politicas relacionadas ao enfrentamento à violência e à criminalidade;
            I – 

            Formular, aprovar e encaminhar propostas para o Plano Municipal de Segurança Pública, atuando em consonância com os poderes municipais e a sociedade civil.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
              II – 
              Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública;
                II – 

                Monitorar e avaliar de forma contínua as políticas públicas de segurança no âmbito municipal, assegurando sua efetiva implementação. 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                  III – 
                  Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos, direta ou indiretamente, com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e socioeducativas, entre outras medidas, por meio de:

                  • Programas de instruções e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas com a finalidade de reduzir a violência interpessoal, bem como, estimular a iniciativa que visem ao bem estar e a integração da comunidade;

                  • Promover eventos comunitários que fortaleçam os vínculos de comunidade e estabeleçam redes de solidariedades com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualitativas;

                  • Promover Conferências, fóruns, audiências públicas, projetos e propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população do Município de São Lourenço da Mata. 
                    III – 

                    Fomentar o desenvolvimento de programas de prevenção à violência, envolvendo campanhas educativas, conferências, fóruns e seminários voltados ao fortalecimento da cultura de paz e segurança. 

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                      IV – 
                      Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturas, formação e na implantação das estratégias de policia de proximidade e segurança;
                        IV – 

                        Incentivar a criação de comissões e grupos de trabalho especializados em temas de segurança pública, prevenindo e enfrentando situações de
                        vulnerabilidade e criminalidade. 

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                          V – 
                          Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos nos níveis, Municipal, Estadual e Federal, nas áreas de Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com os modelos, fornecida pelas mesmas.
                            V – 

                            Colaborar com os órgãos governamentais em nível local, estadual e federal na implementação de ações preventivas e repressivas com foco na segurança da comunidade. 

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                              VI – 
                              Elabora e aprovar seu Regimento Interno.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Lourenço da Mata terá suas ações vinculadas em nível Municipal à Secretaria Municipal do Governo de Segurança Comunitária, e Comissão de fórum municipal de segurança pública em nível Estadual à Secretaria Estadual de Defesa Social e em nível Federal obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das Secretarias que tenham ações com objetivos as articulações em nível local das políticas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.
                                  I – 

                                  O CONSEG será composto por representantes de diversos setores do poder público e da sociedade civil, observando os seguintes critérios: 

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                    a) 

                                    Representantes das seguintes secretarias municipais:

                                    - Secretaria Municipal de Segurança Comunitária
                                    - Secretaria Municipal de Educação
                                    - Secretaria Municipal de Assistência Social
                                    - Secretaria Municipal de Saúde
                                    - Secretaria Municipal de Cultura 

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                      b) 

                                      Representantes da sociedade civil, incluindo:

                                      - 05 (cinco) membros de organizações não governamentais (ONGs) ou movimentos sociais atuantes na defesa dos direitos humanos e no combate
                                      à violência. 

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                        II – 

                                        Os membros do CONSEG terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período. 

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                          III – 

                                          A presidência do CONSEG será exercida de forma alternada entre um representante do governo municipal e um da sociedade civil, conforme decisão interna do Conselho. 

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                            Art. 4º. 
                                            O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Lourenço da Mata deverá contar com a participação de Membros Titulares, Suplentes e Observadores, respeitando a paridade entre os integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil organizada, com o objetivo principal de organizar as comunidades e fazê-las interagir com a política de segurança pública.
                                              I – 

                                              Aprovar o Plano Municipal de Segurança Pública, em conformidade com as diretrizes locais e nacionais. 

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                II – 

                                                 Deliberar sobre a criação de comissões temáticas e grupos de trabalho para tratar de questões específicas, como segurança escolar, violência doméstica, policiamento comunitário e segurança no trânsito. 

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                  III – 

                                                  Acompanhar e avaliar a execução dos programas de segurança pública, emitindo relatórios periódicos e recomendando ajustes e novas políticas quando necessário. 

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                    IV – 

                                                    Organizar anualmente uma Conferência Municipal de Segurança Pública, com a participação de entidades governamentais e não governamentais, com o objetivo de discutir e propor melhorias nas políticas de segurança.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho deve ser formado com a seguinte composição:

                                                      • 01 representante do Poder Legislativo Municipal;

                                                      • 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária;

                                                      • 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que atue junto aos CRAS;

                                                      • 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                      • 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                      • 01 representante da Polícia Militar;

                                                      • 01 representante da Policia Civil;

                                                      • 01 representante do Poder Judiciário;

                                                      • 01 representante do Ministério Público;

                                                      • 01 representante do Conselho Tutelar;

                                                      • 01 representante da Comissão do Fórum de Segurança Pública;

                                                      • 06 representantes das Associações comunitárias;

                                                      • 03 representantes de instituições de orientação ou não, com notória atuação junto a grupos de vulnerabilidade social. 
                                                        § 1º 
                                                        A referida composição admitirá modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes de órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.
                                                          § 2º 
                                                          Os Membros do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em Assembleia convocada para esse fim.
                                                            § 3º 
                                                            Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representação substitutivo no período do mandato.
                                                              § 4º 
                                                              No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.
                                                                § 5º 
                                                                Os membros da Sociedade Civil neste Conselho terão o mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido através de novo processo de eleição.
                                                                  § 6º 
                                                                  O representante Governamental terá o mandato de 04 (quatro) anos coincidindo com o mandato eletivo correspondente.
                                                                    § 7º 
                                                                    A dissolução do CONSEG poderá ser feita por votação favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros eletivos presentes na reunião especialmente convocada pelo Presidente no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
                                                                      Art. 5º-A. 

                                                                      Fica o Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEG) autorizado a celebrar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, inclusive com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de ampliar os recursos técnicos, humanos e financeiros para a execução das suas ações, incluindo a adesão ao Projeto Bolsa-Formação e outras iniciativas de capacitação voltadas à segurança pública. 

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Compete ao CONSEG, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Comunitária, **validar e acompanhar** a participação de agentes de segurança pública do município nas ações de formação continuada promovidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Edital nº 24/2024 e suas atualizações.

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.070, de 18 de novembro de 2024.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente e Vice-Presidente, para um mandato de 01 (um) ano, com a possibilidade de alternância da Presidência entre Governo e Sociedade Civil.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os Membros Titulares são os únicos com direito a voto e ser votado. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto, da mesma formas as autoridades interessadas, a área da questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo criticas e sugestões.
                                                                              § 2º 
                                                                              As eleições e deliberações obedecerão ao critério de votações da maioria simples de votos.
                                                                                § 3º 
                                                                                As reuniões serão abertas ou público devendo ser devidamente registrada em atas na qual devem conter todas as deliberações do dia e as assinaturas de todos Conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no diário oficial.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que deverão ser previamente estabelecidos pelos Conselheiros.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As reuniões serão iniciadas em primeira convocação com a presença de 50% + 1 de seus Conselheiros, ou com qualquer número de Conselheiros em segunda convocação após, trinta minutos da declaração de falta de quórum para a primeira convocação.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O Conselho de Segurança deverá comunicar/convidar oficialmente a Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata sobre as reuniões deste Conselho.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O Conselho de Segurança instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências específicas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calculadas sempre em pesquisas e estudos das várias situações relevadas.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Os órgãos da administração direta ou indireta e em especial, a Secretaria Municipal de Governo e Segurança Comunitária, cooperarão com o Conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessário ao seu efetivo funcionamento.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Lourenço da Mata elaborará seu Regimento Interno, dispondo sua organização, seu funcionamento, suas diretrizes básicas de atuação e forma do processo eleitoral para a escolha de seus representantes, bem com suas prerrogativas, direitos e deveres.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A função de membro do Conselho de Segurança Pública de São Lourenço da Mata é considerada de serviço pública de relevância e não serão remuneradas.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                    Sala das sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 26 de dezembro de 2017



                                                                                                    DENIS ALVES DE SOUZA
                                                                                                    Presidente