Lei Ordinária nº 2.257, de 22 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.146, de 31 de maio de 2006
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2019.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019
Art. 1º.
O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Legislativo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu
domicílio, farão jus às diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único
Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.
Art. 2º.
As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo,
especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I dessa Lei.
§ 1º
Os valores constantes no Anexo I serão revistos e atualizados anualmente, no mês de maio, através de Decreto Legislativo com base no índice oficial IGPM/FGV.
Art. 3º.
As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de
passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
Parágrafo único
para cobrir as despesas de que trata este artigo, poderá ser concedido adiantamento.
Art. 4º.
A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência no local de destino.
Parágrafo único
O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração
provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou parciais.
Art. 5º.
Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4° dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período da prorrogação.
Art. 6º.
Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório,
dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá restituição das diárias.
Art. 7º.
A restituição da importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade de comprovação formal das despesas.
§ 1º
o beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar a realização e o interesse público da viagem.
§ 2º
para efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagem, o formulário padronizado, Anexo II desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.146 de 31 de maio de 2006.
Anexo I
LEI Nº 2.257/2009
Tipo de Diária - Valor R$
Tipo de Diária - Valor R$
| DIÁRIA COMPLETA |
| Cargo /Função | Capital Federal (R$) | Outros Estados (R$) | Interior do Estado (R$) |
| Presidente - Vereadores | 600,00 | 600,00 | 300,00 |
| Servidores (Efetivos/Comissionados) | 400,00 | 400,00 | 200,00 |
| DIÁRIA PARCIAL |
| Cargo /Função | Capital Federal (R$) | Outros Estados (R$) | Interior do Estado (R$) |
Presidente - Vereadores | 300,00 | 300,00 | 150,00 |
| Servidores (Efetivos/Comissionados) | 200,00 | 200,00 | 100,00 |
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019.
LEI Nº 2.257/2009
Tipo de Diária - Valor R$
Tipo de Diária - Valor R$
| DIÁRIA COMPLETA |
| Cargo /Função | Capital Federal (R$) | Outros Estados (R$) | Interior do Estado (R$) |
| Presidente - Vereadores | 1.049,58 | 1.049,58 | 524,79 |
| Servidores (Efetivos/Comissionados) | 699,72 | 699,72 | 349,86 |
| DIÁRIA PARCIAL |
| Cargo /Função | Capital Federal (R$) | Outros Estados (R$) | Interior do Estado (R$) |
Presidente - Vereadores | 524,79 | 524,79 | 262,395 |
| Servidores (Efetivos/Comissionados) | 349,86 | 349,86 | 174,93 |
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019.