Lei Ordinária nº 2.257, de 22 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2257

2009

22 de Maio de 2009

Cria diárias de viagem no âmbito do poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2019.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019
Cria diárias de viagem no âmbito do poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Legislativo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu domicílio, farão jus às diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta lei.
        Parágrafo único  
        Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.
          Art. 2º. 
          As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I dessa Lei.
            § 1º 
            Os valores constantes no Anexo I serão revistos e atualizados anualmente, no mês de maio, através de Decreto Legislativo com base no índice oficial IGPM/FGV.
              § 2º 
              Poderá ser concedida diária completa ou parcial:
                I – 
                A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e hospedagem:
                  II – 
                  A diária Parcial será paga para indenizar as despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite.
                    Art. 3º. 
                    As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
                      Parágrafo único  
                      para cobrir as despesas de que trata este artigo, poderá ser concedido adiantamento.
                        Art. 4º. 
                        A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência no local de destino.
                          Parágrafo único  
                          O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou parciais.
                            Art. 5º. 
                            Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4° dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período da prorrogação.
                              Art. 6º. 
                              Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá restituição das diárias.
                                Art. 7º. 
                                A restituição da importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
                                  Art. 8º. 
                                  Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade de comprovação formal das despesas.
                                    § 1º 
                                    o beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar a realização e o interesse público da viagem.
                                      § 2º 
                                      para efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagem, o formulário padronizado, Anexo II desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.146 de 31 de maio de 2006.


                                          Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009.



                                          ETTORE LABANCA
                                          Prefeito
                                            Anexo I
                                             LEI Nº 2.257/2009


                                            Tipo de Diária - Valor R$


                                            DIÁRIA COMPLETA


                                            Cargo /FunçãoCapital Federal (R$)Outros Estados (R$)Interior do Estado (R$)
                                            Presidente - Vereadores600,00600,00300,00
                                            Servidores
                                            (Efetivos/Comissionados) 
                                            400,00400,00200,00



                                            DIÁRIA PARCIAL



                                            Cargo /FunçãoCapital Federal (R$)Outros Estados (R$)Interior do Estado (R$)

                                            Presidente - Vereadores

                                            300,00300,00150,00
                                            Servidores
                                            (Efetivos/Comissionados)
                                            200,00200,00100,00
                                              Anexo I
                                               LEI Nº 2.257/2009


                                              Tipo de Diária - Valor R$


                                              DIÁRIA COMPLETA


                                              Cargo /FunçãoCapital Federal (R$)Outros Estados (R$)Interior do Estado (R$)
                                              Presidente - Vereadores1.049,581.049,58524,79
                                              Servidores
                                              (Efetivos/Comissionados) 
                                              699,72699,72349,86



                                              DIÁRIA PARCIAL



                                              Cargo /FunçãoCapital Federal (R$)Outros Estados (R$)Interior do Estado (R$)

                                              Presidente - Vereadores

                                              524,79524,79262,395
                                              Servidores
                                              (Efetivos/Comissionados)
                                              349,86349,86174,93

                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 16 de agosto de 2019.