Lei Ordinária nº 2.607, de 26 de junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.033, de 18 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.147, de 19 de junho de 2006
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 28 de julho de 2009
Art. 1º.
Esta lei disciplina a municipalização do trânsito e transporte no município de São Lourenço da Mata observados os princípios da Constituição Federal, Legislação Federal e estadual respectivas.
Parágrafo único
A municipalização visa atender:
I –
o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988,
II –
a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os arts. 21 e 24,
III –
o interesse da Administração Municipal em integrar as ações em nível Municipal às diretrizes definidas em nível Federal e Estadual,
IV –
a inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito,
Art. 2º.
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT.
Art. 3º.
Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DMTT:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X –
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes. de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII –
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 4º.
O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, terá a seguinte estrutura:
I –
Divisão de Engenharia e Sinalização;
II –
Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III –
Divisão de Educação de Trânsito;
IV –
Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V –
Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
Art. 5º.
Ao de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, compete:
I –
a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, implementando planos, programas e projetos;
II –
o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 6º.
À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I –
planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II –
planejar o sistema de circulação viária do município;
III –
dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
IV –
integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V –
elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI –
acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 7º.
À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I –
administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II –
administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III –
controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV –
controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V –
operar em segurança nas escolas;
VI –
operar em rotas alternativas;
VII –
operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII –
operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 8º.
À divisão de Educação de Trânsito compete:
I –
promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II –
promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 9º.
À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I –
coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II –
controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III –
controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV –
elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 10.
Fica criado no Município de São Lourenço da Mata uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11.
A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –
1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II –
1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III –
1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º
O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º
É facultada à suplência;
§ 3º
É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 12.
A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único
O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13.
A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15.
Serão utilizados servidores cedidos de outros órgãos e contratados por tempo determinado para suprir necessidades dos serviços dispostos nesta lei, até que se defina o quantitativo necessário. Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogado o item 5.2 da lei municipal 2.237/2009 com redação da lei municipal 2.272/2009, fica revogado o artigo 9° da Lei Municipal 2147/2006 e revogadas as disposições em contrário.