Lei Ordinária nº 2.607, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2607

2018

26 de Junho de 2018

Dispõe sobre a municipalização do trânsito na cidade de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a municipalização do trânsito na cidade de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei disciplina a municipalização do trânsito e transporte no município de São Lourenço da Mata observados os princípios da Constituição Federal, Legislação Federal e estadual respectivas.
        Parágrafo único  
        A municipalização visa atender:
          I – 
          o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988,
            II – 
            a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os arts. 21 e 24,
              III – 
              o interesse da Administração Municipal em integrar as ações em nível Municipal às diretrizes definidas em nível Federal e Estadual,
                IV – 
                a inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito,
                  Art. 2º. 
                  Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DMTT:
                      I – 
                      cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                        II – 
                        planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                          III – 
                          implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                            IV – 
                            coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                              V – 
                              estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                VI – 
                                executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                                  VII – 
                                  aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                                    VIII – 
                                    fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                                      IX – 
                                      fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
                                        X – 
                                        implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                          XI – 
                                          arrecadar valores provenientes. de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                            XII – 
                                            credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                              XIII – 
                                              integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                                XIV – 
                                                implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                  XV – 
                                                  promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                    XVI – 
                                                    planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                      XVII – 
                                                      registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                        XVIII – 
                                                        conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                          XIX – 
                                                          articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
                                                            XX – 
                                                            fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
                                                              XXI – 
                                                              vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, terá a seguinte estrutura:
                                                                  I – 
                                                                  Divisão de Engenharia e Sinalização;
                                                                    II – 
                                                                    Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
                                                                      III – 
                                                                      Divisão de Educação de Trânsito;
                                                                        IV – 
                                                                        Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
                                                                          V – 
                                                                          Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Ao de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, compete:
                                                                              I – 
                                                                              a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, implementando planos, programas e projetos;
                                                                                II – 
                                                                                o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
                                                                                    I – 
                                                                                    planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
                                                                                      II – 
                                                                                      planejar o sistema de circulação viária do município;
                                                                                        III – 
                                                                                        dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
                                                                                          IV – 
                                                                                          integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                            V – 
                                                                                            elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
                                                                                              VI – 
                                                                                              acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          operar em segurança nas escolas;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            operar em rotas alternativas;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  À divisão de Educação de Trânsito compete:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              controlar os veículos registrados e licenciados no município;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Fica criado no Município de São Lourenço da Mata uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              É facultada à suplência;
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Serão utilizados servidores cedidos de outros órgãos e contratados por tempo determinado para suprir necessidades dos serviços dispostos nesta lei, até que se defina o quantitativo necessário. Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogado o item 5.2 da lei municipal 2.237/2009 com redação da lei municipal 2.272/2009, fica revogado o artigo 9° da Lei Municipal 2147/2006 e revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                              5.2   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)


                                                                                                                                                              São Lourenço da Mata-PE, 26 de junho 2018



                                                                                                                                                              BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                              Prefeito