Lei Ordinária nº 2.147, de 19 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2147

2006

19 de Junho de 2006

Proíbe o acesso e a circulação, no território do Município de São Lourenço da Mata, de veículos que realizem o transporte remunerado de passageiros sem permissão da Prefeitura Municipal, incluindo veículos tipo passeio sem taxímetro, VANS, COMBIS e assemelhados, cria cargos de agentes de trânsito e de guardas municipais, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 26 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.607, de 26 de junho de 2018
Proíbe o acesso e a circulação, no território do Município de São Lourenço da Mata, de veículos que realizem o transporte remunerado de passageiros sem permissão da Prefeitura Municipal, incluindo veículos tipo passeio sem taxímetro, VANS, COMBIS e assemelhados, cria cargos de agentes de trânsito e de guardas municipais, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os veículos de outros municípios que estiverem realizando o serviço de transporte de passageiros no território do Município de São Lourenço da Mata - PE, e que não estiverem devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal serão apreendidos e recolhidos a local adequado, sob a responsabilidade da Prefeitura.
        Parágrafo único  
        A proibição contida no caput deste artigo não abrange os veículos tipo TOYOTA ou assemelhados, mesmo sem autorização da Prefeitura, que realizem transporte remunerado de passageiros em benefício de moradores de outros municípios do interior do Estado, carentes de transporte regular de passageiros.
          Art. 2º. 
          Além da sanção administrativa de apreensão, será aplicada também multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois.mil reais), além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, devendo ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, cujo pagamento é condição para a liberação do veículo.
            Art. 3º. 
            Será de 200 (duzentos) o número máximo de veículos a cujos possuidores serão conferidas permissões, a título precário, para continuarem explorando o transporte remunerado de passageiros nos limites territoriais do Município, observados os seguintes requisitos:
              I – 
              estarem exercendo essa atividade há, pelo menos, 12 (dose) meses no Município;
                II – 
                ser residente há, pelo menos, 12 (dose) meses no Município de São Lourenço da Mata;
                  III – 
                  estar o veículo em perfeitas condições de uso, com vistas à segurança dos usuários do serviço;
                    IV – 
                    possuir o tipo de habilitação exigida pela legislação federal de trânsito para o transporte de pessoas; e
                      V – 
                      não possuir débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal.
                        § 1º 
                        Todos os veículos permissionários deverão ostentar, em local definido pela Diretoria de Trânsito e Transportes, adesivo com selo de identificação da atividade.
                          § 2º 
                          As permissões conferidas em razão desta lei serão realizadas a título precário, exclusivamente a pessoas físicas, e pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, observada legislação municipal superveniente que venha regulamentar o sistema de transporte complementar.
                            § 3º 
                            A exigência estabelecida no inciso I do caput deste artigo poderá ser desconsiderada pela Comissão indicada no art. 6º, § 2°, quando, ante a falta de interessado que preencha esse requisito, esteja presente a necessidade de suprir carência da população com linhas de transporte complementar.
                              Art. 4º. 
                              Caso o permissionário ou terceiro que conduza o veículo esteja efetuando o transporte de passageiros em desacordo com as diretrizes emanadas desta lei e dos órgãos competentes da Prefeitura, são cabíveis as seguintes sanções:
                                I – 
                                advertência, verbal e escrita;
                                  II – 
                                  multa, variando de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), a depender da gravidade da conduta;
                                    III – 
                                    suspensão da permissão, por período que poderá variar entre 10 (dez) e 90 (noventa) dias consecutivos;
                                      IV – 
                                      cassação da permissão.
                                        Parágrafo único  
                                        As condutas puníveis com cada uma das sanções estabelecidas neste artigo serão definidas em decreto regulamentador e no Termo de Permissão de Exploração de Transporte Complementar de Passageiros, a ser firmado entre o permissionário e o Município no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
                                          Art. 5º. 
                                          A fiscalização necessária para cumprimento do disposto nesta lei será realizada pela Diretoria de Trânsito e Transportes da Prefeitura em cooperação com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU e a Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, podendo, para isso, celebrar convênios e realizar bloqueios nos acessos ao Município, aplicando-se aos infratores as penalidades estabelecidas na-legislação de trânsito pertinentes.
                                            Art. 6º. 
                                            Contra as sanções impostas em decorrência da aplicação desta lei, o interessado poderá interpor recurso administrativo, dirigido ao presidente da comissão indicada do parágrafo segundo deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da ciência da aplicação da sanção.
                                              § 1º 
                                              Caso o interessado se recuse a tomar ciência da sanção no momento e no próprio auto de infração ou de apreensão, ou ainda se recuse a fornecer seu endereço corretamente, o agente público certificará o fato em documento próprio, para que a notificação seja feita través de publicação, mediante afixação de edital, em quadro de avisos localizado no átrio do prédio sede da Prefeitura, com prazo de 20 (vinte) dias úteis para recorrer.
                                                § 2º 
                                                Para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução desta lei e para conhecer e julgar dos recursos administrativos, fica nomeada comissão composta por representantes dos seguintes órgãos:
                                                  I – 
                                                  Diretoria Municipal de Trânsito;
                                                    II – 
                                                    Procuradoria Geral do Município; e
                                                      III – 
                                                      Secretaria Municipal de Finanças.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Ficam criados 20 (vinte) cargos de agentes de trânsito. vinculados à Diretoria de Trânsito e Transporte, competentes para fiscalizarem a circulação de veículos no Município, devendo promover a orientação de condutores e pedestres, além de impor sanções, na forma da legislação e das instruções expedidas pela Prefeitura.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A remuneração do cargo de agente de trânsito corresponderá a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), reajustados juntamente com a remuneração dos demais servidores municipais.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Ficam criados 10 (dez) cargos de guardas municipais, vinculados à Secretaria de Administração, competentes para guarda e a proteção do patrimônio público municipal, bem como pela segurança dos servidores públicos, quando em serviço, dentro ou fora dos prédios públicos, inclusive durante diligências decorrentes do serviço, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A remuneração do cargo de guarda municipal corresponderá a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), reajustados juntamente com a remuneração dos demais servidores municipais.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A chefia dos agentes de trânsito competirá ao Diretor de Trânsito e Transportes. A chefia da guarda municipal competirá ao Secretário de Administração.
                                                                  § 1º 
                                                                  Fica criada a função de Comandante da Guarda Municipal, a ser conferida a um dos guardas municipais, subordinado ao Secretário de Administração, ao qual competirá a direção do corpo de guardas municipais. Pela função de Comandante da Guarda, será paga uma gratificação de até 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao cargo.
                                                                    § 2º 
                                                                    A critério do Chefe do Poder Executivo, a guarda municipal poderá ser posta à disposição do órgão de trânsito do Município, a bem do serviço público e no interesse da coletividade.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Os cargos de agentes de trânsito e de guardas municipais poderão ser preenchidos mediante contratações temporárias, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, após o quê deverão ser preenchidos mediante concurso público.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os guardas municipais poderão portar armas de fogo, quando em serviço, desde que devidamente treinados e capacitados, na forma estabelecida pela legislação federal.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Os permissionários ficam obrigados a transportar, gratuitamente, além de idosos e deficientes físicos ou mentais (portadores de necessidades especiais) devidamente credenciados pela Secretaria de Ação Social, todos os munícipes que portarem autorizações especiais fornecidas pelo órgão de trânsito do Município, tais como conselheiros tutelares, profissionais de comunicação social, entre outros estabelecidos nos termos de permissão, sob pena de multa e suspensão ou de cassação da permissão, no caso de reincidência.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                São Lourenço da Mata, 19 de junho de 2006.



                                                                                JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
                                                                                Prefeito