Lei Ordinária nº 2.247, de 13 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.296, de 19 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.118, de 19 de junho de 2025
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI –
outros recursos que vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e tem a seguinte composição:
Art. 5º.
O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e tem a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
I –
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
I –
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
II –
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II –
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
III –
Representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente;
IV –
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV –
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
V –
Representante de Associação dos Moradores;
V –
Representante de Associação de Moradores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
VI –
Representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata;
VI –
Representante da Associação de Agricultores do Engenho Velho I.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.296, de 19 de novembro de 2009.
VI –
Representante da Associação de Agricultores do Engenho Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
VII –
Representante do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013.
§ 1º
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura.
§ 2º
O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá ao Secretário Municipal de Infra-Estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º.
As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linha de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.