Lei Ordinária nº 2.341, de 12 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2341

2011

12 de Maio de 2011

Modifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências.

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Modifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do inciso I, do art. 40 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte:

      "I - Zona de Urbanização Preferencial 01 - Área Urbana Central - ZUP 01 formada pelos espaços urbanos, ocupados ou não, contíguos ao Centro Urbano Principal, onde se pretende estimular a ocupação através da qualificação, otimização e expansão da infra-estrutura urbana. A ZUP 01 é dividida em ZUP 01 - Setor 01 e ZUP 02 - Setor 02, com índices urbanísticos definidos no ANEXO I da presente Lei. 
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do § 2°, acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 42 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, na forma seguinte: 

        "§ 2° Os Planos Diretores Urbanísticos de que trata o §1° deste artigo terão como Índices Básicos os equivalentes ao da Zona de Urbanização Preferencial 01 - Setor 02, definidos no ANEXO I da presente Lei.

        § 3° O coeficiente de utilização básica é 03 (três) e a taxa de permeabilidade 20%.

        § 4° Os Planos Diretores Urbanisticos conterão atividades inerentes a expansão urbana do Município de São Lourenço da Mata, abrangendo usos múltiplos - habitação, comércio, serviços, institucionais, esportes, industrial e logístico."
          Art. 3º. 
           Fica alterada a redação do inciso III, do art. 43 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte: 

          "III - Zona Especial de Atividades Produtivas - ZEAP
            Art. 4º. 
            Fica revogado o§ 1° do art. 45 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006.
              Art. 5º. 
              Fica alterada a redação do art. 49 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte: 

              "Art. 49 A Zona Especial de Atividades Produtivas - ZEAP compreende os Distritos Industriais em território municipal e respectivos entomos, onde se pretende consolidar preferencialmente o uso industrial e as atividades voltadas para o terciário moderno de grande porte (centrais de distribuição e logística, centrais de comércio atacadista ou varejista de grande porte e similares)."
                Art. 6º. 
                Ficam acrescidos ao art. 60 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, os seguintes incisos:

                "IV - Taxa de Ocupação(%);
                V - Coeficiente de aproveitamento, e
                VI- Taxa de Permeabilidade.'' 
                  Art. 7º. 
                  Fica alterada a redação do art. 61 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte: 

                  "Art. 61 Os afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as línhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

                  § 1º Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão medidos segundo uma perpendicular à linha divisória, traçada a partir do ponto médio de cada segmento da linha poligonal, definida pela projeção da edificação no plano horizontal.

                  §2º Para efeito da definição do ponto médio dos segmentos da linha poligonal referida no parágrafo anterior, não serão consideradas:

                  I - as reentrâncias existentes nesses segmentos;
                  II - as partes da edificação relativas às caixas de escada, halls, elevadores e entecémeres, desde que os afastamentos destas partes em nenhum ponto sejam inferiores ao afastamento inicial previsto no ANEXO I da presente Lei. 

                  §3º Ressalvadas as as execeções previstas nesta lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos §§1º e 2º poderá estar situado a uma distância menor do que afastamento inicial estabelecido, devendo esta distância ser medida segundo uma linha perpendicular às linhas da divisa.

                  Art. 61-A Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão definidos em função do número de pavimentos, observados os critérios dispostos nos parágrafos seguintes e nas condições estabelecidas no ANEXO Ida presente Lei.

                  §1° As edificações com até 02 (dois) pavimentos poderão colar em 02 (duas) divisas laterais e de fundos, obedecendo às seguintes condições:

                  I- quando colarem em 02 (duas) divisas laterais deverão manter um afastamento mínimo de 3, 00 mts. (três metros) metros da divisa de fundos;
                  II - quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, deverão manter um afastamento mínimo de 1,50 mts. (um metro e cinquenta centímetros) da outra divisa lateral;
                  IlI - a altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou fundos não poderá exceder à cota de 7,50 mts. (sete metros e cinquenta centímetros), cota esta medida a partir do meio-fio.

                  §2° Para as edificações com até 02 (dois) pavimentos, quando apresentarem vãos abertos, o afastamento mínimo para as divisas será de 1,50 mts. (um metro e cinquenta centímetros).

                  §3° Para as edificações com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) pavimentos, os afastamentos frontais, Lateraís e de fundos serão iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no ANEXO I da presente Lei. 

                  §4º Para as edificações a partir de 04 (quatro) pavimentos, os afastamentos serão obtidos através da fórmula seguinte:

                  Af = Afi = (n-4) 0,25
                  AI = Ali + (n - 4) 0,25
                  Afu :AI

                  Onde: n = Número de pavimentos Af = Afastamento frontal AI = Afastamento lateral Afi = Afastamento frontal inicial Ali = Afastamento lateral inicial Afu = Afastamento de fundos

                  §5° Para a aplicação das fórmulas mencionadas no parágrafo anterior, não será computado o pavimento de subsolo ou semienterrado, quando o piso do pavimento imediatamente superior a este não exceder à altura 1,50 mts. (um metro e cinquenta centímetros) acima de meio-fio. 

                  Art. 61-B As edificações a partir de 04 (quatro) pavimentos deverão ter seu revestimento externo em material cerâmico ou material impemeável equivalente. 

                  Art. 61-C Para habitação multifamiliar isolada, conjuntos de  habitações multifamiliares ou acopladas por justa posição e/ou superposição, a partir de 04 (quatro) unidades, deverá ser considerado o número mínimo de 01 (um) vaga de garagem por unidade habitacional.

                  §1° Os conjuntos habitacionais enquadrados em programas do Governo Federal, poderão ter o número de vagas definido através de análise especial. sendo em um mínimo ½ vaga de garagem por unidade habitacional, levando em conta a localização do mesmo. 
                    Art. 8º. 
                     Fica alterada a redação dos incisos V, VI e VII do art. 72 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passando à seguinte: 

                    "V - De acordo com o ANEXO I da presente Lei;
                    VI - De acordo com o ANEXO I da presente Lei, e
                    VII - De acordo com o ANEXO I da presente Lei." 
                      Art. 9º. 
                       Fica alterada a redação do inciso Ido art. 88 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte:

                      "I - Os índices urbanísticos deverão seguir os seguir os definidos no ANEXO I da presente Lei."
                        Art. 10. 
                         O ANEXO I da presente Lei substitui o ANEXO VII - A e B da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006. 
                          Art. 11. 
                           As Zonas de Urbanização Preferencial e de Expansão Urbana serão objeto de uso prioritário de Operações Urbanas Consorciadas na forma do art. 32, § 1° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, constituindo parcerias entre os setores públicos e privados na busca de melhorias sociais, ambientais e desenvolvimento urbano no território municipal.
                            Art. 12. 
                            Fica alterada a delimitação das zonas do Município de São Lourenço da Mata, de acordo com a planta 01/04 da Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006.
                              Art. 13. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis Municipais nº 2.266/2009, 2.318/2010 e 2.332/2011. 


                                São Lourenço da Mata, 12 de maio de 2011.



                                ETTORE LABANCA
                                Prefeito do Município de São Lourenço da Mata