Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 21 de março de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 21 de março de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.933, de 23 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.936, de 06 de outubro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 26 de agosto de 2025
Vigência entre 6 de Abril de 2016 e 20 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Art. 1º.
O presente Estatuto, que institui o Regime único do Quadro funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal Nº 5.692/71, de 11 de agosto de 1971, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões colhidas por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria de Educação deste Município.
Art. 1º.
O Presente Estatuto, que institui o Regime Único do Quadro Funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal Nº 9.394/96, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria de Educação deste Município
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
Art. 2º.
Define-se como função do Magistério, neste Estatuto, a exercida por docentes, pessoal Técnico-Administrativo, Professor Regente, do quadro da Secretaria de Educação do Município de são Lourenço da Mata.
Art. 3º.
O Quadro funcional do Magistério do Município de São Lourenço da Mata, constituirá:
§ 1º
DOCENTE: Professor habilitado, regente em sala de aula, que compreende:
a)
O professor portador do curso de Magistério;
b)
O professor portador de licenciatura plena, cursos de pós-graduação;
c)
Professor de Música.
§ 2º
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: compõe o quadro de pessoal Técnico-Administrativo), o Professor:
a)
Secretaria de Educação;
b)
Diretor de Ensino;
c)
Diretor de Escolas de 1º e 2º Graus;
c)
Diretor de Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
d)
Supervisor Escolar;
e)
Coordenador de Merenda Escolar;
f)
Professor Psicológico;
g)
Secretário de Unidade Escolar;
h)
Inspetor Escolar.
Art. 4º.
O ingresso de professor para o quadro funcional do Magistério do Município de São Lourenço da Mata a partir de vigência deste Estatuto, será feito pela Secretaria de Educação, através de Concurso Público, no nível inicial da carreira com o grau de habilitação profissional.
Art. 5º.
O provimento dos cargos e funções do quadro funcional do Magistério, fara-se-á por:
a)
Nomeação;
b)
Ascensão;
c)
Progressão;
d)
Reintegração;
e)
Readaptação.
a) NOMEAÇÃO: Dar-se-á após aprovação em Concurso Público;
b) ASCENSÂO: Passagem para outro Cargo de nível mais elevado;
c) PROGRESSÃO: Passagem para nível e referência imediata dentro do mesmo cargo;
d) REINTEGRAÇÃO: Reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou administrativa, do Professor, especialista em educação, com direito ao ressarcimento dos vencimentos e, vantagens do cargo, devidos no período de afastamento;
e) READAPTAÇÃO: Investimento em cargo compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
b) ASCENSÂO: Passagem para outro Cargo de nível mais elevado;
c) PROGRESSÃO: Passagem para nível e referência imediata dentro do mesmo cargo;
d) REINTEGRAÇÃO: Reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou administrativa, do Professor, especialista em educação, com direito ao ressarcimento dos vencimentos e, vantagens do cargo, devidos no período de afastamento;
e) READAPTAÇÃO: Investimento em cargo compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
Art. 6º.
Em regime normal de trabalho, a jornada será de 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único
Em horário noturno a jornada será de 03 (três) horas diárias, correspondendo a 15 (quinze) horas semanais.
Art. 7º.
O abono de faltas por motivo de doença comprovada em atestado médico ou odontológico deverá ser requerido dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da 1ª (primeira) falta. A administração da escola poderá abonar até 03 (três) dias, encaminhando ao órgão superior as faltas excedentes, se houver, para concessão de licença.
Art. 8º.
As horas-aulas, não ministradas, deverão ser compensadas na vigência do bimestre.
Art. 9º.
O docente que atuar de 5ª à 8ª séries e 2º grau terá sua jornada de trabalho condicionada à carga horária que for atribuída, com limite de 200 (duzentas) horas/aulas mensais.
Art. 10.
As faltas ocorridas no mês de trabalho terão percentual de 9% (nove por cento) das aulas ministradas para fim de abono ou não, observando-se a justificativa apresentada.
§ 1º
Para cada 03 (três) atrasos, 15 (quinze) minutos do turno, ou 03 (três) saídas antecipadas no mês, corresponde 01 (uma) falta não abonada.
§ 2º
Cada falta, não abonada, terão desconto de 1/30 (um trinta avos), salário do professor.
§ 3º
Serão abonadas as faltas referentes as aulas atividades extra-classe, Mediante comprovação. O professor receberá uma Declaração para o abono das faltas.
§ 4º
O abono de faltas por motivo de doença, seguirão os critérios estabelecidos no Art. 8º deste Estatuto.
Art. 11.
A duração da hora-aula será de 40 (quarenta) minutos nas escolas de 04 (quatro) turnos e 50 (cinquenta) minutos nas escolas de 03 (três) turnos.
Parágrafo único
O último turno não ultrapassara as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 12.
As aulas em substituição, no impedimento de, professor titular assumi-las, serão ocupadas por estudantes da área, atendido disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 13.
O período de impedimento igual ou superior 15 (quinze) dias, terá substituição obrigatória, podendo ou não professor da cadeira, indicar o seu substituto junto à direção escolar.
Art. 15.
O professor, atuando na função Técnico-Administrativo, laboratório escolar, centro de tecnologia educacional e biblioteca, que seja afastado de sala de aula, por motivo de doença cumprirá uma jornada de trabalho correspondente as horas-aulas que o mesmo tinha.
Art. 16.
Para as escolas de Ensino Fundamental Educação Infantil, será nomeado para exercer a função de diretor, um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador do curso superior: para as escolas de ensino de 5ª á 8ª série e ensino médio nomear-se-á um professor com licenciatura com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Art. 16.
Para as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), e Ensino Médio, será nomeado para exercer a função de Diretor um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador de Curso Superior, Licenciatura em Pedagogia) habilitação em Administração Escolar, ou Especialização em Administração Escolar e Planejamento Educacional, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único
Os critérios estabelecidos para a escolha do diretor, serão através de eleição.
Art. 17.
Todo e qualquer profissional na área de educação, designado para ocupar Cargo Comissionado, função gratificada de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, terá carga horária total assegurada, durante o afastamento e quando do seu retorno bem como os direitos inseridos este Estatuto.
Art. 17.
Os professores da Rede Municipal de são Lourenço da Mata, terão assegurados os seus direitos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe, bem como de Comissão de Professores.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único
Os professores da Rede Municipal de São Lourenço da Mata, terão assegurados os seus diretos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe.
Art. 18.
Após 25 (vinte e cinco) dias e 30 (trinta) anos de efetivo exercício, dar-se-á a aposentadoria voluntária para Professora e Professor, respectivamente, sem prejuízo dos proventos e demais vantagens, percebendo toda licença prêmio.
Art. 19.
Os demais casos de aposentadoria, dar-se-ão no que prescreve a lei vigente.
Art. 20.
O professor terá, além do vencimento ou remuneração, as seguintes gratificações:
I –
Insalubridade (pó de giz);
I –
Gratificação de Regência de Classe;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013.
I –
Gratificação de Regência de Classe;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016.
II –
Difícil acesso;
III –
Vale transporte.
§ 1º
Ao professor em sala de aula seri devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de giz) 30% (trinta por cento) sobre o salário, e DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento). Podendo ser acrescido de acordo com reivindicação da classe.
§ 1º
Ao professor em sala de aula será devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de giz) 30% (trinta por cento) sobre o Salário, DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento) e para professores da Zona Urbana que lecionam na Zona Rural mais 10% (dez por cento). Podendo esses percentuais ser elevados em atendimento a reivindicação da classe.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
§ 1º
Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013.
§ 1º
Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016.
§ 2º
Serão consideradas de difícil acesso as escolas localizadas em: área urbana, quando mantiverem distância mínima correspondente a 500 (quinhentos) metros, do acesso do transporte coletivo e área rural quando exigir a locomoção do professor.
§ 3º
A gratificação referente ao difícil acesso adquirida será garantida e incorporar-se-á aos vencimentos, de 02 (dois) anos, só para efeito de aposentadoria.
Art. 21.
O Professor que ministra aulas de 5ª á 8ª serie e 2º grau, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária total destinadas as aulas, que corresponderão ao desenvolvimento de atividades extra-classe, a correção de provas, estudos, trabalhos escolares e outras atividades, que serão cumpridas 50% (cinquenta por cento) no recinto escolar e 50% (cinquenta por cento) em outras atividades fora da escola.
Art. 22.
O professor em Cargo Comissionado, na área de educação, por período de 04 (quatro) anos ininterruptos, terá incorporado aos vencimentos a gratificação da função também extensivo a sua aposentadoria, bem como, todas as demais gratificações adquiridas.
§ 1º
O Professor do quadro que esteja em Cargo Comissionado terá direito as férias regulamentares, podendo ou não coincidir com as férias coletivas dos demais professores.
§ 2º
Os professores aposentados gozarão dos mesmos direitos adquiridos pelos professores na ativa conforme o Art. 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal, Art. 98, Item IX da Constituição Estadual e Art. 125, Parágrafo 3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 23.
Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou função de Cargo Comissionado, o Professor terá direito ao gozo de licença prêmio, constante de 06 (seis) meses de afastamento.
Art. 24.
Aos integrantes do Quadro de Magistério Municipal será concedido afastamento sem perda dos vencimentos e vantagens, além dos casos previstos em Lei, para:
a)
Frequentar cursos de treinamentos, aperfeiçoamento compatível com suas atividades, assim como: congressos, seminário e cursos de especialização;
b)
Participar de diretoria ou associação ou órgão de classe;
c)
Acompanhar tratamento de saúde na pessoa de cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, até 30 (trinta) dias. Podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias;
d)
Por gestação de alto risco;
e)
Por período de 07 (sete) dias, por motivo de falecimento de pais, filhos, cônjuges ou companheiro(a) e irmãos.
Parágrafo único
Será concedida licença sem vencimento quando solicitada após 02 (dois) anos de efetivo exercício. Podendo ser renovada por mais 02 (dois) anos.
Art. 25.
Ao Servidor do Magistério, colocado à disposição de órgãos federais, estaduais ou municipais, sem ônus para Prefeitura, não será permitido afastamento por período superior a 04 (quatro) anos.
Art. 26.
Quando o Professor for considerado incapaz para o exercício do magistério deverá ser readaptado para o desempenho de uma nova função, sem perder os direitos adquiridos. Tudo mediante comprovação médica.
Art. 27.
A permuta do local, far-se-á através de comum acordo entre as partes envolvidas.
Art. 28.
A remoção dar-se-á somente através do Requerimento do Professor, podendo optar por 03 (três) unidades escolares.
§ 1º
O requerimento de que trata este Artigo, será encaminhado ã Secretaria de Educação no final do 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres letivos.
§ 2º
A remoção será solicitada após 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma unidade escolar para os professores que estão em período probatório.
Art. 30.
A progressão por tempo de serviço contemplará, o professor por período de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Art. 31.
Após 02 (dois) anos de trabalho na Unidade Escolar, o Professor fará jus à progressão por desempenho funcional , observando-se os seguintes pré-requisitos:
a)
bom relacionamento com a comunidade escolar;
b)
assiduidade;
c)
pontualidade;
d)
domínio de conteúdo;
e)
participação nas atividades escolares.
Art. 32.
Para efeito de promoção por desempenho funcional, estabelecer-se-á o porcentual de 10% (dez por cento) do total de professores da escola.
§ 1º
Para as escolas que possuem um contingente abaixo de 10 (dez) professores, Será escolhido 01 (um) professor.
§ 2º
A escolha para a promoção por desempenho funcional dar-se-á em Assembléia com professores, direção da escola e Conselho Escolar.
Art. 34.
O período para escolha dos candidatos progressão por desempenho funcional, será no mês de fevereiro, tomando-se por base o ano anterior.
Art. 35.
O professor contemplando com a progressão, terá adicionado aos vencimentos uma gratificação de 15% (quinze porcento).
Art. 36.
As vantagens financeiras serão percebidas a partir de junho do mesmo ano que se deu a escolha ou ingresso na documentação comprobatória, com efeito retroativo a fevereiro.
Art. 37.
A carreira do magistério compreende o agrupamento dos cargos de docentes, seguindo os níveis de formação profissional, faixas de remuneração que serão escalonadas de acordo com habilitação específica.
Art. 38.
A carreira do magistério abrange as seguintes classes:
Art. 38.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
A carreira do Magistério abrange aos seguintes Níveis e Faixas:
I –
Professor com habilitação para o magistério a nível de 2º grau - nível médio, equivalente a faixa salarial FS I a VI;
II –
Professor de licenciatura plena regente em educação infantil ou 1ª a 4ª série do ensino fundamental FS VII a FS IX;
III –
Professor regente de 5ª à 8ª séries e 2º grau, portador de Licenciatura Plena, faixas salariais FS VII a IX;
IV –
O professor com o curso Pós-Graduação, faixa salarial FS VIII;
V –
O professor com o Curso Mestrado ou Doutorado, FS IX;
VI –
O professor de Música com habilitação, inserir-se-a no que dispõe o Artigo 4º deste Estatuto;
VII –
O especialista em Educação com Habilitação em Administração, Inspeção, Supervisão, Orientação Educacional e Psicólogo Escolar, terá nível Universitário, faixa salarial FS VII a IX.
Art. 39.
O Professor regente de classe de Pré-Escolar á 4ª série, que concluir curso superior com licenciatura plena, poderá acumular até 50 (cinquenta) horas/aula, em turmas à 5ª à 8ª séries e 2º grau percebendo as mesmas, de acordo com sua licenciatura e ficará assegurada por opção do Professor sua carga horária acrescida.
Parágrafo único
O professor atuante na Educação Infantil, Ensino fundamental e Médio, submetendo-se e o novo concurso quando da aprovação, será nomeado para lecionar com carga horária correspondente a sua habilitação e limite máximo até 350 (trezentos e cinquenta) horas-aula.
Art. 41.
Ao profissional do Magistério Público Municipal é vedado:
a)
Afastar-se de suas funções antes da concessão da licença requerida;
a)
Afastar-se de suas funções antes da concessao da licença requerida;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
b)
Suspender as aulas ou atividades educativas sem autorização da Secretaria de Educação;
b)
Suspender as aulas ou atividades educativas sem comunicação prévia a direção escolar;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
c)
Ceder o prédio para execução de atividades extra escolares sem permissão da Secretaria de Educação;
c)
Ceder o prédio para execução de atividades extra-escolares, sem permissão da direção da escola.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 29 de junho de 2000.
d)
Utilizar o local de trabalho para realização de atividades.
Art. 42.
As penalidades estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (Lei Nº 6.123 de 20-07-68), no que se refere ao processo administrativo, inclui pessoal do Magistério, ficando o mesmo, sujeito as penalidade obtidas,
Art. 43.
Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogado a Lei Municipal Nº 1.615/87 de 23.02.87.
Art. 44.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.